N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 20/2025
Revoga a Resolução nº 14/1998 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição – NIESN, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 14/1998 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 11/04/2025“Art. 1º. Revogar a Resolução nº 14/1998 do Consepe, aprovar e dar nova redação ao Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição – NIESN, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/1998 em: Anexo“ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 20/2025 DO CONSEPE REGULAMENTO INTERNO DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS EM SAÚDE E NUTRIÇÃO – NIESN Capítulo I CONSIDERAÇÕES SOBRE O NIESN O Núcleo Interdisciplinar de...”
- citaRes. CONSUNI 24/2018 em: Anexo“Em virtude da Resolução CONSUNI nº 24/2018, que entrou em vigor na Universidade Federal da Paraíba, o NIESN promove atualização da sua Regulamentação e revoga a Resolução nº 14/98 do CONSEPE.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 14/1998
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 5 em comumRes. CONSEPE 20/2023
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 03/2023
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 04/2025
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 37/2025
- paralela · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 38/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 20/2025 Revoga a Resolução nº 14/1998 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição – NIESN, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada em plenário em reunião extraordinária ocorrida no dia 26 de março de 2025 (Processo nº 23074.100946/2024-22), RESOLVE:
¶Art. 1º. Revogar a Resolução nº 14/1998 do Consepe, aprovar e dar nova redação ao Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição – NIESN, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
¶Art. 2º. O novo Regulamento do NIESN segue em anexo à presente Resolução.
¶Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Terezinha Domiciando Dantas Martins Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 20/2025 DO CONSEPE REGULAMENTO INTERNO DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS EM SAÚDE E NUTRIÇÃO – NIESN
Capítulo I CONSIDERAÇÕES SOBRE O NIESN O Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição (NIESN) foi criado a partir da Resolução n° 14/98 do CONSEPE, aprovada em agosto de 1998. Em virtude da Resolução CONSUNI nº 24/2018, que entrou em vigor na Universidade Federal da Paraíba, o NIESN promove atualização da sua Regulamentação e revoga a Resolução nº 14/98 do CONSEPE.
¶Art. 1º. O NIESN é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba subordinado à direção do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba (CCS/UFPB).
Capítulo II NATUREZA E OBJETIVOS
¶Art. 2º. O NIESN tem por objetivos gerar e promover o conhecimento científico nas áreas de saúde e nutrição, mediante ações integradas no planejamento, fomento e execução de projetos de pesquisa, ensino e extensão, de caráter multidisciplinar.
¶Art. 3º. O NIESN tem como objetivos específicos permanentes:
I. Aglutinar esforços e conhecimentos dos pesquisadores nas áreas de saúde e nutrição, com a finalidade de fornecer suporte técnico-científico aos profissionais e instituições atuantes na área de saúde;
II. Apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar projetos e programas relativos à pesquisa e extensão, de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades dos departamentos, com foco nas áreas de saúde e nutrição;
III. Realizar pesquisas próprias e em convênio com outras instituições;
IV. Produzir, sistematizar e divulgar conhecimentos no campo teórico-prático, através de publicações, congressos, cursos e demais veículos de informação;
V. Fomentar a criação de grupos de pesquisa e estudos específicos nas áreas de saúde e nutrição;
VI. Envolver discentes, docentes e servidores técnicos da UFPB em atividades de pesquisa, extensão e ensino desenvolvidas pelo NIESN.
Capítulo III COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I Da composição e estrutura organizacional mínima
¶Art. 4º. O NIESN será constituído por docentes, pesquisadores, servidores técnico-administrativos, discentes da UFPB e outros colaboradores, conforme deliberação do Conselho Técnico-Científico e as normas dispostas na Seção II deste capítulo.
§1º. Havendo necessidade, poderão ser convidados membros externos à instituição com competências específicas para atender aos objetivos do NIESN.
§2º. A vinculação ao NIESN na condição de membro está condicionada à apresentação de projeto de ensino, pesquisa, intervenção e/ou extensão relacionado aos objetivos do Núcleo.
§3º. Também poderão ser membros do NIESN colaboradores que tomem parte em projetos já existentes e apresentados por um dos seus membros, desde que aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico.
