N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 02/2024
Regulamenta a Consulta Prévia junto à Comunidade Universitária, visando subsidiar a elaboração da lista tríplice para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 1.916/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto no Decreto 1.916 de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dosdirigentes de instituições federais de ensino superior;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 1.916/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos aodo Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior.” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 6.264/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos aodo Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.192/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“019850/2024-33), e Considerando o disposto na Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamentam o processo de escolhados dirigentes universitários;” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei Compl. 64/1990 em: art. 11“ocupado e não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 3º“- Servidores Docentes do quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, conforme art. 102 daLei nº 8.112/90;”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 1.916/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 1.916/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 6.264/2007→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.192/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 04/2020
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 08/2016
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 25/1996
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 33/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 62 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 02/2024 Regulamenta a Consulta Prévia junto à Comunidade Universitária, visando subsidiar a elaboração da lista tríplice para a escolha de Reitor(a) e ViceReitor(a) da UFPB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação do Plenário em reunião extraordinária realizada nos dias 19, 20, 21 e 22 de março 2024 (Processo nº 23074. 019850/2024-33), e Considerando o disposto na Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamentam o processo de escolhados dirigentes universitários; Considerando o disposto no Decreto 1.916 de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dosdirigentes de instituições federais de ensino superior; Considerando o disposto no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos aodo Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior. RESOLVE:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
¶Art. 1º O Processo de Elaboração da Lista Tríplice para nomeação do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Paraíba será realizado em reunião conjunta do Conselho Universitário (Consuni), Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) e Conselho Curador, precedido de Consulta Prévia à Comunidade Universitária (servidores docentes, servidores técnico-administrativos e discentes).
Parágrafo único. O Processo de Elaboração da Lista Tríplice e a Consulta Prévia à Comunidade Universitária obedecerão ao disposto nesta Resolução.
¶Art. 2º A Consulta Prévia à Comunidade Universitária do Processo de Elaboração da Lista Tríplice para nomeação do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Paraíba, será realizada de acordo com o calendário no anexo II.
¶Art. 3º A Comunidade Universitária, que constitui o universo participante da Consulta Prévia, apta a votar, não obrigatório, será constituída de:
I - Servidores Docentes do quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, conforme
¶art. 102 daLei nº 8.112/90;
II - Servidores Técnicos-administrativos pertencentes ao quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112/90;
III - Servidores Técnicos-administrativos do Hospital Universitário Lauro Wanderley, em efetivo exercício, conforme art. 102 da lei nº 8.112/90;
IV - Discentes da UFPB formal e regularmente matriculados nos cursos de:
a)
b)
c)
ensino médio, técnico, tecnológico e profissionalizante da UFPB; graduação; pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
TÍTULO II DA CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I DA COMISSÃO ESPECIAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS
¶Art. 4o. A Consulta Prévia à Comunidade Universitária será coordenada por uma ComissãoEspecial, designada pelo Reitor e composta por:
I.
03 (três) representantes do Consuni, com os seus respectivos suplentes,escolhidos pelos
pares.
II.
03 (três) representantes do Consepe, com os seus respectivos suplentes,escolhidos pelos
pares.
III. 01 (um) representante, com o seu respectivo suplente, da Associação dos Servidores Docentes da Universidade Federal da Paraíba (ADUFPB), 01 (um) representante, com o seu respectivo suplente, do Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba (SINTESPB), e 01 (um) representante, com o seu respectivo suplente, do Diretório Central do Estudantes (DCE)/UFPB, respectivamente.
§1º. Cada candidatura poderá indicar 01 (um) representante, com seu respectivo suplente, junto à Comissão Especial, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§2º. São impedidos de integrar a Comissão Especial, além das candidaturas inscritas, seus cônjuges, companheiro(a)s e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade comopor afinidade.
§3º. Não podem fazer parte da Comissão Especial o(a) Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) eos(as) Pró-Reitores(as), Superintendentes e seus substitutos legais.
§4º. Não podem fazer parte da Comissão Especial servidore(a)s aposentado(a)s, pensionistas e licenciado(a)s.
§5º. O(A) presidente e o(a) vice-presidente da Comissão serão escolhidos dentre e pelosmembros titulares que a integram.
¶Art. 5º À Comissão Especial da Consulta Prévia compete:
I.
