N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 03/2023
Aprova o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão sobre Trabalho – LABORES, da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 04/2023 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“idade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 21 de novembro de 2022 (Processo n° 23074.124883/2021-43), e Considerando a aprovação da criação do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 24/2018 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2º O LABORES será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 24/2018, do Conselho Universitário (CONSUNI) que fixa normas para a criação, organização e funcionamento de Núcleos de...”
- citaRes. CONSUNI 24/2018 em: Anexo I, art. 13“Art. 13 As competências do Conselho Técnico-Científico do LABORES estão de acordo com o artigo 14 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes: I.”
- citaRes. CONSUNI 24/2018 em: Anexo I, art. 16“Art. 16 As competências da Coordenação estão de acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes:”
- citaRes. CONSUNI 24/2018 em: Anexo I, art. 18“Art. 18 De acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, compete à Secretaria coordenar o apoio nas atividades-meio necessário à consecução dos objetivos do Núcleo.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 2º“Art. 2º O LABORES será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 24/2018, do Conselho Universitário (CONSUNI) que fixa normas para a criação, organização e funcionamento de Núcleos de...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 04/2023
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 Aprova o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão sobre Trabalho – LABORES, da Universidade Federal da Paraíba, vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 21 de novembro de 2022 (Processo n° 23074.124883/2021-43), e Considerando a aprovação da criação do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão sobre Trabalho – LABORES, pelo Conselho Universitário da UFPB, Resolução Consuni nº 04/2023; Considerando os dispositivos da Resolução no 24 de 2018 do Consuni, os quais fixam as normas para criação e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão. RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão sobre Trabalho – LABORES da Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 2º O Regulamento do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão sobre Trabalho - LABORES, constante do anexo, é parte integrante da presente Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 14 de fevereiro de 2023.
Valdiney Veloso Gouveia Presidente
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 03/2023 DO CONSEPE REGIMENTO DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE PESQUISAS E EXTENSÃO SOBRE TRABALHO - LABORES
TÍTULO I DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE PESQUISAS E EXTENSÃO SOBRE TRABALHO (LABORES)
Capítulo I Da Natureza e Finalidade
¶Art. 1º O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas e Extensão sobre Trabalho (LABORES) é órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), vinculado à Reitoria da Universidade Federal da Paraíba e sediado no Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA), e tem por finalidade apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à pesquisa e extensão, de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades dos departamentos.
¶Art. 2º O LABORES será regido pelo Regimento Geral da UFPB, pela Resolução Nº 24/2018, do Conselho Universitário (CONSUNI) que fixa normas para a criação, organização e funcionamento de Núcleos de Pesquisa e Extensão, e pelo presente Regimento.
Capítulo II Dos Objetivos
¶Art. 3º O LABORES tem como objetivo geral promover atividades integradas de pesquisa, extensão e de formação sobre diversas dimensões da temática do trabalho, em perspectiva interdisciplinar, com foco especial na realidade regional e, ao mesmo tempo, contextualizadas nacional e internacionalmente, visando uma qualificada produção científica, uma eficaz disseminação social dos conhecimentos produzidos, particularmente, seus desdobramentos em termos de iniciativas extensionistas e formativas.
¶Art. 4º O LABORES tem como objetivos específicos:
I. promover a integração das atividades de pesquisas, extensão e formação realizadas sobre o tema no âmbito da UFPB;
II. favorecer a perspectiva inter/multi/transdisplinar de abordagem sobre os temas sociais e, em especial, o trabalho;
III. consolidar o compromisso social das ações de pesquisa, extensão e formação realizadas no âmbito do Núcleo, tendo atenção especial ao contexto nordestino;
IV. favorecer a interlocução e cooperação nacionais e internacionais dos estudos, pesquisas, assim com as ações de extensão e de formação, realizados no âmbito do Núcleo;
V. promover uma maior interlocução com os agentes sociais especialmente referidos ao mundo do trabalho (das esferas públicas e privadas, rurais e urbanos,
dos segmento formais e informais), de modo a poder contribuir com maior eficácia para a disseminação dos conhecimentos produtivos no Núcleo em relação à sociedade e para a qualificação das políticas públicas e as práticas sociais em geral;
VI. contribuir para a consolidação dos Núcleos de Pesquisa e Extensão, enquanto organismos suplementares, no âmbito da UFPB;
VII. contribuir para a construção de uma ação de pesquisa, extensão e formação de excelência no âmbito da UFPB.
Parágrafo único - Para atender a seus objetivos, a Coordenação do Núcleo apresentará uma programação anual de atividades, a ser deliberada e apreciada no Conselho TécnicoCientífico.
