UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 71/2025

UFPB-CONSEPE-RES-71-2025
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Aprova o novo Regulamento do Núcleo de Assistência e Desenvolvimento Rural e Familiar - NARF, na forma do Anexo I desta Resolução.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: Anexo I, art. 2º“O órgão será doravante disciplinado nos termos da Resolução nº 24/2018 do CONSUNI e sua administração será regida na forma prescrita no presente Regulamento Interno, em consonância com o Estatuto...”
  • cita
    Res. CONSUNI 24/2018 em: Anexo I, art. 2º“O órgão será doravante disciplinado nos termos da Resolução nº 24/2018 do CONSUNI e sua administração será regida na forma prescrita no presente Regulamento Interno, em consonância com o Estatuto...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 1º“Art. 1º. O Núcleo de Assistência e Desenvolvimento Rural e Familiar é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, conforme dispõe o art. 35, alínea “f” do Regimento Geral da UFPB, e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 2º“O órgão será doravante disciplinado nos termos da Resolução nº 24/2018 do CONSUNI e sua administração será regida na forma prescrita no presente Regulamento Interno, em consonância com o Estatuto...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 17“IX - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, técnico-administra vo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 29 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 71/2025 Aprova o novo Regulamento do Núcleo de Assistência e Desenvolvimento Rural e Familiar - NARF, na forma do Anexo I desta Resolução. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e considerando a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 14 de novembro de 2025 (Processo nº 23074.111363/2024-63), resolve:

Art. 1º. Aprovar o novo Regulamento Interno do Núcleo de Assistência e Desenvolvimento Rural e Familiar– NARF.

Art. 2º. O Regulamento aludido no ar go anterior integra, em anexo, a presente Resolução.

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

2025.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de

Terezinha Domiciano Dantas Mar ns Reitora

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 71/2025 DO CONSEPE REGULAMENTO DO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL E FAMILIAR - NARF

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Núcleo de Assistência e Desenvolvimento Rural e Familiar é um órgão suplementar da Universidade Federal da Paraíba, conforme dispõe o art. 35, alínea “f” do Regimento Geral da UFPB, e nomeia-se pela sigla NARF.

Art. 2º. O NARF foi criado em 1956 por ato norma vo não iden ficado, subordinado à Pró-Reitoria de Ação Comunitária (PRAC), atual Pró-Reitoria de Extensão (PROEX). O órgão será doravante disciplinado nos termos da Resolução nº 24/2018 do CONSUNI e sua administração será regida na forma prescrita no presente Regulamento Interno, em consonância com o Estatuto da UFPB e seu Regimento Geral.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º. O NARF tem por obje vo principal o de promover a iden ficação, o mapeamento, a sistema zação, o assessoramento e o intercâmbio de experiências, contribuindo na dinamização das ações de extensão e no desenvolvimento dos agricultores familiares, dos artesãos e das artesãs, dos indígenas, dos quilombolas, dos pescadores e demais comunidades tradicionais rurais paraibanas e brasileiras.

Art. 4º. O NARF apresenta os seguintes obje vos específicos:

I - qualificar programas e ações de polí cas públicas no fortalecimento, monitoramento e avaliação da evolução da execução como uma alterna va polí co social, tecnológicas e econômica para a sustentabilidade dos atores e atrizes dos territórios atendidos;

II - pesquisar sobre a diversidade econômico-socioambiental dos agricultores familiares, indígenas, quilombolas, pescadores e do artesanato, em especial o produzido na Paraíba;

III - difundir, potencializar, ampliar, es mular, desenvolver, monitorar, assessorar e avaliar as diferentes ações dos atores e atrizes envolvidos, por meio de cursos, oficinas, simpósios, conferências, seminários, exposições, sessões cinematográficas, apresentações culturais, além de produzir e adquirir material audiovisual;

IV - es mular processos sociais de inovação tecnológica visibilizando e fomentando processos de experimentação desenvolvidos pelos próprios atores e atrizes territoriais;

V - divulgar através dos vários meios de comunicação o resultado dos trabalhos desenvolvidos;

VI - ar cular operacionalmente as ins tuições governamentais, Não Governamentais, sociedade civil, movimentos sociais e universidades, promovendo estratégias cole vas no processo de fortalecimento do desenvolvimento territorial;

VII - es mular e desenvolver o conhecimento agroecológico, em conjunto com a preservação da natureza e sustentabilidade.