Coordenar, organizar e supervisionar todas as etapas do processo de consulta prévia à Comunidade Universitária, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo II desta resolução;
II. Sortear o número da chapa será definido pela Comissão Especial, através de sorteio na presença de seus membros ou de seus representantes;
III. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, oferecer denúncia à Comissão de Ética que poderá deliberar sobre aimpugnação de candidatura;
IV. Elaborar o calendário dos debates;
V. Analisar os relatórios das pesquisas de intenção de voto antes de sua divulgação;
VI. Acompanhar o processo de totalização dos votos.
VII.Organizar o mapa final com os resultados da Consulta Prévia à Comunidade Universitária e encaminhá-lo ao Conselho Universitário da UFPB para homologação, conforme legislação vigente.
VIII. Levar ao conhecimento do Gabinete da Reitoria, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição oriundos de mau procedimento da propaganda pelas candidaturas postulantes.
IX. Divulgar, na página da Comissão Especial, 72 (setenta e duas) horas após a homologação das candidaturas, a lista dos participantes (servidores docentes, discentes e servidores técnicoadministrativos) aptos a votar na Consulta Prévia.
X. Manter atualizadas, em página específica, no site da UFPB, as informações dos atosda Comissão Especial.
XI.
Receber e encaminhar para veiculação os informativos das candidaturas para divulgação institucional, em conformidade com o art. 17.
Parágrafo único. A Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) designará um servidor, com seu respectivo suplente, para atender as demandas operacionais advindas desta comissão especial.
¶Art. 6º A Comissão Especial deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao(à) Presidente da Comissão exercer, nas reuniões plenárias, o direito a voto, incluindo o de qualidade no caso de empate.
¶Art. 7º Em cada campus fora da sede funcionará uma Comissão Setorial, composta por quatro membros, integrantes e indicados pelos Conselhos de Centro, e três membros indicados pelo DCE/UFPB, SINTESPB e ADUFPB, respectivamente.
Parágrafo único. Não podem integrar a Comissão Setorial o Diretor e o Vice-Diretor deCentro.
¶Art. 8º Às Comissões Setoriais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, compete: - manter contato permanente com a Comissão Especial; - determinar os locais de votação; - repassar às mesas receptoras todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão especial;
IV - prestar assistência às mesas receptoras de votos por ocasião da condução dos seus respectivos trabalhos;
V- providenciar, até 24 horas após a realização da Consulta Prévia à Comunidade Universitária, a remessa à Comissão Especial das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
I II III CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA
¶Art. 9o Fica criada a Comissão de Ética, com a seguinte constituição:
I.
02 (dois) representantes do Consuni, com os seus respectivos suplentes, escolhidos pelos
pares.
II.
02 (dois) representantes do Consepe, com os seus respectivos suplentes, escolhidos pelos
pares.
III. Cada segmento da Comunidade Universitária (servidores docentes, servidores técnicoadministrativos e discentes) poderá indicar um representante, com o seu respectivo suplente, através da ADUFPB, do SINTESPB, e do DCE/UFPB, respectivamente.
IV. Cada candidatura poderá indicar um representante e seu respectivo suplente junto à Comissão de Ética, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§1º. São impedidos de integrar a Comissão de Ética, além das candidaturas inscritas, seus cônjuges, companheiro(a)s e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade comopor afinidade.
§2º. Não podem fazer parte da Comissão de Ética o(a) Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) eos Pró-Reitores(as), superintendentes e seus respectivos substitutos legais.
§3º. Não podem fazer parte da Comissão de Ética servidores aposentados, pensionistase licenciados.
§4º. O(A) presidente e o vice-presidente da Comissão serão escolhidos dentre e pelosmembros titulares que a integram.
§5º. A Comissão de Ética deliberará, por maioria simples de votos, com a presença demais da metade de seus membros.
§6º. Compete ao Presidente da Comissão exercer, nas reuniões plenárias, o direito avoto, incluindo o de qualidade no caso de empate.
¶Art. 10. Compete à Comissão de Ética:
I.
Fiscalizar a propaganda das candidaturas a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a).
II. Receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados durante a Consulta Prévia, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda das candidaturas.
III.
Deliberar sobre a impugnação de candidatura.
IV.
Encaminhar à Comissão Especial relatório conclusivo sobre as decisões tomadas.
V. Receber, apreciar e deliberar sobre o relatório contábil das candidaturas verificando a obediência ao estabelecido no artigo 19.
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DAS CANDIDATURAS
¶Art. 11. Poderão candidatar-se à indicação para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) os servidores docentes ocupantes dos 2 (dois) níveis mais elevados da carreira do Magistério Superior, em efetivo exercício na instituição, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo
ocupado e não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
¶Art. 12. As candidaturas, no momento da inscrição, deverão apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos ou licença temporária ou férias das funções administrativas que estejam ocupando na UFPB, com duração até 24h após o encerramento da consulta prévia.
