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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 16/2007

UFPB-CONSEPE-RES-16-2007
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Aprova a reestruturação do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Comunicação, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Base da situação: possível substituição/revogação por Res. CONSEPE 54/2014 (sugestão; não aplicada)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)

  • REVOGA (total) · sugestão
    Res. CONSEPE 54/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteirasugestão (alvo provável: a ementa revoga a 05/2006, já revogada pela 16/2007, regulamento do mesmo PPG em Comunicação) fonte: inferência · confiança baixa
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2023 “Posteriormente, instalou o curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado em 29/06/2003 através da Resolução da CONSEPE 40/2003 e por fim o Curso Técnico em Biodiagnóstico Histologia e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 12/2019 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2015 “Posteriormente, instalou o curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado em 29/06/2003 através da Resolução da Consepe 40/2003 e por fim o Curso Técnico em Biodiagnóstico Histologia e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2015 “Posteriormente, instalou o curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado em 16/04/2003, através da Resolução 12/2003 e, por fim, o Curso Técnico em Biodiagnóstico Histologia e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2018 “Posteriormente, instalou o curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado em 29/06/2003 através da Resolução da Consepe 40/2003 e por fim o Curso Técnico em Biodiagnóstico Histologia e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2024 “Posteriormente, instalou o curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado em 29/06/2003 através da Resolução da CONSEPE 40/2003 e por fim o Curso Técnico em Biodiagnóstico Histologia e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 62/2015 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 64/2015 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 05/2006 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 30/03/2007“Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 05/06 do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 16/2007

Aprova a reestruturação do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Comunicação, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 30 de março de 2007 (Processo nº 23074.005335/07-61) e

Considerando a necessidade de reestruturação do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Comunicação, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º Reestruturar o Programa de Pós-Graduação Síricto Sensu em Comunicação, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da UFPB.

$1º O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá duas áreas de concentração, denominadas: a) Mídia e Cotidiano; e b) Culturas Midiáticas Audiovisuais.

$2º Para fins da presente Resolução, considera-se aprovada a redação do Regulamento e da Estrutura Acadêmica do Programa de Mestrado.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação Srricto Sensu em Comunicação, contidos, respectivamente, nos Anexos I e II, passam a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Comunicação, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento pelo Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.

Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 05/06 do CONSEPE e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em

João Pessoa, 30 de março de 2007. Rômuló Soares Polari

Presidente