Capítulo III Da Estrutura Administrativa
¶Art. 5º O LABORES tem a seguinte estrutura organizacional mínima:
I – Conselho Técnico-Científico;
II – Coordenação;
III – Secretaria;
IV – Equipes de Pesquisa e/ou Extensão.
¶Art. 6º O LABORES poderá ser constituído por docentes com carga horária previamente aprovada pelo colegiado de seus respectivos departamentos; servidores técnicoadministrativos; discentes bolsistas, voluntários e estagiários; e pesquisadores (visitantes ou convidados) associados ao núcleo, provenientes de convênio.
§1º Os docentes liberados para exercer atividades no Núcleo deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho e projetos de pesquisas ao Conselho Técnico-Científico para exame da compatibilidade com os objetivos do Núcleo. Das propostas deverão constar o prazo de permanência e a carga horária a ser disponibilizada para o Núcleo, sem prejuízo da carga horária destinada às atividades de ensino.
§2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do Núcleo constarão de seus planos de trabalho e deverão ser submetidas e aprovadas nos respectivos colegiados dos departamentos, explicitando esta vinculação.
§3º No caso de servidores técnico-administrativos de nível superior em exercício no Núcleo ou postos à sua disposição, sem prejuízo das atividades específicas do cargo, e de pesquisadores associados, as respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Científico do Núcleo.
§4º No caso dos pesquisadores associados ao núcleo, provenientes de convênio, a participação no núcleo deverá ser autorizada pelo Conselho Técnico-Científico, responsável também pela apreciação de suas propostas de trabalho e relatórios de atividades.
§5º As atividades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos projetos de trabalho dos docentes ou técnico-administrativos vinculados ao Núcleo e deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
¶Art. 7º As atividades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes do LABORES deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados nos Sistemas Integrados de Gerenciamento vigentes na UFPB e deverão fazer parte do acervo do Núcleo.
§1º Deverá constar a participação do Núcleo nas publicações e demais produtos por ele realizados ou com a sua colaboração.
§2º Os membros do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados nele ou com a sua colaboração para os respectivos departamentos.
¶Art. 8º A desvinculação de membros do Núcleo dar-se-á por critérios adotados pelo Conselho Técnico-Científico, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso da não cumprimento de atividades previstas no plano de trabalho.
¶Art. 9º Os grupos/projetos integrantes deverão apresentar, à Coordenação do Núcleo, relatórios com os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único. Os prazos para encaminhamento dos relatórios a que se refere este artigo serão estipulados em função do tipo de atividade
¶Art. 10 Havendo necessidade de desenvolvimento de atividades didáticas e acadêmicas no ambiente físico do Núcleo, competirá ao órgão a decisão sobre a viabilidade destas atividades.
¶Art. 11 O LABORES deverá, obrigatoriamente, entregar Relatório Anual de suas atividades acadêmicas e administrativas ao CCHLA.
§1º O Relatório Anual do Núcleo, a que se refere o caput deste artigo, será apreciado previamente pelo Conselho de Centro do CCHLA.
§2º Na ausência de apresentação de Relatório Anual de Atividades por 2 (dois) anos consecutivos, a Diretoria do CCHLA deverá comunicar o fato ao CONSUNI para avaliação de extinção do núcleo.
TÍTULO II DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Capítulo I Da Estrutura Administrativa
¶Art. 12 O Conselho Técnico-Científico é o órgão deliberativo superior do LABORES, que tem a seguinte estrutura funcional:
I) Coordenador(a) como Presidente;
II) Vice-coordenador(a) como Vice-presidente;
III) 1(um) representante de cada um dos departamentos participantes do Núcleo;
IV) 1(um) representante do pessoal técnico-administrativo em efetivo exercício;
V) 1(um) representante do pessoal discente.