Parágrafo único. Ficará assegurado afastamento das atividades de sala de aula aos(às) servidores docentes candidato(a)s, mediante informação a chefia departamental.
¶Art. 13. A inscrição das candidaturas será feita através de processo eletrônico protocoladono Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos – SIPAC através do endereço https://sipac.ufpb.br/sipac, direcionado à Secretaria dos Órgãos Deliberativos da AdministraçãoSuperior – SODS/UFPB (código SIPAC 11.01.74), por requerimento das candidaturas a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a), dirigido ao/à Presidente da Comissão Especial da Consulta,instruído com:
I.
Formulário de Inscrição (conforme Anexo I).
II.
Carta Programa.
III.
Currículo Lattes dos requerentes.
IV.
Declaração de Nível e Titularidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep).
V.
Declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.
VI. Comprovação de que requereram a desincompatibilização dos cargos de comissão, conforme o Art. 12. desta Resolução.
VII. Fotografia em arquivo digital (no formato JPG ou JEPG), que seja recente, preto e branco, frontal (busto), fundo branco, no tamanho para passaporte (5x7) vestimenta adequada para fotografia oficial.
VIII. Indicação do(a) tesoureiro(a) da candidatura.
§1º. Todos os documentos obrigatórios para realização da inscrição das candidaturas serão divulgados na página eletrônica da Comissão Especial.
§2º. O período de inscrição obedecerá ao calendário anexo a esta Resolução, sem prorrogação, com encerramento previsto para às 23 horas e 59 minutos do último dia da inscrição.
§3º. A relação com as inscrições homologadas pela Comissão Especial será divulgada na página da UFPB em até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das inscrições.
§4º. Caberá pedido de impugnação de candidaturas até 48 (quarenta e oito) horas após adivulgação da relação com os nomes dos inscritos.
§5º. Da decisão da Comissão Especial caberá recurso ao Consuni no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação do resultado.
§ 6º É permitida a inscrição de candidatos(as) por procuração.
CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
¶Art. 14. A divulgação das candidaturas deverá se obedecer os limites do debate de ideias e defesadas propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as).
I.
Cada candidatura a Reitor(a) e Vice-Reitora(a) poderá utilizar diversas ferramentas de comunicação social, sob a sua exclusiva responsabilidade, desde que informadas à Comissão Especial no ato de inscrição da chapa.
II.
Serão considerados os endereços e perfis oficiais de cada candidatura os que foram apresentados no formulário de inscrição da candidatura, devendo ser informadas a Comissão Especial, durante a divulgação das candidaturas, quaisquer alterações nestes endereços e perfis, tanto quanto sua exclusão ou a inclusão de novos.
III.
Será realizado pelo menos um debate público em cada Campi, transmitido pela TV UFPB e YouTube, com datas propostas pela Comissão Especial.
IV.
Poderão existir outros debates públicos, garantindo igualdade de participação ao mesmo tempo de todas as candidaturas homologadas.
V.
Os perfis oficiais das chapas nas redes sociais só poderão iniciar suas postagens por ocasião da inscrição.
¶Art. 15. Será vedado às candidaturas:
I.
uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos Campi da UFPB.
II.
propaganda e publicidade pagas em rádio, televisão, jornais e sítios na WEB.
III.
abordagem e o convencimento aos participantes da consulta à Comunidade Universitária (boca de urna eletrônica) no dia da Consulta Prévia, incluindo o envio dee- mails ou mensagens eletrônicas.
IV.
divulgação de candidaturas através de entrevistas, programas e fotos, em material institucional, durante o período da candidatura.
V.
oferecer ou prometer dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagens pessoais de qualquer natureza.
VI.
A distribuição de brindes (camisetas, bonés, chaveiros, réguas)pelos(as) candidatos(as).
¶Art. 16. No caso de conteúdo sintético, multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, as chapas responsáveis pela propaganda ficam obrigadas a informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
Parágrafo único: É vedada a utilização de inteligência artificial ou outro meio para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, com a finalidade de prejudicar outras candidaturas, gerando desinformações, conteúdo de ódio e discriminatórios.
¶Art. 17. Será viabilizado a cada candidatura o acesso ao meio tecnológico para envio coletivo de e-mails a todas as categorias da Comunidade Universitária, em igualdade de condições, através do mecanismo do sistema de e-mail da UFPB.
I.