VIII - registrar a autoria, os atores sociais envolvidos e as informações do contexto social, cultural e econômico da área ou da comunidade onde o fato, objeto de estudo, se realizou.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO NARF

Art. 5º. O NARF é composto por:

I- docentes com carga horária previamente aprovada pelo colegiado do Departamento;

II- servidor(es) técnico-administra vo(s);

III- discentes bolsistas, voluntários e estagiários;

IV- pesquisadores associados ao Núcleo e outros provenientes de convênios.

§1º. Poderão par cipar das ações do NARF: servidores aposentados, representantes de en dades governamentais e não governamentais e pessoas da comunidade que desenvolvam trabalhos adequados aos interesses e normas de funcionamento do Núcleo e que sua par cipação não cons tua em vínculo emprega cio.

§2º. Os docentes liberados para exercer a vidades no NARF deverão submeter previamente suas respec vas propostas de trabalho e projetos de pesquisas ao Conselho Técnico-Cien fico para exame da compa bilidade com os obje vos do Núcleo. Das propostas deverão constar prazo de permanência e a carga horária a ser disponibilizada para o Núcleo, sem prejuízo da carga horária des nada às a vidades de ensino, bem como deverão ser registrados no sistema de gerenciamento de informações vigente na UFPB.

§3º. As a vidades desenvolvidas pelos docentes integrantes do NARF constarão de seus planos de trabalho e deverão ser subme das e aprovadas nos respec vos colegiados dos Departamentos, explicitando esta vinculação.

§4º. No caso de servidores técnico-administra vos em exercício no NARF ou postos à sua disposição, sem prejuízo das a vidades específicas do cargo, e de pesquisadores associados, as respec vas propostas de trabalho deverão ser subme das à apreciação e aprovação do Conselho Técnico-Cien fico do Núcleo, bem como deverão ser registrados no sistema de gerenciamento de informações vigente na UFPB.

§5º. As a vidades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos projetos de trabalho dos docentes ou técnico-administra vos vinculados ao Núcleo e deverão ser apreciados pelo respec vo Conselho Técnico-Cien fico, bem como deverão ser registrados no sistema de gerenciamento de informações vigente na UFPB.

§6º. As a vidades dos servidores aposentados, representantes de en dades governamentais e não governamentais e pessoas da comunidade constarão nos projetos de trabalho dos docentes ou técnico-administra vos, vinculados ao Núcleo e deverão ser apreciados pelo respec vo Conselho Técnico-Cien fico, bem como deverão ser registrados no sistema de gerenciamento de informações vigente na UFPB.

Art. 6.º O NARF terá a seguinte estrutura administra va:

I - conselho técnico-cien fico;

II - coordenação;

III - secretaria;

IV - polos de a vidades NARF

CAPÍTULO IV Do Conselho Técnico Cien fico

Art. 7º. O Conselho Técnico Cien fico é o órgão delibera vo do NARF, composto por:

I - coordenador(a) do núcleo como Presidente;

II - vice-coordenador(a) do núcleo como vice-presidente;

III - 1(um) representante do pessoal docente de cada um dos Departamentos par cipantes do Núcleo;

IV -1(um) representante do pessoal técnico-administra vo em efe vo exercício, vinculado ao Núcleo;

V - 1(um) representante do pessoal discente, vinculado ao Núcleo;

VI -1(um) representante da Pró-Reitoria de Extensão à qual es ver subordinado, quando for o caso.

§1º. São considerados departamentos par cipantes do NARF aqueles cujos docentes desenvolvam ações vinculadas ao Núcleo.

§2º. Os representantes departamentais referidos no Inciso III deste ar go serão escolhidos, mediante eleição, entre os pares de seu departamento que estão em a vidade no Núcleo.

§3º. O representante do pessoal técnico-administra vo referido no Inciso IV será escolhido, mediante eleição, entre os seus pares em exercício no Núcleo.

§4º. O representante do pessoal discente referido no Inciso V será escolhido, mediante eleição, entre os pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado em pelo menos um projeto do Núcleo em execução.

§5º. O representante da Pró-Reitoria de Extensão referido no Inciso VI será indicado pelo tular da pasta.

§6º. Os mandatos dos representantes eleitos referidos nos incisos III, IV e V deste ar go serão de 2 (dois) anos, permi da uma recondução.