¶Art. 5º - Compõem o Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição (NIESN):
I. Docentes com carga horária previamente aprovada pelo colegiado do seu Departamento de origem;
II. Servidores técnico-administrativos;
III. Discentes bolsistas, voluntários e estagiários;
IV. Pesquisadores associados ao núcleo, provenientes de convênios ou colaboradores dos projetos subsidiados pelo NIESN.
§1º. Os docentes liberados para exercer atividades no NIESN deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho e projetos de pesquisas ao Conselho Técnico-Científico para exame de viabilidade e compatibilidade aos objetivos do Núcleo.
§2º. As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do NIESN constarão em seus planos de trabalho e deverão ser submetidas e aprovadas nos respectivos colegiados departamentais, explicitando esta vinculação.
§3º. No caso de servidores técnico-administrativos de nível superior em exercício no NIESN ou postos à sua disposição, sem prejuízo das atividades específicas do cargo, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico.
§4º. As atividades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos planos de trabalho dos docentes ou técnico-administrativos vinculados ao NIESN e deverão ser apreciados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 6º. O NIESN terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Conselho Técnico-Científico;
II. Coordenação;
III. Secretaria;
IV. Equipes de Pesquisas e\ou Extensão;
V. Laboratórios.
SEÇÃO II Do Conselho Técnico-Científico
¶Art. 7º. O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição e é constituído por:
I. Coordenador (a) como Presidente;
II. Vice-coordenador (a) como Vice-Presidente;
III. 1(um) representante de cada um dos Departamentos participantes do Núcleo;
IV. 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo em efetivo exercício;
V. 1 (um) representante do corpo discente.
§1º. Os representantes dos Departamentos referidos no inciso III serão escolhidos, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.
§2º O representante do corpo técnico-administrativo referido no inciso IV será escolhido, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.
§3º O representante do corpo discente referido no inciso V será escolhido, mediante eleição, entre os pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
§4º Os mandatos dos representantes dos incisos III, IV e V deste artigo serão exercidos pelo prazo de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
¶Art. 8º. O Conselho Técnico-Científico adotará critérios para a desvinculação de seus membros, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso de não cumprimento de atividades previstas no plano de trabalho.
¶Art. 9º. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I. Observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do CONSUNI;
II. Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo;
III. Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do corpo docente, técnicoadministrativo e discente;
IV. Avaliar o desempenho das atividades, considerando a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
V. Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VI. Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;
VII. Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
VIII. Autorizar a participação de professores voluntários e colaboradores (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;
IX. Apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e colaboradores do NIESN, mediante convênio com outros órgãos;
X. Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do NIESN;
XI. Havendo necessidade, propor alterações na estrutura organizacional ou desativação do NIESN.
¶Art. 10. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO III Da Coordenação Geral
¶Art. 11. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NIESN, respeitando a paridade entre os segmentos.
§1º. Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice-Coordenação, membros do corpo docente ou técnico-administrativo, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Pós-graduação, preferencialmente em nível de doutorado, compatível com a natureza do Núcleo;
b) Atuação mínima de 2 (dois) anos no Núcleo, exceto para o mandato da primeira Coordenação;
§2º. O Vice-Coordenador deve atuar como colaborador, substituindo o Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
§3º. O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§4º. Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador deverá conduzir, em um prazo de 30 (trinta) dias, nova eleição para ambos os cargos.
§5º. Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.
§6º. Havendo vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, outra eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
¶Art. 12. Compete à Coordenação:
I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
III. Propor aos Departamentos, Coordenações de Curso e Centros Acadêmicos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes e discentes necessários à viabilização das atividades;
IV. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do corpo docente, técnico-administrativo e discente;
V. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico pedido de desligamento de seus membros;
VI. Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as medidas necessárias à sua consecução;
VII. Apresentar relatórios anuais de atividades do Núcleo à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico e às demais instâncias superiores;
VIII. Atribuir às funções aos membros participantes do Núcleo;
IX. Adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, nas instâncias competentes, ao corpo docente, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
X. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI. Adotar medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
SEÇÃO IV Da Secretaria
¶Art. 13. A Secretaria será exercida por um membro do corpo técnico-administrativo, qualificado para a função e indicado pelo Coordenador.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria coordenar o apoio nas atividades-meio necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
Capítulo IV DOS PLANOS E PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
¶Art. 14. Os planos de trabalho propostos por docentes e pesquisadores associados devem ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
§1º. Nas propostas submetidas deverão constar as atividades a serem desenvolvidas, o prazo de duração de cada uma das atividades e a carga horária total do docente ou pesquisador associado a ser disponibilizada para o NIESN.