Os postulantes devem enviar o material a ser divulgado, até meio dia, do dia anterior a divulgação, para a Comissão Especial que providenciará o envio com a STI, sendo o material de exclusiva responsabilidade dos candidatos, sendo vedada sua alteração.
II. A divulgação de material de campanha por meio coletivo de e-mails fica restrito aum único envio por dia, na segunda-feira, na quarta-feira e na sexta-feira, no horário das 14 (quatorze) às 16 (dezesseis) horas, enquanto durar o período de divulgação dacampanha.
III. Caso uma candidatura não envie o material no prazo estipulado, será encaminhado o último material enviado por esta candidatura.
¶Art. 18. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade das mesmas e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos(as) candidatos(as) a reparação de qualquer dano ao Patrimônio Público a que deu causa.
¶Art. 19. As candidaturas deverão manter atualizados os registros da origem e da destinação dos recursos financeiros utilizados na Consulta Prévia à Comunidade Universitária e deverãoapresentar e comprovar as respectivas prestações de contas até três dias úteis após a realização da Consulta, protocolando-se no SIPAC, destinado à SODS, que encaminhará a Comissão de Ética.
§1º. O limite de gastos de cada candidatura será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de ter sua candidatura impugnada e objeto de cassação pela Comissão de Éticada Consulta, mesmo após a divulgação dos resultados, assegurando o direito de ampla defesa, com recurso ao Conselho Universitário.
§2º. As doações financeiras, feitas por pessoas físicas, para apoiar as candidaturas deverão ser realizada em contas corrente ou poupança abertas exclusivamente para esse fim, pelo/a candidato(a) a reitor(a) ou vicereitor(a) ou por um tesoureiro da candidaturalegalmente constituído.
§3º Cada candidatura, no ato da inscrição, deverá designar o(a) tesoureiro(a) com vistasao gerenciamento dos recursos arrecadados.
CAPÍTULO V DAS PESQUISAS DE INTENÇÃO DE VOTOS
¶Art. 20. As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período de divulgação das candidaturas, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:
I.
Apresentação do relatório completo da pesquisa, contendo:
a) o nome e endereço da pessoa física ou jurídica que a realizou;
b) o nome do responsável pela coordenação da pesquisa;
c) o nome do solicitante da pesquisa;
d) o universo pesquisado e a metodologia utilizada, descrita de maneira detalhada para a compreensão pública.
II. A apresentação dos relatórios das pesquisas à Comissão Especial deverá ocorrer até 48 (quarentae oito) horas antes da data prevista para a sua divulgação.
III.
As pesquisas deverão ser divulgadas contendo margem de erro e nível de confiança;
IV. As pesquisas poderão ser divulgadas, no máximo, até 72 (setenta e duas) horasantes da Consulta Prévia à Comunidade Universitária.
V. O material de pesquisa apresentado à Comissão Especial ficará à disposição dopúblico na página web da comissão.
CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
¶Art. 21. A votação e a totalização dos votos serão realizadas por sistema eletrônico de votação do TRE, podendo a Comissão Especial e as Comissões Setoriais autorizarem, em caráter excepcional, a cédula de votação impressa.
CAPÍTULO VII DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
¶Art. 22. A mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, de um(a) servidor docente, um(a) servidor(a) técnico-administrativo e de um(a) discente, juntamente com os(as) seus(suas) respectivos(as) suplentes, previamente designados(as) pela Comissão Especial.
§1º O(a) Presidente da Mesa será indicado(a), entre seus componentes, pela Comissão Especial;
§2º O(a) Presidente da Mesa receberá da Comissão E s p e c i a l / Setorial o material necessário atodos os procedimentos da Consulta Prévia à Comunidade Universitária;
§3º Cabe ao(à) Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos;
§4º Das decisões do(a) Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Especial;
§5º Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os(as) substitutos(as) serão designados(as) pela Comissão Especial e/ou Setorial, entre as demais categorias participantes.
¶Art. 23. Em caso de ausência eventual do(a) Presidente da Mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesa mais antigo no âmbito da UFPB.
Parágrafo único. Retornando, o(a) Presidente da Mesa reassumirá suas funções.
¶Art. 24. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos(às) candidatos(as), sendo vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um(a) dos(as) candidatos(as) concorrentes.
§1º Os(as) candidatos(as), seus representantes e fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no art. 15 desta Resolução.
§2º Na área reservada para votação não poderá conter propaganda dos(as) candidatos(as).
§3º Será permitido o acesso às seções da Consulta Prévia à Comunidade Universitáriade todos(as) os(as) candidatos(as) registrados(as), unicamente para fins de votação e fiscalização.