Art. 8º. Compete ao Conselho Técnico-Cien fico do NARF:

I- observar as diretrizes gerais das polí cas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do CONSUNI;

II- apreciar e deliberar sobre a programação de a vidades do Núcleo;

III- apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnicoadministra vo e discente;

IV- avaliar o desempenho das a vidades, observada a sua compa bilidade com os obje vos e normas regulamentares do Núcleo;

V- assegurar a interação do Núcleo com as várias instâncias per nentes da Universidade ou externas à mesma;

VI-deliberar sobre a u lização dos recursos financeiros de manutenção;

VII- apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de A vidades, elaborado pela Coordenação;

VIII- autorizar a par cipação de professor voluntário e colaboradores, para atuação no Núcleo, conforme previsto no § 1º do Art. 5º do presente regulamento;

IX- apreciar as propostas de trabalho e relatórios de a vidades de pesquisadores associados e pessoal postos à disposição do respec vo Núcleo;

X- propor outras medidas que se fizerem necessárias ao sa sfatório desempenho dos obje vos do respec vo Núcleo;

XI- propor às instâncias superiores per nentes mudança na estrutura organizacional ou a desa vação do Núcleo, quando necessário.

Art. 9º.. O Conselho Técnico-Cien fico decidirá pela desvinculação de seus membros nas hipóteses de conclusão das a vidades antes da data inicialmente prevista, do não cumprimento de a vidades constantes no plano de trabalho e do não cumprimento do presente regulamento.

Art. 10. Os relatórios a serem apresentados à Coordenação do NARF deverão conter os resultados das a vidades em conjunto, especificando o desempenho individual, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Técnico-Cien fico.

Art. 11. O Conselho Técnico Cien fico deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Técnico Cien fico e as extraordinárias, pelo presidente ou por maioria simples dos seus conselheiros. Ambas as reuniões deverão ser convocadas, com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, por documento oficial, contendo a data, o horário, o local e a pauta.

§2º Na primeira reunião do ano será divulgada a data da próxima reunião ordinária.

§3º As reuniões serão iniciadas, em primeira chamada, com maioria simples dos conselheiros e, em segunda chamada, 30 minutos após, com mesmo quórum.

Art. 12. As reuniões do Conselho Técnico Cien fico serão realizadas na sede do Núcleo ou local designado pelo presidente.

Art. 13. As reuniões serão gravadas e registradas em ata e a lista de presença, constando o número da ata e a data, deverá ser aprovada na reunião subsequente e assinada pelos conselheiros.

Art. 14. As decisões aprovadas nas reuniões do Conselho Técnico Cien fico serão tomadas por maioria simples dos conselheiros tulares presentes, ou suplentes no exercício da tularidade, sendo vedados os votos por procuração.

Art. 15. Os integrantes do Conselho Técnico Cien fico que não comparecerem por 02 (duas) reuniões consecu vas ou 04 (quatro) intercaladas, sem jus fica vas, no período de um ano, não estarão habilitados para votar e o presidente deverá no ficar, por meio de documento oficial, às respec vas instâncias para fins de subs tuição de suas representações.

Parágrafo único. A jus fica va deverá ser apresentada até 02 (dois) dias úteis após a reunião e será avaliada quanto à per nência pelo presidente do Conselho.

CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO

Art. 16. Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice Coordenação, membros do pessoal docente ou técnico-administra vo, preenchidos os seguintes requisitos:

I - pós-graduação, preferencialmente, em nível de doutorado compa vel com a natureza do Núcleo;

II - atuação, de no mínimo de 2 (dois) anos, no núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.

§1º. O Vice-Coordenador é colaborador e subs tuto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.

§2º. O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 4 (quatro) anos, sendo permi da uma recondução.

§3º. Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice-Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, a nova eleição para ambos os cargos.

§4º. Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice-Coordenador, que integralizará o tempo restante.

§5º. Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice- Coordenador, assumirá o docente par cipante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias outra eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.

Art. 17. São competências da coordenação do NARF:

I - presidir as reuniões do Conselho Técnico-Cien fico;

II - encaminhar ao Conselho Técnico-Cien fico programação anual de a vidades;

III - propor aos Centros e Departamentos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes necessários à viabilização das a vidades;

IV - encaminhar ao Conselho Técnico-Cien fico as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administra vo e discente;

V - encaminhar ao Conselho Técnico-Cien fico pedido de desligamento de seus membros.

VI - coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as medidas necessárias à sua consecução;

VII - apresentar relatórios anuais de a vidades para a apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Cien fico e às demais instâncias superiores;

VIII - atribuir as funções aos membros par cipantes do Núcleo;

IX - adotar providências para aplicações de sanções disciplinares, na instância competente, ao pessoal docente, técnico-administra vo e discente, de acordo com o previsto no Regimento Geral da UFPB, ouvido o Conselho Técnico- Cien fico;

X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

XI - adotar outras medidas necessárias à implantação das diretrizes do Conselho Técnico-Cien fico.