VI) 1(um) representante do Conselho de Centro do CCHLA.
VII) 1 (um) representante da Pró-reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PRAC);
VIII) 1 (um) representante da Pró-reitoria de Pesquisa (PROPESQ).
§1º Os representantes departamentais referidos no Inciso III deste artigo serão escolhidos, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.
§2º O representante do pessoal técnico-administrativo referido no Inciso IV será escolhido, mediante eleição, entre seus pares com exercício no Núcleo.
§3º O representante do pessoal discente referido no Inciso V será escolhido, mediante eleição, entre os seus pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
§4º Os mandatos dos representantes eleitos referidos nas alíneas III, IV e V deste artigo será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Capítulo II Das Competências
¶Art. 13 As competências do Conselho Técnico-Científico do LABORES estão de acordo com o artigo 14 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes:
I. Observar as diretrizes gerais das políticas referentes aos Núcleos, estabelecidas no âmbito do CONSUNI e da Congregação dos Núcleos;
II. Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo;
III. Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnicoadministrativo e discente;
IV. Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares;
V. Assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas a ela;
VI. Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VII. Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos;
VIII. Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação;
IX. Autorizar a participação de professor voluntário e colaboradores (aposentados ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no Núcleo;
X. Apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respectivo Núcleo, mediante convênio com outros órgãos;
XI. Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos objetivos do respectivo Núcleo;
XII. Propor às instâncias superiores pertinentes mudanças na estrutura organizacional ou a desativação do Núcleo, quando necessário.
TÍTULO III DA COORDENAÇÃO
Capítulo I Da Estrutura Funcional
¶Art. 14 A Coordenação é o órgão executivo incumbido de dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades do LABORES.
¶Art. 15 A Coordenação será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) ViceCoordenador(a), escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do Núcleo respeitando a paridade entre os seguimentos.
§1º Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice Coordenação, membros do pessoal docente ou técnico-administrativo, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Pós-graduação, preferencialmente, em nível de doutorado compatível com a natureza do Núcleo;
b) Atuação, de no mínimo de 2 (dois) anos, no núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.
§2º O(a) Vice-Coordenador(a) é colaborador(a) e substituto(a) do(a) Coordenador(a) em suas faltas, impedimentos e vacância.
§3º O mandato do(a) Coordenador(a) e do(a) Vice-Coordenador(a) será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador(a), antes de decorrida a metade do mandato, o(a) Vice-Coordenador(a) procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.
§5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador(a), se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o(a) Vice-Coordenador(a), que integralizará o tempo restante.
§6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador(a) e ViceCoordenador(a), assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias outra eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
Capítulo II Das Competências
¶Art. 16 As competências da Coordenação estão de acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, e são as seguintes:
I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
II. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico programação anual de atividades;
III. Propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das atividades;
IV. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo e discente;
V. Encaminhar ao Conselho Técnico-Científico pedido de desligamento de seus membros;
VI. Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as medidas necessárias à sua consecução;
VII. Apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico e às demais instâncias superiores;
VIII. Atribuir às funções aos membros participantes do núcleo;
IX. Adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da Universidade, ouvido o Conselho TécnicoCientífico;
X. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI. Adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
TÍTULO IV DA SECRETARIA
¶Art. 17 A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador.
¶Art. 18 De acordo com o artigo 16 da Resolução 24/2018, do CONSUNI, compete à Secretaria coordenar o apoio nas atividades-meio necessário à consecução dos objetivos do Núcleo.
TÍTULO V DAS EQUIPES DE PESQUISA E/OU EXTENSÃO
¶Art. 19 O LABORES será composto por Equipes de Pesquisa e/ou Extensão e contará com uma Coordenação para cada uma delas.
Parágrafo único - Cada Coordenador será escolhido pelos integrantes dos grupos a elas vinculados.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 20 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Científico do LABORES.
¶Art. 21 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 14/02/2023 RESOLUÇÃO Nº 03/2023 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 3) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 17/02/2023 18:02 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 3, ano: 2023, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 17/02/2023 e o código de verificação: 83ee3b41af
