N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.072/1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (19)
- ALTERA
Lei 11.464/2007 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“a, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante) I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.015/2009 nesta norma: art. 1o → na outra: norma inteira“Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.015/2009 nesta norma: art. 1o → na outra: art. 4º“Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.978/2014 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“998) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.964/2019 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I-C – vicaricídio (art. 121-B); (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.688/2023 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“es previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.811/2024 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“ão ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.994/2024 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“ação dada pela Lei nº 15.159, de 2025) c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.159/2025 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“io (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.358/2026 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“io social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.384/2026 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“ão de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025) I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I-C – vicaricídio (art. 121-B); (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.487/2026 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.930/1994 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 1994“1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 9.695/1998 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 1998“(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 13.964/2019 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“nº 11.464, de 2007) § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 3.689/1941 em: art. 1º“e ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que...”
- citaLei 12.015/2009 em: art. 1º“Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os...”
- citaLei 12.015/2009 em: art. 1o“§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.””
- citaLei 8.069/1990 “da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- ALTERA
Lei 6.368/1976 nesta norma: art. 10 → na outra: art. 35“. Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redaçã” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: norma inteira; art. 1º“Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.”
- citaDecreto-Lei 1.001/1969 em: art. 1º“VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.”
- citaDecreto-Lei 2.848/1940 em: art. 1º“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930,...”
- citaLei 10.826/2003 em: art. 1º“II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;”
- citaLei 2.889/1956 em: art. 1º“I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;”
- citaLei 7.210/1984 em: art. 1º“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930,...”
- citaLei 7.960/1989 em: art. 2º“§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso...”
- citaLei 8.069/1990 em: art. 1º“§§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);”
- citaLei 9.677/1998 em: art. 1º“VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1o← ALTERA Lei 12.015/2009← ALTERA Lei 12.015/2009
- art. 1º← ALTERA Lei 8.930/1994← ALTERA Lei 15.159/2025← ALTERA Lei 14.994/2024← ALTERA Lei 15.384/2026← ALTERA Lei 13.964/2019← ALTERA Lei 9.695/1998← ALTERA Lei 12.978/2014← ALTERA Lei 14.811/2024← ALTERA Lei 14.688/2023← ALTERA Lei 15.487/2026← ALTERA Lei 15.358/2026
- art. 2º← ALTERA Lei 11.464/2007← REVOGA (parcial) Lei 13.964/2019
- art. 10→ ALTERA Lei 6.368/1976
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 2.252/1954
- irmã · 3 em comumLei 9.296/1996
- irmã · 2 em comumLei 13.105/2015
- irmã · 2 em comumLei 5.869/1973
- irmã · 2 em comumLei 6.015/1973
- irmã · 2 em comumLei 9.099/1995
- paralela · 14 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 6 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 5 em comumRes. CONSEPE 09/2023
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CEB 20/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 14 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Mensagem de veto
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino;
(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
I-B – feminicídio (art. 121-A);
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I-C – vicaricídio (art. 121-B); (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II - roubo:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso
I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e
§§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no
¶art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no
¶art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII - os crimes previstos no caput e nos
§§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do
art. 241, no caput e nos
§§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
VIII - os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
¶Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
¶Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
¶Art. 4º (Vetado).
¶Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
¶Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. .............................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
........................................................................
¶Art. 159. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
¶Art. 213. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
¶Art. 214. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
¶Art. 223. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
¶Art. 267. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
¶Art. 270. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
¶Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
¶Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
¶Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus
§§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o
art. 223, caput e
parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no
¶art. 224 também do Código Penal.
¶Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
¶Art. 11. (Vetado).
¶Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
*
