N3 · Decretos federais · União
Decreto 6.114/2007
Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA : Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto. Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de: I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades. § 1o Considera-s
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- ALTERA
Decreto 9.185/2017 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“bular ou de concurso público. ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA Aplicação Até 0,45 Fiscalização Até 0,90 Supervisão Até 1,20 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 9.185, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 11.069/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007. (Revogado pelo Decreto nº 11.069, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 44/2014 “§ 6º A participação do servidor docente como membro da Comissão Especial de que trata o caput deste artigo poderá ser remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos...”
- citaRes. CONSEPE 51/2014 “Art. 26 - Os processos de avaliação poderão ser remunerados na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A, da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 em: tabela VI“Art. 2 . Estabelecer a retribuição a docentes por participação em comissões julgadoras de concurso público no âmbito UFPB obedecerá ao que consta na tabela VI do Decreto n 6.114, de 15 de maio de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- REGULAMENTA
Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 76-Aefeito desde 15/05/2007“Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 8.112/1990 em: Anexo II; art. 1º“Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.”
Por dispositivo desta norma
- art. 10← ALTERA Decreto 9.185/2017
- norma inteira→ REGULAMENTA Lei 8.112/1990← REVOGA (parcial) Decreto 11.069/2022
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 10 em comumLei 12.772/2012
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 01/2014
- irmã · 5 em comumDecreto 7.423/2010
- irmã · 5 em comumLei 12.863/2013
- irmã · 4 em comumLei 10.973/2004
- irmã · 3 em comumPortaria MEC 982/2013
- paralela · 16 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 08/2016
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 25/1996
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 38/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência
Texto para impressão
Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
¶Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
¶Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
¶Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.
¶Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2o, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
¶Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
¶Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do pagamento da Gratificação.
§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar declaração, conforme Anexo II deste Decreto.
¶Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3o e 4o;
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrerem durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
¶Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
¶Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
¶Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007.
ANEXO I
TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Instrutoria em curso de formação de carreiras
Até 2,20
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento
Até 2,20
Instrutoria em curso de treinamento
Até 1,45
Tutoria em curso a distância
Até 1,45
Instrutoria em curso gerencial
Até 2,20
Instrutoria em curso de pós-graduação
Até 2,20
Orientação de monografia
Até 2,20
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos
Até 0,75
Coordenação técnica e pedagógica
Até 1,45
Elaboração de material didático
Até 1,45
Elaboração de material multimídia para curso a distância
Até 2,20
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação
Até 2,20
b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Exame oral
Até 2,05
Análise curricular
Até 1,20
Correção de prova discursiva
Até 2,20
Elaboração de questão de prova
Até 2,20
Julgamento de recurso
Até 2,20
Prova prática
Até 1,75
Análise crítica de questão de prova
Até 2,20
Julgamento de concurso de monografia
Até 2,20
c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular - planejamento, coordenação, supervisão e execução.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Planejamento
Até 1,20
Coordenação
Até 1,20
Supervisão
Até 0,90
Execução
Até 0,75
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Aplicação
Até 0,45
Fiscalização
Até 0,90
Supervisão
Até 1,20
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.185, de 2017)
TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA,
INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
a) Instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA
Instrutoria em curso de formação de carreiras
Até 1,47
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento
Até 1,47
Instrutoria em curso de treinamento
Até 0,97
Tutoria em curso a distância
Até 0,97
Instrutoria em curso gerencial
Até 1,47
Instrutoria em curso de pós-graduação
Até 1,47
Orientação de monografia
Até 1,47
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos
Até 0,50
Coordenação técnica e pedagógica
Até 0,97
Elaboração de material didático
Até 0,97
Elaboração de material multimídia para curso a distância
Até 1,47
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação
Até 1,47
b) Participação em banca examinadora ou em comissão para exame oral, para análise curricular, para correção de prova discursiva, para elaboração de questão de prova ou para julgamento de recurso intentado por candidato
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA
Exame oral
Até 1,37
Análise curricular
Até 0,80
Correção de prova discursiva
Até 1,47
Elaboração de questão de prova
Até 1,47
Julgamento de recurso
Até 1,47
Prova prática
Até 1,17
Análise crítica de questão de prova
Até 1,47
Julgamento de concurso de monografia
Até 1,47
c) Logística de preparação e de realização de curso, de concurso público ou de exame vestibular - planejamento, coordenação, supervisão ou execução
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA
Planejamento
Até 0,80
Coordenação
Até 0,80
Supervisão
Até 0,60
Execução
Até 0,50
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de prova de exame vestibular ou de concurso público
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA
Aplicação
Até 0,30
Fiscalização
Até 0,60
Supervisão
Até 0,80
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu ______________________________
___________________________________________________________________________________________,
(nome completo)
matrícula SIAPE no _______________, ocupante do cargo de _________________________________________
________________________________________________________________________________________________
(denominação, código, etc.)
do Quadro de Pessoal do ______________________________________________, em exercício na (o) _______
___________________________________________________________, declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no
¶art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de 2007:
Atividades
Instituição
Horas trabalhadas
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Brasília, _____ de ________________ de _______.
______________________________________
Assinatura do servidor
*
