UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 03/2014

UFPB-CONSEPE-RES-03-2014
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 57/2014

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 01/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 03/2014 deste Conselho, que aprovou o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 21/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 03/2014 deste Conselho, que aprovou o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 57/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 03/2014 deste Conselho, que aprovou o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 57/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 09/12/2014“RESOLUÇÃO N° 57/2014 Revoga a Resolução nº 03/2014 do Consepe, aprova e dá nova redação ao Regulamento e à Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2019 “§ 3º O orientador poderá sugerir um comitê de orientação, composto por um orientador e um coorientador, em conformidade com normas específicas do Colegiado do PPGER (Resolução nº 03/2014 – PPGER).”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2022 “§ 3º O orientador poderá sugerir um comitê de orientação, composto por um orientador e um coorientador, em conformidade com normas específicas do Colegiado do PPGER (Resolução nº 03/2014 – PPGER).”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 02/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“considerando os termos da Resolução nº 02/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, RESOLVE: Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 01/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista encontrar-se o presente processo 23074.004196/2014-57 devidamente...” fonte: texto · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 3º“ência e da tecnologia e na produção e difusão do conhecimento, e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 8º“Parágrafo único O Colegiado de Curso da Nucleadora na UFPB segue o que propõe a Seção I, Art. 14 da Res. 79/2013 .”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º - Compete ao Colegiado nas Nucleadoras o que compõe o Regimento Geral da UFPB e do art. 15 da Res. 79/2013: a) Indicar ao CGP o credenciamento e descredenciamento de docentes, de acordo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 19“Art. 19. São atribuições do Colegiado da nucleadora, as que constam na seção II, art. 15 da Resolução 79/2013 CONSEPE e no art. 9 desse Regulamento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 20“Art. 20. Compete ao Coordenador do Mestrado na Nucleadora, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no art. 18 da Res. 79/2013 e nos termos deste Regulamento: I.”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 20“remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo do art. 86. da Res. 79/2013;”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 21“Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes no art. 19 da Resolução 79/2013 da UFPB e do Regulamento do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família.”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 25“Art. 25. Compete ao orientador, as que constam na Seção I, artigo 32 da Resolução 79/2013, CONSEPE:”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 29“Art. 29. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, matriculado como regular e especial, deverá comportar-se, considerando...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 31“Art. 31. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regulamento Geral da UFPB e do art. 39 da Res. 79/2013: I.”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 43“c) cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido pelo CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira, devidamente revalidado nos termos da lei e do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 57“Art. 57. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, da Resolução 79/2013 CONSEPE, será desligado do Programa o aluno que: I - for reprovado duas vezes, durante a integralização do curso;”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 70“Art. 70. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e do art. 72 da Res. 79/2013.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º - Compete ao Colegiado nas Nucleadoras o que compõe o Regimento Geral da UFPB e do art. 15 da Res. 79/2013: a) Indicar ao CGP o credenciamento e descredenciamento de docentes, de acordo...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 20“Art. 20. Compete ao Coordenador do Mestrado na Nucleadora, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no art. 18 da Res. 79/2013 e nos termos deste Regulamento: I.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 29“Art. 29. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, matriculado como regular e especial, deverá comportar-se, considerando...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 57“Art. 57. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, da Resolução 79/2013 CONSEPE, será desligado do Programa o aluno que: I - for reprovado duas vezes, durante a integralização do curso;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 70“Art. 70. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e do art. 72 da Res. 79/2013.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 87“Art. 87. Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito às exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 57/2014 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 21 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 98 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 03/2014 Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista encontrar-se o presente processo 23074.004196/2014-57 devidamente instruído considerando os termos da Resolução nº 01/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, da UFPB; considerando os termos da Resolução nº 02/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, da UFPB.

Parágrafo único. O Curso de que trata o caput deste artigo oferecerá uma única área de concentração, denominada Saúde da Família, e três linhas de pesquisa: a) Promoção da Saúde; b) Atenção e Gestão do Cuidado em Saúde; e, c) Educação na Saúde.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de fevereiro de 2014.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 03/2014 DO CONSEPE

REGULAMENTO DO MESTRADO PROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa de Pós-graduação em Saúde da Família é composto por um Mestrado Profissional em Saúde da Família (MPSF) e é oferecido por uma Associação Ampla de Instituições de Ensino e Pesquisa da Região Nordeste do Brasil, denominada Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família (RENASF), na modalidade profissional, com área de Concentração Saúde da Família. As unidades executoras são chamadas de Nucleadoras. O MPSF é regido pelas normas dos Programas de Pós-Graduação das Instituições executoras e por este Regulamento Interno.