§2º. Para os docentes, a carga horária dedicada ao NIESN não poderá trazer prejuízo à carga horária destinada às atividades de ensino (aulas) estabelecida por resolução específica da UFPB.
¶Art. 15. O NIESN promoverá a participação discente nos projetos vinculados ao Núcleo, cabendo aos professores envolvidos a sua divulgação e ao coordenador do NIESN a operacionalização e cumprimento dos objetivos de cada projeto.
¶Art. 16. A duração dos projetos de ensino e de pesquisa e programas de extensão não vinculados a editais específicos poderá ser prorrogada, mediante parecer técnico favorável da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão.
¶Art. 17. Os integrantes do Núcleo deverão apresentar relatório anual de suas atividades, conforme especificado em seus planos de trabalho, à Coordenação do NIESN, que deverá ser apreciado pelo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 18. A carga horária dos docentes dedicada aos projetos poderá ser suspensa pelo Colegiado Departamental caso os relatórios obrigatórios não sejam apresentados ou deixe de existir interesse institucional no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único. Cabe ao NIESN certificar o cumprimento do plano de trabalho apresentado ao Núcleo pelos docentes a ele vinculados.
¶Art. 19. - As atividades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes do NIESN deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados nos Sistemas Integrados de Gerenciamento (SIG) vigentes na UFPB e deverão fazer parte do acervo do núcleo.
§1º. Deverá constar a participação do NIESN nas publicações e demais produtos por ele realizados ou com a sua colaboração.
§2º. Os membros do NIESN deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados neste Núcleo, ou com a sua colaboração, para seus respectivos departamentos.
Capítulo V DO RELATÓRIO ANUAL
¶Art. 20. O NIESN deverá, obrigatoriamente, entregar Relatório Anual de suas atividades acadêmicas e administrativas à Direção do Centro de Ciências da Saúde (CCS/UFPB) para apreciação pelo Conselho de Centro.
Parágrafo único. Na ausência de apresentação de Relatório Anual de Atividades por 2 (dois) anos consecutivos, deverá o fato ser comunicado ao CONSUNI pela Direção do CCS para avaliação da extinção do Núcleo.
Capítulo VI DA ATUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
¶Art. 21. As competências do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição incluirão:
I. Fomentar o desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão, apoiando e incentivando a realização de projetos que envolvam a comunidade acadêmica do CCS.
II. Incentivar o aumento quantitativo e qualitativo da produção científica relacionadas às temáticas do NIESN.
III. Assessorar a elaboração de projetos de ensino e de pesquisa e programas de extensão, dentro da área de atuação do Núcleo, estimulando e dando apoio às suas realizações, elaborando um plano de ação com a finalidade de atender o desenvolvimento de suas atividades.
IV. Identificar, atualizar e divulgar os Grupos/Serviços institucionais com ações e atividades voltadas para saúde e nutrição.
V. Desenvolver e acompanhar projetos de pesquisa relacionados às temáticas do NIESN.
VI. Realizar eventos técnico-científicos.
VII. Representar o Centro de Ciências da Saúde da UFPB em eventos nacionais e internacionais, tais como: Simpósios, Seminários e Congressos.
VIII. Realizar reuniões periódicas com seus membros para planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do NIESN.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 22. Os casos omissos a este Regulamento serão discutidos pelos componentes do Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde e Nutrição, em conjunto com a Direção do Centro de Ciências da Saúde (CCS/UFPB), e submetidos ao Conselho de Centro para deliberação colegiada.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 26/03/2025 RESOLUÇÃO Nº 20/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 20) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 14/04/2025 06:46 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 20, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 11/04/2025 e o código de verificação: 3ed1d8d433