¶Art. 25. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os(as) mesários(as) presentes deverão comunicar o fato à Comissão Setorial ou Especial, de imediato, para preenchimento, sendo facultado ao presidente da mesa o preenchimento da mesa com um eleitor voluntário.
Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o(a) Presidente declarará iniciados os trabalhos.
¶Art. 26. Na data da Consulta Prévia à Comunidade Universitária, o(a) Presidente da mesa receptora juntamente com os(as) mesários(as) comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às sete horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
¶Art. 27. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes,o(a) Presidente da Mesa executará a conferência da urna, emitindo a zerézima, que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material.
¶Art. 28. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8 às 21 horas do diada Consulta Prévia à Comunidade Universitária, ininterruptamente.
¶Art. 29. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
¶Art. 30. Após o encerramento da votação, o(a) Presidente da Mesa providenciará a impressão do boletim de urna e o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Setorial ou Especial.
¶Art. 31. A Comissão Setorial ou Especial disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.
CAPÍTULO VIII DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
¶Art. 32. A Consulta Prévia à Comunidade Universitária será descentralizada cabendo à Comissão Especial, por intermédio das Comissões Setoriais, definir os locais onde serão instaladas as urnas eletrônicas nos Campi I, II, III e IV.
§1º No Campus I, os locais de votação serão os seguintes:
a) Centro de Ciências Exatas e da Natureza
b) Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes
c) Centro de Ciências Médicas
d) Centro de Educação
e) Centro de Ciências Sociais Aplicadas
f) Centro de Tecnologia
g) Centro de Ciências da Saúde
h) Centro de Ciências Jurídicas – João Pessoa
i) Centro de Ciências Jurídicas – Santa Rita
j) Centro de Comunicação, Turismo e Artes
k) Centro de Energias Alternativas e Renováveis
l) Centro de Informática
m) Centro de Biotecnologia
n) Centro de Tecnologia e Desenvolvimento Regional
o) Centro Profissional e Tecnológico – Escola Técnica de Saúde
p) Hospital Universitário Lauro Wanderley
q) Biblioteca Central
r) Superintendência de Tecnologia da Informação
s) Reitoria
t) Prefeitura
u) Colégio de aplicação
§2º. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida aos(às) candidatos(as) a ampla fiscalização.
¶Art. 33. A votação eletrônica será feita no número do(a) candidato(a) e seu respectivo vice, devendo seus nomes e suas fotografias aparecerem no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
¶Art. 34. A Comissão Especial com o apoio do TRE estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas, para cada segmento da Comunidade Universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os Campi da UFPB.
¶Art. 35. Os procedimentos de votação serão os seguintes: – o membro da Comunidade Universitária se apresentará à mesa receptora de votos, portando documento oficial com fotografia (Carteira de Identidade, Passaporte, Carteira deHabilitação, ou Carteira de Identidade Profissional) físico ou digital que o identifique, entregando-o ao mesário;
I II - não havendo dúvidas sobre a identificação do membro da Comunidade Universitária,o(a) Presidente da mesa receptora de votos verificará se o(a) mesmo(a) consta da listagem e da respectiva folha de votação, e autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior voto eletrônico;
III - a assinatura do membro da Comunidade Universitária na folha de votação será colhida antes do voto;
IV - após o voto, será devolvido ao membro da Comunidade Universitária, o documento de identificação apresentado à mesa.
§1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte do(a) presidente da mesa.
§2º Em caso de não constar seu nome na folha geral de votação, o membro da Comunidade Universitária terá direito a votar em separado, em cédula impressa, facultada a impugnação.
§3º A votação em separado dar-se-á da seguinte forma:
I - o(a) votante deverá apresentar documento oficial com foto;
II - receberá cédula de votação impressa;
III - o(a) Presidente da mesa receptora deverá registrar na ata de votação o membro não cadastrado com as seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
Local de votação Nome do(a) votante Matrícula Unidade/órgão de origem, se servidor(a) docente ou técnico-administrativo, ou cursode origem, se discente.
IV - o voto em separado será depositado, em dois envelopes, sendo o externo com identificação do votante e o interno, sem identificação, com o voto, na urna de lona , previamente lacrada;
V - O nome do(a) votante deverá ser incluído em listaprópria, devendo o mesmo assinar ao lado desta anotação.
§4º Os(as) componentes da mesa, os(as) candidatos, os(as) delegados(as) e os(as) fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.
§5 º Será permitido o voto em trânsito aos membros da ComissãoEspecial e aos(às) candidatos(as) devidamente registrados(as).
