UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 6.420/1977

BR-LEI-6420-1977
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências".

Base da situação: situação na página da Câmara: Revogada

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Lei 9.192/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 21/12/1995“Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 9.192/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 21/12/1995“Art. 4º Revogam-se as Leis nºs 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.916/1996 “Art. 8º As disposições da Lei n° 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das...”
  • cita
    Lei 7.177/1983 em: art. 1º“Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Lei 5.540/1968 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: norma inteira; Art. 16“Altera a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências".” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.540/1968 em: art. 2º“§ 1º No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)
Norma revogada. situação na página da Câmara: Revogada O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Altera a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:

I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;

II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;

III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;

IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

§ 1º Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.

§ 2º No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.

§ 3º No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando se tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.

§ 4º Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.

§ 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão."

Art. 2º São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em exercício na data desta Lei.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será imediatamente organizada e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o término do mandato do Reitor.

§ 2º No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.

§ 3º O procedimento previsto nos parágrafos anteriores será observado em relação aos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, e ao Diretor, no caso o Vice-Diretor de estabelecimentos isolados, a designação pro tempore até a nomeação do novo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga