UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 04/2020

UFPB-CONSUNI-RES-04-2020
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta a Consulta Prévia junto à Comunidade Universitária, visando subsidiar a elaboração da lista tríplice para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFPB.

Base da situação: alterada por Res. CONSUNI 16/2020

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 16/2020 nesta norma: Anexo II → na outra: art. 1ºefeito desde 31/08/2020“Art. 1º. Alterar dois itens do Anexo II da Resolução nº 04/2020, os quais passaram a ter a seguinte redação: Atividades Data limite Homologação do resultado pelo 08/09/2020 Consuni Reunião conjunta CONSUNI, CONSEPE, CURADOR para 10/09/2020 escolha da lista...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 1.916/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“II - no Decreto 1.916 de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 1.916/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“III - no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 6.264/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“III - no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.192/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“I - na Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários;” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei Compl. 64/1990 em: art. 7º“(dois) níveis mais elevados da carreira do Magistério Superior, em efetivo exercício na instituição, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso, independentemente do nível ou da...”
  • cita
    Lei 13.979/2020 em: preâmbulo“IV - na Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo Novo...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 20“I - membros do corpo docente do quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei no. 8.112/90;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 38 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 04/2020 Regulamenta a Consulta Prévia junto à Comunidade Universitária, visando subsidiar a elaboração da lista tríplice para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFPB.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação do Plenário em reunião extraordinária realizada em quatro sessões, nos dias 09, 10, 13 e 14 de julho 2020 (Processo nº 23074. 045951/2020-23), e Considerando o disposto:

I - na Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários;

II - no Decreto 1.916 de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior;

III - no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;

IV - na Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 (Covid-19).

RESOLVE:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o A elaboração da lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Paraíba será realizada em reunião conjunta do Conselho Universitário (Consuni), Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) e Conselho Curador, precedida de Consulta Prévia à Comunidade Universitária (docentes, técnico-administrativos e discentes).

Parágrafo único. A Consulta Prévia à Comunidade Universitária e a organização da lista tríplice obedecerão ao disposto nesta Resolução.

TÍTULO II – DA CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I – DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 2o A Consulta Prévia à Comunidade Universitária será coordenada por uma Comissão, designada pela Reitora e composta por:

I. 03 (três) representantes do Consuni, com os seus respectivos suplentes, escolhidos pelos pares.

II. 03 (três) representantes do Consepe, com os seus respectivos suplentes, escolhidos pelos pares.

III. 01 (um) representante da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) com seu respectivo suplente.

IV. 01 (um) representante, com o seu respectivo suplente, da Associação dos Docentes da Universidade Federal da Paraíba (ADUFPB), do Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba (SINTESPB), e do Diretório Central do Estudantes (DCE)/UFPB, respectivamente.

§1º. Cada candidatura poderá indicar 01 (um) representante, com seu respectivo suplente, junto à Comissão Organizadora, com direito a voz, porém sem direito a voto.

§2º. São impedidos de integrar a Comissão Organizadora, além das candidaturas inscritas, seus cônjuges, companheiro(a)s e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade.

§3º. Não podem fazer parte da Comissão Organizadora o(a) Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) e os Pró-Reitores.

§4º. Não podem fazer parte da Comissão Organizadora servidore(a)s aposentado(a)s, pensionistas e licenciado(a)s.

§5º. O(A) presidente e o(a) vice-presidente da Comissão serão escolhidos dentre e pelos membros titulares que a integram.

Art. 3o À Comissão Organizadora da Consulta Prévia compete:

I. Coordenar, organizar e supervisionar todas as etapas do processo de consulta prévia à Comunidade Universitária, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo II desta resolução.

II. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, oferecer denúncia à Comissão de Ética que poderá deliberar sobre a impugnação de candidatura.

III. Elaborar o calendário dos debates não presenciais.

IV. Analisar os relatórios das pesquisas de intenção de voto antes de sua divulgação.

V. Acompanhar junto aos técnicos da STI o processo de totalização do voto eletrônico.

VI. Organizar o mapa final com os resultados da Consulta Prévia à Comunidade Universitária e encaminhá-lo ao Conselho Universitário da UFPB para homologação, conforme legislação vigente.

VII. Levar ao conhecimento do Gabinete da Reitoria, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição oriundos de mau procedimento da propaganda pelas candidaturas postulantes.

VIII. Divulgar, na página da Comissão Organizadora, com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas, a lista dos participantes (docentes, discentes e técnicoadministrativos) da Consulta Prévia. Caso o participante não conste na lista, este deverá adotar as providências previstas no inciso III do Art.17.

IX. Manter atualizadas, em página específica, no site da UFPB, as informações dos atos da Comissão Organizadora.

Art. 4o A Comissão Organizadora deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo único. Compete ao(à) Presidente da Comissão exercer, nas reuniões plenárias, o direito a voto, incluindo o de qualidade no caso de empate.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 5o Fica criada a Comissão de Ética, com a seguinte constituição:

I. 02 (dois) representantes do Consuni, com os seus respectivos suplentes, escolhidos pelos pares.

II. 02 (dois) representantes do Consepe, com os seus respectivos suplentes, escolhidos pelos pares.

III. Cada segmento da Comunidade Universitária (docentes, técnico-administrativos e discentes) poderá indicar um representante, com o seu respectivo suplente, através da ADUFPB, do SINTESPB, e do DCE/UFPB, respectivamente.

IV. Cada candidatura poderá indicar um representante e seu respectivo suplente junto à Comissão de Ética, com direito a voz, porém sem direito a voto.

§1º. São impedidos de integrar a Comissão de Ética, além das candidaturas inscritas, seus cônjuges, companheiro(a)s e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade.

§2º. Não podem fazer parte da Comissão de Ética o(a) Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) e os Pró-Reitores.

§3º. Não podem fazer parte da Comissão de Ética servidores aposentados, pensionistas e licenciados.

§4º. O(A) presidente e o vice-presidente da Comissão serão escolhidos dentre e pelos membros titulares que a integram.

§5º. A Comissão de Ética deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

§6º. Compete ao Presidente da Comissão exercer, nas reuniões plenárias, o direito a voto, incluindo o de qualidade no caso de empate.

Art. 6o Compete à Comissão de Ética:

I. Fiscalizar a propaganda das candidaturas a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a).

II. Receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados durante a Consulta Prévia, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda das candidaturas.

III. Deliberar sobre a impugnação de candidatura.

IV. Encaminhar à Comissão Organizadora relatório conclusivo sobre as decisões tomadas.

V. Receber, apreciar e deliberar sobre o relatório contábil das candidaturas verificando a obediência ao estabelecido no parágrafo único do artigo 15.

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 7o Poderão candidatar-se à indicação para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) os docentes ocupantes dos 2 (dois) níveis mais elevados da carreira do Magistério Superior, em efetivo exercício na instituição, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado e não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único. Não poderá se candidatar o docente que tenha ocupado o mesmo cargo de Reitor(a) por dois mandatos consecutivos no período anterior à Consulta Prévia à Comunidade Universitária.

Art. 8º As candidaturas, no momento da inscrição, deverão apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos, licença temporária ou férias das funções administrativas que estejam ocupando na UFPB, pelo menos durante os trinta dias que antecedam a Consulta Prévia à Comunidade Universitária.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput ocorrerá:

I - com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança.

II - com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes.

III - sem dispensa das atividades do cargo efetivo.

IV - até a homologação da Consulta pelo Consuni.

Art. 9o A inscrição das candidaturas será feita através de processo eletrônico protocolado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos – SIPAC através do endereço https://sipac.ufpb.br/sipac, direcionado à Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior – SODS/UFPB (código SIPAC 11.01.74), por requerimento das candidaturas a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a), dirigido ao/à Presidente da Comissão Organizadora da Consulta, instruído com:

I. Formulário de Inscrição (conforme Anexo I).

II. Carta Programa.

III. Currículo Lattes dos requerentes.

IV. Declaração de Nível e Titularidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep).

V. Declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.

VI. Comprovação de que requereram a desincompatibilização dos cargos de comissão, conforme o Art. 8o desta Resolução.

VII. Fotografia em arquivo digital (no formato JPG ou JEPG), que seja recente, preto e branco, frontal (busto), fundo branco, no tamanho para passaporte (5x7) vestimenta adequada para fotografia oficial.

VIII. Indicação do tesoureiro da candidatura.

§1º. Todos os documentos obrigatórios para realização da inscrição das candidaturas serão divulgados na página eletrônica da Comissão Organizadora.

§2º. O período de inscrição obedecerá ao calendário anexo a esta Resolução, sem prorrogação, com encerramento previsto para às 23 horas e 59 minutos do último dia da inscrição.

§3º. A relação com as inscrições homologadas pela Comissão Organizadora será divulgada na página da UFPB em até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento das inscrições.

§4º. Caberá pedido de impugnação de candidaturas até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da relação com os nomes dos inscritos.

§5º. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso ao Consuni no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação do resultado.

CAPÍTULO IV – DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 10 A divulgação das candidaturas será realizada, preferencialmente, por meio de formatos digitais de divulgação possíveis que não interfiram no direito à privacidade individual na rede mundial de computadores.

I. Cada candidatura a Reitor(a) e Vice-Reitora(a) poderá utilizar diversas ferramentas de comunicação social, sob a sua exclusiva responsabilidade, desde que informadas à Comissão Organizadora no ato de inscrição da chapa..

II. Serão considerados os endereços e perfis oficiais de cada candidatura os que foram apresentados no formulário de inscrição da candidatura, devendo ser informadas a Comissão Organizadora, durante a divulgação das candidaturas, quaisquer alterações nestes endereços e perfis, tanto quanto sua exclusão ou a inclusão de novos.

III. O número da chapa será definido pela Comissão Organizadora através de sorteio na presença de seus membros ou de seus representantes.

IV. Será realizado pelo menos um debate público no Campus de João Pessoa, transmitido pela TV Universitária e YouTube, com data proposta pela Comissão Organizadora.

V. Os perfis oficiais devem ser iniciados por ocasião da inscrição.

Art. 11 Será permitido às candidaturas:

I. enquanto durar o estado de pandemia, a promoção de eventos de campanha, apenas em forma virtual, através de plataformas multi usuário de vídeo e áudio, ou mecanismos equivalentes.

II. a divulgação de documentos em sítios na internet, ou via mensagens eletrônicas e nas redes sociais.

III. a divulgação visual em locais próprios, disponibilizados pela Comissão Organizadora para este fim, apoiado pela Administração local, nos diferentes campi da UFPB, em igualdade de condições para as candidaturas.

IV. os(as) candidatos(s) poderão expor suas propostas em reuniões remotas nos Colegiados da UFPB, resguardando igualdade de condições de exposição e divulgação prévia da agenda/reunião.

Parágrafo único: Todas as atividades de divulgação deverão observar rigorosamente o período permitido para a propaganda.

Art. 12 Será vedado às candidaturas:

I. uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos Campi da UFPB.

II. propaganda e publicidade pagas pelas candidaturas em rádio, televisão, jornais e sítios na WEB.

III. abordagem e o convencimento aos participantes da consulta à Comunidade Universitária (boca de urna eletrônica) no dia da Consulta Prévia, incluindo o envio de emails ou mensagens eletrônicas.

IV. divulgação de candidaturas através de entrevistas, programas e fotos, em material institucional, durante o período da candidatura.

V. a divulgação de candidaturas desde 48 (quarenta e oito) horas antes e até 24 (vinte e quatro) horas depois da consulta prévia.

VI. oferecer promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 13 Será viabilizado a cada candidatura o acesso ao meio tecnológico para envio coletivo de e-mails a todas as categorias da Comunidade Universitária, em igualdade de condições, através do mecanismo do sistema de e-mail da UFPB.

I. Os postulantes devem enviar o material a ser divulgado, até meio dia, do dia anterior a divulgação, para a Comissão Organizadora que providenciará o envio com a STI, sendo o material de exclusiva responsabilidade dos candidatos.

II. A divulgação de material de campanha por meio coletivo de e-mails fica restrito a um único envio por dia, na segunda-feira, na quarta-feira e na sexta-feira, no horário das 14 (quatorze) às 16 (dezesseis) horas, enquanto durar o período de divulgação da campanha.

Art. 14. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade das mesmas e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.

Art. 15. As candidaturas deverão manter atualizados os registros da origem e da destinação dos recursos financeiros utilizados na Consulta Prévia à Comunidade Universitária e deverão apresentar e comprovar as respectivas prestações de contas até três dias úteis após a realização da Consulta, protocolando-se na SODS destinado à Comissão de Ética.

§1º. O limite de gastos de cada candidatura será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de ter sua candidatura impugnada e objeto de cassação pela Comissão de Ética da Consulta, mesmo após a divulgação dos resultados, assegurando o direito de ampla defesa, com recurso ao Conselho Universitário.

§2º. As doações financeiras, feitas por pessoas físicas, para apoiar as candidaturas deverão ser realizada em contas corrente ou poupança abertas exclusivamente para esse fim, pelo/a candidato(a) a reitor(a) ou vice-reitor(a) ou por um tesoureiro da candidatura legalmente constituído.

§3º Cada candidatura, no ato da inscrição, deverá designar o(a) tesoureiro(a) com vistas ao gerenciamento dos recursos arrecadados.

CAPÍTULO V – DAS PESQUISAS DE INTENÇÃO DE VOTOS

Art. 16 As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período de divulgação das candidaturas, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:

I. Apresentação do relatório completo da pesquisa, contendo:

a) o nome e endereço da pessoa física ou jurídica que a realizou;

b) o nome do responsável pela coordenação da pesquisa;

c) o nome do solicitante da pesquisa;

d) o universo pesquisado e a metodologia utilizada, descrita de maneira detalhada para a compreensão pública.

II. A apresentação das pesquisas à Comissão Organizadora deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a sua divulgação.

III. As pesquisas poderão ser divulgadas, no máximo, até 72 (setenta e duas) horas antes da Consulta Prévia à Comunidade Universitária.

IV. O material de pesquisa apresentado à Comissão Organizadora ficará à disposição do público na página web da comissão.

CAPÍTULO VI – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 17 A modalidade da votação será eletrônica, não presencial, pelo sistema SigEleição da UFPB, acessível a todos os servidores (docentes e técnicos administrativos) e discentes da UFPB por meio do sítio eletrônico https://sigeleicao.ufpb.br.

I. O acesso será remoto a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado a rede mundial de computadores.

II. A autenticação do eleitor será realizada com login e senha, únicos e intransferíveis, os mesmos utilizados para o acesso aos sistemas da UFPB.

a) A STI deverá incluir outras formas de autenticação complementares.

III. Para ter direito de acesso ao sistema SigEleição, o servidor (docente e técnico administrativo) e o discente deverá providenciar, caso ainda não tenha, a criação de sua conta através do auto cadastro, até 24 (vinte e quatro) horas, antes do dia da consulta estabelecido para votação.

Parágrafo único. A prática de crime cibernético contra o SigEleição será submetida às medidas administrativas, éticas, cíveis e penais de acordo com a legislação vigente.

Art. 18 O voto será secreto e o sigilo será garantido pelo SigEleição, que não identifica em qual candidatura o(a) eleitor(a) votou.

Art. 19 O sistema de SigEleição deverá garantir integridade, confidencialidade e a inviolabilidade do voto.

Art. 20 A Consulta Prévia à Comunidade Universitária para a composição da lista tríplice para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) será da seguinte forma:

I. Votação em um único turno exclusivamente por meio do sítio eletrônico https://sigeleicao.ufpb.br para os docentes, discentes e técnico-administrativos, no dia 26 de agosto de 2020.

II. Com voto em apenas uma chapa composta pelo candidato à Reitor(a) e à ViceReitor(a).

III. Para mandato de quatro anos.

IV. Com voto facultativo.

V. Organizada por uma Comissão nos termos desta Resolução.

§1º Os participantes da Consulta Prévia serão:

I - membros do corpo docente do quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei no. 8.112/90;

II - membros do corpo técnico-administrativo pertencentes ao quadro permanente da UFPB, em efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei no. 8.112/90;

III - membros do corpo discente da UFPB formalmente matriculados nos cursos de:

a) médio e profissionalizante da UFPB;

b) graduação e tecnológico;

c) pós-graduação (stricto sensu): mestrados (acadêmicos e profissionalizantes) e doutorados;

d) pós-graduação (lato sensu): especialização, residência médica, residência multiprofissional e residência em área profissional da saúde.

§2º A participação de servidores (docentes e técnico administrativos) e discentes na Consulta Prévia será restrita àqueles que tenham login e senha no sistema SIG/UFPB, conforme prazo estabelecido nessa resolução.

§3º Caso o participante da consulta tenha mais de um vínculo institucional, será considerado o de maior peso de acordo com o Art. 25.

§4º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação atualizar a lista dos discentes matriculados nos cursos de Pós-Graduação lato sensu até a data limite de 21 de agosto de 2020, para fins de providência de cadastro dos mesmos no sistema SIG/UFPB.

Art. 21 A STI adotará medidas necessárias para garantir a segurança do sistema de votação e a plena realização da consulta e apresentará ao Consuni da UFPB um plano de ação para o processo.

CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 22 O processo de votação será iniciado às 07h00 (sete horas) e será encerrado às 22h00 (vinte e duas horas) em data definida no calendário em anexo a esta resolução, ficando o SIGEleição automaticamente inacessível para votantes.

Art. 23 Encerrado o processo de votação, o Presidente da Comissão Organizadora, de posse da senha que inicializou o sistema, assessorado pela STI, dará início ao processo de apuração.

Art. 24. No Boletim de apuração deverá constar, discriminado por segmento, o número de eleitores, o número de votantes, o número de não votantes e o número dos votos válidos, brancos e nulos.

Art. 25 O percentual de votação final de cada candidatura será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento, sendo o peso de 15% (quinze por cento) para discentes, 15% (quinze por cento) para técnico-administrativos e 70% (setenta por cento) para docentes.

§1º Para efeito de arredondamento, os números serão expressos com duas casas decimais. Quando do arredondamento, à segunda casa decimal deverá ser acrescida uma unidade, se a terceira casa for maior ou igual a 05 (cinco); deverá ser mantida, se a terceira casa for menor que 05 (cinco).

§2º Em caso de empate entre as candidaturas deverão ser utilizados os seguintes critérios de desempate, na ordem:

a) docente mais antigo(a) na Instituição;

b) docente mais antigo(a) no Serviço Público; e

c) docente com maior idade.

Art. 26 A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no Art. 25 desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato representado por: 0,15𝑥(𝑛ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑑𝑒 𝑣𝑜𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝐸𝑠𝑡𝑢𝑑𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠) 𝑇= 𝐾𝑒 0,15𝑥(𝑛ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑑𝑒 𝑣𝑜𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑇é𝑐𝑛𝑖𝑐𝑜𝑠 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠) + 𝐾𝑡 0,70𝑥(𝑛ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑑𝑒 𝑣𝑜𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑑𝑜𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠) + 𝐾𝑑 onde: 𝑢𝑛𝑖𝑣𝑒𝑟𝑠𝑜 𝑑𝑒 𝑒𝑠𝑡𝑢𝑑𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑒𝑙𝑒𝑖𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑢𝑛𝑖𝑣𝑒𝑟𝑠𝑜 𝑑𝑒 𝑇é𝑐𝑛𝑖𝑐𝑜𝑠 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑒𝑙𝑒𝑖𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 𝐾𝑒 = 𝑢𝑛𝑖𝑣𝑒𝑟𝑠𝑜 𝑑𝑒 𝑑𝑜𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑒𝑙𝑒𝑖𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 ; 𝐾𝑡 = ; 𝐾𝑑 = 1 𝑢𝑛𝑖𝑣𝑒𝑟𝑠𝑜 𝑑𝑒 𝑑𝑜𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑒𝑙𝑒𝑖𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠

Parágrafo único. A Comissão Organizadora não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

Art. 27 O resultado será baseado no boletim de informação do SigEleição, que será lido pelo presidente da Comissão Organizadora, indicando o resultado individual de cada candidatura e proclamando ao final a ordem de classificação.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE E ENVIO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Art. 28 A Presidente do Consuni convocará reunião conjunta do Consuni, Consepe e Conselho Curador para a organização da lista tríplice no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir da homologação do resultado da Consulta Prévia à Comunidade Universitária pelo Consuni.

Parágrafo único. A Consulta Prévia à Comunidade Universitária não vincula juridicamente os Conselhos Superiores quando da votação e elaboração da lista tríplice.

Art. 29 A votação para a escolha dos integrantes inscritos da lista tríplice será aberta e cada eleitor votará apenas em um nome e em escrutínio único para o cargo a ser preenchido.

§1º. Os membros do Consuni, Consepe e Conselho Curador votarão segundo a ordem numérica adotada nas listas de frequência dos respectivos colegiados.

§2º. Após votação, a lista tríplice será composta com os três primeiros nomes mais votados.

§3º. Não será aceito pedido de desistência de escolhido para integrar lista tríplice após conclusão da votação nos Conselhos Superiores.

Art. 30 A ata da reunião com os resultados da votação e a lista com os três primeiros nomes mais votados para cada cargo será assinada pela Presidente do Consuni e pela Secretária dos Órgãos Deliberativos Superiores, acrescida da lista de frequência dos membros participantes da reunião.

Art. 31 A lista para escolha e nomeação de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), acompanhada do regulamento do processo de Consulta Prévia à Comunidade Universitária, será encaminhada ao Ministério da Educação até o dia 11 de setembro de 2020.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 A Comissão Organizadora e a Comissão de Ética deverão encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades aos Colegiados Superiores da UFPB, no prazo improrrogável de até três dias úteis após a data da Consulta Prévia à Comunidade Universitária.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora e a Comissão de Ética serão extintas automaticamente, uma vez aprovado os seus relatórios pelo Consuni.

Art. 33 Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a homologação do relatório da Comissão Organizadora e de Ética pelo Consuni.

Art. 34 O processo de Consulta Prévia à Comunidade Universitária é considerado ato de Serviço Público e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos suplementares.

Art. 35 Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Organizadora.

§1º As decisões da Comissão Organizadora a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas na página da UFPB, na página da Comissão Organizadora e por envio eletrônico às candidaturas.

§2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao Consuni, que se reunirá extraordinariamente, para apreciação e julgamento.

§3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento da Consulta Prévia.

Art. 36 A Comissão Organizadora adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto no artigo 12.

Art. 37 A ocorrência de qualquer uma das situações discriminadas no Art. 12, e a sua repetição, acarretará ao candidato que lhe der causa, a juízo do Consuni, a seguinte gradação de penalidades:

I. Advertência reservada, para qualquer das infrações cometidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 12.

II. Advertência pública, para qualquer das infrações cometidas nos incisos e I, II, III, IV e V do Art. 12. e

III. Cassação do registro e exclusão da chapa para qualquer das infrações cometidas nos incisos IV e VI do Art. 12.

§ 1° Quando da ciência do fato tipificado como irregular, a Comissão Organizadora fixará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o infrator apresente defesa escrita.

§ 2° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3° As penalidades previstas no caput deste artigo, quando cabível, serão aplicadas por escrito pelo(a) presidente do Consuni.

Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de julho de 2020.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente do Consuni

Anexo I Formulário de Inscrição

Nome do candidato(a) à Reitor(a) Link para o Currículo Lattes do candidato(a) à Reitor(a) Nome do Candidato(a) à Vice-Reitor(a) Link para o Currículo Lattes do candidato(a) à Vice-Reitor(a) Nome da Candidatura Relação das mídias digitais oficiais do candidato(a) à Reitor(a) Relação das mídias digitais oficiais do candidato(a) à Vice-Reitor(a) Indicação do Tesoureiro

Anexo II Calendário de Atividades

Atividades Aprovação da Resolução pelo Consuni Formalização da Comissão Organizadora da Consulta Prévia e de Ética Prazo para inscrição das candidaturas Divulgação das candidaturas pela Comissão Organizadora Interposição de recursos da lista de candidatos à Comissão Organizadora (processo eletrônico encaminhado à SODS composto de requerimento e exposição de motivos direcionado ao presidente da Comissão). Recurso ao Consuni Sorteio para definição dos números das Chapas pela Comissão Organizadora Período de divulgação das candidaturas e organização da STI para votação Lista atualizada de discentes matriculados nos cursos de pósgraduação lato sensu Data da votação Apuração dos votos Divulgação final do resultado Homologação do resultado pelo Consuni Reunião conjunta CONSUNI, CONSEPE, CURADOR para escolha da lista tríplice Envio da lista para o MEC

Data limite até 14/07/2020 até 21/07/2020 23 – 29/07/2020 até 01/08/2020

Art.9º, §1º

Art.9º, §2º

Art.9º, §3º

até 06/08/2020

02 (dois) dias úteis após decisão Art.9º, §5º final da comissão organizadora 04/08/2020 02 – 23/08/2020 21/08/2020

Art.20, §4º

26/08/2020 26/08/2020 26/08/2020

Art. 20º, Inciso I

03/09/2020 09/09/2020 até 11/09/2020

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 14/07/2020 RESOLUÇÃO Nº 04/2020 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 4) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 21/07/2020 08:35 ) MARGARETH DE FATIMA FORMIGA MELO DINIZ REITOR 336287

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 4, ano: 2020, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 20/07/2020 e o código de verificação: 136af355d0