UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 6.114/2007

BR-DEC-6114-2007
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA : Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto. Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de: I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades. § 1o Considera-s

Base da situação: revogada por Decreto 11.069/2022 (indicação na página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

  • ALTERA
    Decreto 9.185/2017 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“bular ou de concurso público. ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA Aplicação Até 0,45 Fiscalização Até 0,90 Supervisão Até 1,20 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 9.185, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 11.069/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007. (Revogado pelo Decreto nº 11.069, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2014 “§ 6º A participação do servidor docente como membro da Comissão Especial de que trata o caput deste artigo poderá ser remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2014 “Art. 26 - Os processos de avaliação poderão ser remunerados na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A, da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº...”
  • cita
    Res. CONSUNI 35/2013 em: tabela VI“Art. 2 . Estabelecer a retribuição a docentes por participação em comissões julgadoras de concurso público no âmbito UFPB obedecerá ao que consta na tabela VI do Decreto n 6.114, de 15 de maio de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • REGULAMENTA
    Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 76-Aefeito desde 15/05/2007“Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo II; art. 1º“Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
Norma revogada. revogada por Decreto 11.069/2022 (indicação na página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência

Texto para impressão

Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA :

Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:

I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e

IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.

§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.

§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.

§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.

Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2o, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.

Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do pagamento da Gratificação.

§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar declaração, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:

I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3o e 4o;

II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;

III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrerem durante o horário de trabalho; e

IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.

Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.

Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 9.185/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“bular ou de concurso público. ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA Aplicação Até 0,45 Fiscalização Até 0,90 Supervisão Até 1,20 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 9.185, de 2017)”

Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007.

ANEXO I

TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS

POR HORA TRABALHADA

Instrutoria em curso de formação de carreiras

Até 2,20

Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

Até 2,20

Instrutoria em curso de treinamento

Até 1,45

Tutoria em curso a distância

Até 1,45

Instrutoria em curso gerencial

Até 2,20

Instrutoria em curso de pós-graduação

Até 2,20

Orientação de monografia

Até 2,20

Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos

Até 0,75

Coordenação técnica e pedagógica

Até 1,45

Elaboração de material didático

Até 1,45

Elaboração de material multimídia para curso a distância

Até 2,20

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

Até 2,20

b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS

POR HORA TRABALHADA

Exame oral

Até 2,05

Análise curricular

Até 1,20

Correção de prova discursiva

Até 2,20

Elaboração de questão de prova

Até 2,20

Julgamento de recurso

Até 2,20

Prova prática

Até 1,75

Análise crítica de questão de prova

Até 2,20

Julgamento de concurso de monografia

Até 2,20

c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular - planejamento, coordenação, supervisão e execução.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS

POR HORA TRABALHADA

Planejamento

Até 1,20

Coordenação

Até 1,20

Supervisão

Até 0,90

Execução

Até 0,75

d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS

POR HORA TRABALHADA

Aplicação

Até 0,45

Fiscalização

Até 0,90

Supervisão

Até 1,20

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 9.185, de 2017)

TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA,

INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

a) Instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Instrutoria em curso de formação de carreiras

Até 1,47

Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

Até 1,47

Instrutoria em curso de treinamento

Até 0,97

Tutoria em curso a distância

Até 0,97

Instrutoria em curso gerencial

Até 1,47

Instrutoria em curso de pós-graduação

Até 1,47

Orientação de monografia

Até 1,47

Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos

Até 0,50

Coordenação técnica e pedagógica

Até 0,97

Elaboração de material didático

Até 0,97

Elaboração de material multimídia para curso a distância

Até 1,47

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

Até 1,47

b) Participação em banca examinadora ou em comissão para exame oral, para análise curricular, para correção de prova discursiva, para elaboração de questão de prova ou para julgamento de recurso intentado por candidato

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Exame oral

Até 1,37

Análise curricular

Até 0,80

Correção de prova discursiva

Até 1,47

Elaboração de questão de prova

Até 1,47

Julgamento de recurso

Até 1,47

Prova prática

Até 1,17

Análise crítica de questão de prova

Até 1,47

Julgamento de concurso de monografia

Até 1,47

c) Logística de preparação e de realização de curso, de concurso público ou de exame vestibular - planejamento, coordenação, supervisão ou execução

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Planejamento

Até 0,80

Coordenação

Até 0,80

Supervisão

Até 0,60

Execução

Até 0,50

d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de prova de exame vestibular ou de concurso público

ATIVIDADE

PERCENTUAIS MÁXIMOS POR HORA TRABALHADA

Aplicação

Até 0,30

Fiscalização

Até 0,60

Supervisão

Até 0,80

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES

Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu ______________________________

___________________________________________________________________________________________,

(nome completo)

matrícula SIAPE no _______________, ocupante do cargo de _________________________________________

________________________________________________________________________________________________

(denominação, código, etc.)

do Quadro de Pessoal do ______________________________________________, em exercício na (o) _______

___________________________________________________________, declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no

art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de 2007:

Atividades

Instituição

Horas trabalhadas

TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO

Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Brasília, _____ de ________________ de _______.

______________________________________

Assinatura do servidor

*