Art. 18. Compete ao Coordenador do NARF:

I- representar o NARF perante os órgãos universitários, bem como junto a ins tuições governamentais, não governamentais e privadas – nacionais e internacionais, a juízo do Pró-Reitor de Extensão, ou delegar a algum membro do Núcleo que o represente;

II- executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Técnico-Cien fico do NARF e da Administração Superior da Universidade;

III- acompanhar todas as etapas da gestão financeira, inclusive em convênios administrados pelo Núcleo;

IV- elaborar propostas orçamentárias referentes ao plano de aplicação de recursos des nados ao NARF, quando for o caso, submetendo-as à Pró-Reitoria de Extensão, para as providências cabíveis, após ouvido o Conselho Técnico- Cien fico;

V- propor aos Departamentos que sejam indicados os docentes necessários ao funcionamento do Núcleo, quando for o caso;

VI- solicitar liberação de carga horária aos chefes imediatos dos servidores técnico-administra vos que possuam a vidades no Núcleo, quando for o caso;

VII- controlar a frequência do pessoal sujeito à assinatura do ponto.

Art. 19. Havendo a necessidade de desenvolvimento de a vidades didá cas, acadêmicas, ar s cas, culturais e administra vas no ambiente sico do Núcleo, compe rá à Coordenação avaliar e decidir sobre a viabilidade do atendimento solicitado.

CAPÍTULO VI DA SECRETARIA

Art. 20. A Secretaria do NARF será exercida por um servidor técnico- administra vo lotado no Núcleo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador.

Art. 21. Compete à Secretaria do NARF:

I- dar assistência direta e imediata à Coordenação e demais setores, na execução das respec vas atribuições;

II- controlar a tramitação e andamento dos processos e demais documentos encaminhados ao Núcleo;

III- verificar a expedição e o recebimento da correspondência;

IV- secretariar as reuniões e redigir as respec vas atas;

V- elaboração de documentos oficiais;

VI-levantar as necessidades de material de consumo e permanente para os serviços do Núcleo;

VII- administrar a distribuição do material de consumo e permanente com os diversos setores do Núcleo;

VIII- manter os fichários e arquivos devidamente organizados e atualizados;

IX- elaborar relatório de a vidades semestrais e anuais a fim de compor o relatório anual do NARF;

X- executar outras tarefas correlatas a sua função.

CAPÍTULO VII DOS POLOS DE ATIVIDADES DO NARF

Art. 22. Os Polos de A vidades do NARF são as unidades, localizadas nos municípios paraibanos, onde são realizadas as a vidades extensionistas de difusão e promoção dos projetos e das ações do Núcleo.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As a vidades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados nos Sistemas Integrados de Gerenciamento vigentes na UFPB e deverão fazer parte do acervo do mesmo.

§1º Deverá constar a par cipação do Núcleo nas publicações e demais produtos por ele realizados ou com a sua colaboração.

§2º Os membros do Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais produtos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para os respec vos departamentos.

Art. 24. O NARF deverá apresentar um relatório anual de suas a vidades.

Parágrafo único. Após aprovação do Conselho Técnico-Cien fico, o NARF deverá submeter o relatório anual à Pró-Reitoria de Extensão para apreciação e encaminhamento ao CONSUNI.

Art. 25. O pessoal técnico-administra vo com carga horária no Núcleo, poderá afastar- se de suas funções para a realização de cursos e estágios de aperfeiçoamento, mediante aprovação do Conselho Técnico Cien fico, obedecendo a Legislação Vigente.

Art. 26. As a vidades desenvolvidas pelos componentes do Núcleo deverão ser obrigatoriamente documentadas e deverão fazer parte do acervo do mesmo.

§1º. Deverá constar nas publicações e demais trabalhos realizados pelo NARF, ou com a sua colaboração, o po de par cipação do Núcleo.

§2º. Os docentes e técnico-administra vos com a vidades no Núcleo deverão enviar cópias de suas publicações e demais trabalhos realizados no Núcleo ou com a sua colaboração para as respec vas chefias imediatas.

Art. 27. De acordo com a necessidade deste Núcleo, poderão ser criadas instâncias organizacionais internas ou grupos de trabalho (GTs) que não impliquem em criação de cargos.

Art. 28. As possíveis despesas orçamentárias e financeiras do NARF serão previstas em planejamento da Pró-Reitoria de Extensão.

Parágrafo único. Para efeitos de garan r a execução de suas a vidades, o Núcleo poderá pleitear recursos extras-orçamentários por meio de editais locais, nacionais e internacionais de fomento, além de emendas parlamentares.

Art. 29. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 14/11/2025 RESOLUÇÃO Nº 71/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 71) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 29/01/2026 14:51 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 71, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 29/01/2026 e o código de verificação: 49646a60b0