§6º Os votantes que precisarem exercer seu direito em trânsito deverão encaminhar formulário devidamente preenchido, a ser disponibilizado em sítio eletrônico da Comissão Especial no período estabelecido no calendário de atividades (ANEXO II).
§7º Caberá a Comissão Especial definir os locais do voto em trânsito.
¶Art. 36. Cada membro da Comunidade Universitária votará em apenas um(a) candidato(a) a Reitor(a) com seu(sua) respectivo(a) candidato(a) a Vice-Reitor(a).
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
¶Art. 37. Em caso de um mesmo membro da Comunidade Universitária possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:
I - o(a) servidor docente que tiver mais de um vínculo docente com a UFPB votará de acordo com o vínculo mais antigo;
II - o(a) servidor docente que for estudante ou servidor(a) técnico-administrativo votará como professor(a);
III - o(a) servidor(a) técnico-administrativo que tiver mais de um vínculo como servidor(a) técnicoadministrativo com a UFPB votará de acordo como vínculo mais antigo;
IV o(a) servidor(a) técnico-administrativo que também for estudante votará comoservidor(a);
V - o(a) discente matriculado(a) em dois cursos votará de acordo com a matrícula maisantiga.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Especial a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.
CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
¶Art. 38. Concluído o processo de votação eletrônica, a mesa receptora procederá à emissão do relatório final de cada urna que será encaminhado para a Comissão Especial, juntamente com o boletim da urna assinados pelos mesários, e fiscais se estiverem presentes.
¶Art. 39. O processo de apuração e totalização dos votos somente será iniciado após às 21 horas do dia da Consulta Prévia à Comunidade Universitária e, uma vez iniciado, os trabalhos não serão interrompidos até a sua conclusão.
Parágrafo único. O processo de apuração deverá ser transmitido ao vivo pela TV UFPB.
¶Art. 40. A Comissão Especial designará, previamente, os(as) componentes das juntas apuradorasde votos, dividindo-as no número de mesas apuradoras que achar necessário, com o mínimo de uma junta apuradora para cada Campus.
Parágrafo único. Cada junta e mesa apuradora será composta de três membros titulares e três membros suplentes, sendo o(a) seu(sua) presidente designado pela Comissão Especial.
¶Art. 41. Compete às juntas apuradoras, inclusive nas que, em caráter excepcional, a votação se der em cédula impressa:
I II III IV - examinar o material recebido da Comissão Especial; - ler, atentamente, as instruções emanadas da Comissão Especial; - receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos; - retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos(as),após a verificação de sua autenticidade;
V VI - julgar a legalidade dos votos em separado; - proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número devotantes registrado nos mapas de recepção de votos;
VII - separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quaisserão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
VIII - dirimir dúvidas sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;
IX - efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;
X - entregar à Comissão Especial ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
XI - colocar todos os votos na urna, fechá-la e entregá-la à Comissão Especial ouSetorial.
Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24 horas, sob pena de preclusão do direito, à Comissão Especial, que deverá estar disponível para a recepção desse recurso.
¶Art. 42. A decisão de impugnação de urna em que a votação se deu em cédula de votação impressa, pela Comissão Setorial ou Especial, ocorrerá nos seguintes casos:
I - violação do lacre;
II - não autenticidade do lacre;
III - discrepância do número de sufrágios apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 5% (cinco por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.
¶Art. 43. O voto em cédula de votação impressa será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
I - hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
II - na falta das rubricas de ao menos dois componentes da mesa receptora de votos;
III - identificação do voto do membro da Comunidade Universitária apto a votar;
IV - voto em mais de um(a) candidato(a) a Reitor(a) com seu(sua) respectivo(a) candidato(a) a ViceReitor(a);
V - hipótese de rasura na cédula de votação impressa;
VI - constatação na cédula de votação impressa de mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
VII - voto assinalado fora do quadrilátero.
¶Art. 44. No boletim de apuração deverá constar, discriminado por segmento:
I.
O número de membros da Comunidade Universitária aptos a votar;
II. O número de membros da Comunidade Universitária votantes;
III. O número de membros da Comunidade Universitária não votantes;
IV. O número de votos válidos, brancos e nulos.
¶Art. 45. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Especial procederá à atribuição dos pesosdos segmentos da Comunidade Universitária, bem como a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.
¶Art. 46. O percentual de votação final de cada candidatura será obtido pela média ponderadados percentuais alcançados em cada segmento, sendo o peso de 1/3 (um terço) para discentes, 1/3 (um terço) para servidores técnico-administrativos e 1/3 (um terço) para servidores docentes.
§1º Para efeito de arredondamento, os números serão expressos com duas casas decimais. Quando do arredondamento, à segunda casa decimal deverá ser acrescida uma unidade, se a terceira casa for maior ou igual a 05 (cinco); deverá ser mantida, se a terceira casa for menor que 05 (cinco).
§2º Em caso de empate entre as candidaturas deverão ser utilizados os seguintes critérios dedesempate, na ordem:
a)
b)
c)
Servidor docente mais antigo(a) na Instituição; Servidor docente mais antigo(a) no Serviço Público; e servidor docente com maior idade.
¶Art. 47. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no Art. 46 desta Resolução, sendo o resultado total (T) para cada candidato representado por:
T= [(número de votos dos discentes/K discentes) + (número de votos de técnicos administrativos/K tec. adm) + (número de votos dos Docentes/K docentes)] Onde: K
Discentes=total de votos válidos dos Discentes /total de votos válidos dos Docentes
K
Téc . Adms=total de votos válidos dos Técnicos Administrativos/total dos votos válidos dos docentes
K
Docentes=1
Parágrafo único. A Comissão Especial não poderá alterar os critérios estabelecidos para aapuração dos votos, em qualquer circunstância.
CAPÍTULO X DOS(AS) DELEGADOS(AS) E FISCAIS
¶Art. 48. Cada candidatura poderá indicar até quinze delegados(as) com respectivos(as) suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de um(a) fiscal, com suplente, para cada mesa receptora e um(a) fiscal para acompanhamento da apuração em caso de cédula de votação impressa e de totalização do voto eletrônico.
§1º Aos(às) delegados(as) será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras de votos.
§2º Quando o(a) fiscal titular estiver nos locais de votação e apuração, não poderá o(a) seu(sua) suplente neles permanecer.
§3º Até dez dias antes da data da Consulta Prévia à Comunidade Universitária, os(as) candidatos(as) deverão indicar à Comissão Especial os(as) seus(suas) delegados(as) e fiscais.
§4º Até três dias antes da data da realização do pleito, o(a) representante de cada candidato(a) retirará junto à Comissão Especial as credenciais de todos(as) os(as) seus(suas) delegados(a) e fiscais.
§5º Os(as) fiscais deverão apresentar aos(às) Presidentes das mesas receptoras e apuradoras de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Especial, e os(as) delegados(as) deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação.
§6º Os(as) delegados(as) e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer membros da Comunidade Universitária aptos a votar, em locais de votação, sob pena de advertência pelos(as) Presidentes das mesmas, podendo, em caso dereincidência, ser descredenciados(as) pela Comissão Especial ou Setorial que convocarãoos(as) seus(suas) respectivos(as) suplentes.
§7º Na hipótese de dúvida, os(as) delegados(as) ou fiscais deverão dirigir-se aos(às) Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.
§8º Os(as) delegados(as) e fiscais deverão portar credenciais com layouts diferentes (cores e formato) para melhor identificação junto à Comissão Especial e votantes.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE E ENVIO AO MINISTÉRIO DAEDUCAÇÃO
¶Art. 49. O Presidente do Consuni convocará reunião conjunta do Consuni, Consepe e Conselho Curador para a organização da lista tríplice na forma do Anexo II.
¶Art. 50. A votação para a escolha dos integrantes inscritos da lista tríplice será aberta e cada membro da reunião conjunta do Consuni, Consepe e Conselho Curador votará apenas em um nome e em escrutínio único para o cargo a ser preenchido.
§1º. Os membros do Consuni, Consepe e Conselho Curador votarão segundo a ordem numérica adotada nas listas de frequência dos respectivos colegiados.
§2º. Após votação, a lista tríplice será composta com os três primeiros nomes mais votados.
§3º. Não poderá participar da lista tríplice o candidato não votado.
§4º. Não será aceito pedido de desistência de escolhido para integrar lista tríplice após conclusão da votação nos Conselhos Superiores.
¶Art. 51. A ata da reunião com os resultados da votação e a lista com os três primeiros nomes mais votados para cada cargo será assinada pela Presidente do Consuni e pela Secretária dos Órgãos Deliberativos Superiores, acrescida da lista de frequência dos membros participantes dareunião.
¶Art. 52. A lista para escolha e nomeação de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), acompanhada do regulamento do processo de Consulta Prévia à Comunidade Universitária, será encaminhada aoMinistério da Educação até 30 dias depois da reunião dos Conselhos Superiores.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 53. A Comissão Especial e a Comissão de Ética deverão encaminhar relatório conclusivo de suas atividades aos Colegiados Superiores da UFPB, no prazo improrrogável de até três diasúteis após a data da Consulta Prévia à Comunidade Universitária.
Parágrafo único. A Comissão Especial e a Comissão de Ética serão extintas automaticamente, uma vez aprovado os seus relatórios pelo Consuni.
¶Art. 54. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderãoser modificados até a homologação do relatório da Comissão Especial e de Ética pelo Consuni.
¶Art. 55. O processo de Consulta Prévia à Comunidade Universitária é considerado ato de Serviço Público e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos suplementares.
¶Art. 56. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Especial.
§1º As decisões da Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo serãodivulgadas na página da UFPB, na página da Comissão Especial e por envio eletrônico às candidaturas.
§2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao Consuni, que se reunirá extraordinariamente, para apreciação e julgamento.
§3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento da ConsultaPrévia.
¶Art. 57. A Comissão Especial adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto no artigo 15
¶Art. 58. A ocorrência de qualquer uma das situações discriminadas no Art. 15, e a sua repetição, acarretará ao candidato que lhe der causa, a juízo do Consuni, a seguinte gradação de penalidades:
I.
Advertência reservada, para qualquer das infrações cometidas nos incisos I, II, III,IV, V e VI do Art. 15;
II.
Advertência pública, para qualquer das infrações cometidas nos incisos e I, II, III,IV e V do Art.15;
III. Cassação do registro e exclusão da chapa para qualquer das infrações cometidasnos incisos IV e VI do Art. 15.
§1° Quando da ciência do fato tipificado como irregular, a Comissão Especial fixará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o infrator apresente defesa escrita.
§2° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidadeda infração cometida e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§3° As penalidades previstas no caput deste artigo, quando cabível, serão aplicadaspor escrito pelo(a) presidente do Consuni.
¶Art. 59. Fica assegurado àqueles que trabalharem na consulta prévia o direito a 2 (dois) dias de folga, consoante normativa própria a ser criada para determinado fim pelo órgão competente.
¶Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Liana Filgueira Albuquerque Presidente em exercício
Anexo I da Resolução nº 02/2024 – Consuni Formulário de Inscrição
Nome do candidato(a) à Reitor(a) Link para o Currículo Lattes do candidato(a) à Reitor(a) Nome do Candidato(a) à Vice-Reitor(a) Link para o Currículo Lattes do candidato(a) à Vice-Reitor(a) Nome da Candidatura Relação das mídias digitais oficiais dos candidatos(as) e da Candidatura Indicação do correio eletrônico oficial da candidatura Indicação do(a) Tesoureiro(a)
Anexo II da Resolução nº 02/2024 – Consuni Calendário de Atividades Atividades
Data limite
Aprovação da Resolução pelo Consuni
até 22/03/2024
Formalização da Comissão Especial da Consulta Prévia e de Ética
até 26/03/2024
Período para inscrição das candidaturas
De 01/04/2024 até 03/04/2024 Art.13º, §1º, §2º
Sorteio dos números e Divulgação das Candidaturas pela Comissão Especial Interposição de recursos da lista de candidatos à Comissão Especial (processo eletrônico encaminhado à SODS composto de requerimento e exposição de motivos direcionado aopresidente da Comissão).
até 04/04/2024
¶Art. 4° e Art 9°
Art. 5º, II e
Art.13º, §3º
Até 48 horas após adivulgação da relação com os nomes dos Art.13º, §4º inscritos.
Recurso ao Consuni
02 (dois) dias úteis após
Art.13º, §5º decisãofinal da comissão Especial Período de divulgação das A partir do dia 04/04/2024 até candidaturas 24/04/2024 Divulgação atualizada da lista dosvotantes A Comissão Especial divulgará, 72 (setenta e duas) Art.5°, Inciso IX horas após a homologação das candidaturas, a lista dos participantes aptos a votar na Consulta Prévia. Data da votação 25/04/2024
¶Art. 2º Apuração dos votos
25/04/2024
Divulgação do resultado
25/04/2024
Homologação do resultado pelo Consuni
08/05/2024
Reunião conjunta CONSUNI, CONSEPE, CURADOR para escolha da lista tríplice
12/06/2024
Envio da lista para o MEC
Até 30 dias após a reunião conjunta
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 22/03/2024 RESOLUÇÃO Nº 02/2024 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 2) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 11/04/2024 14:14 ) LIANA FILGUEIRA ALBUQUERQUE VICE-REITOR 2016461
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 2, ano: 2024, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 11/04/2024 e o código de verificação: 5058abd6dd