Parágrafo único: A Sede Administrativa do Programa terá o endereço da Instituição a qual pertencer a Coordenação do Programa, que será eleita a cada três anos, pelo Colegiado Gestor do Programa (CGP).

Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família da Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família tem por finalidade a produção de conhecimento, a investigação científica e tecnológica, a inovação e a formação de profissionais para atuarem na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º O Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família na UFPB destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais de Saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e difusão do conhecimento, e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução n º 7 9 /2013 do CONSEPE, de agora em diante referenciado por Res. 79/2013.

Parágrafo único O Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família terá a duração mínima de 12 (doze) meses e a máxima de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Mestrado Profissional em Saúde da Família tem por objetivo formar e qualificar os profissionais do serviço de saúde, incentivando o uso de métodos de pesquisa para a tomada de decisões e para a gestão do processo de trabalho e do cuidado, na atenção primária.

Parágrafo Único – Constituem objetivos específicos:

I – Formar lideranças para a Atenção Primária com ênfase na Estratégia de Saúde da Família, aptas a exercer atividades de investigação e de ensino em serviço;

II – Fomentar o trabalho em equipe por meio do diálogo entre profissionais da equipe de Saúde da Família e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e com as redes de atenção à saúde;

III – Articular elementos da educação, atenção, controle social e gestão no aprimoramento da Estratégia de Saúde da Família e do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO II NORMAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO

Art. 5°. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família é composto por Instituições Nucleadoras, Instituições Colaboradoras e Instituições Consorciadas.

Art. 6º. As Instituições Nucleadoras são Instituições de Ensino Superior que possuem pelo menos um Mestrado ou Doutorado na área da saúde, que tenham docentes permanentes e colaboradores, que disponibilizem estrutura física adequada e realizem procedimento de certificação. Estas são homologadas pelo CGP, na oferta de novas turmas.

Parágrafo único: As instituições nucleadoras são: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); Universidade Federal do Ceará (UFC); Fundação Universidade Estadual do Ceará (UECE); Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA); Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Universidade Federal do Piauí (UFPI), Universidade Regional do Cariri (URCA).

Art. 7º. As Instituições Colaboradoras são as instituições que participam de forma sistemática de atividades do Curso, disponibilizando infraestrutura adequada e recursos humanos, como membros do corpo docente, permanentes e colaboradores; e Consorciadas são as instituições com potencial de participação em atividades do Curso, disponibilizando infraestrutura adequada e recursos humanos, e que já atuam na área de saúde da família através de docentes com desempenho acadêmico compatível com a modalidade profissional. Estas são homologadas pelo CGP a qualquer momento.

Art. 8º. Compete às Instituições Nucleadoras:

a) Fornecer infraestrutura adequada à realização do Curso;

b) Nomear um Coordenador e um Vice-coordenador do curso na Instituição;

c) Disponibilizar docentes permanentes e colaboradores para compor o quadro de professores do Curso;

d) Realizar, em conjunto com as demais Instituições, o processo de seleção de ingresso ao Curso;

e) Efetuar, em conformidade com as normas institucionais, a matrícula, a emissão de histórico escolar e a certificação do aluno;

f) Atender solicitações advindas do Colegiado Gestor do Programa;

g) Instituir um Colegiado de Curso;

Parágrafo único O Colegiado de Curso da Nucleadora na UFPB segue o que propõe a Seção I, Art. 14 da Res. 79/2013 .

Art. 9º - Compete ao Colegiado nas Nucleadoras o que compõe o Regimento Geral da UFPB e do art. 15 da Res. 79/2013:

a) Indicar ao CGP o credenciamento e descredenciamento de docentes, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado Gestor;

b) aprovar, observada a legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo Coordenador em comissão ou isoladamente;

c) Propor ao CGP o número de vagas em cada processo seletivo com base na infraestrutura e na disponibilidade de orientação dos docentes permanentes;

d) Viabilizar o processo de seleção para novas turmas;

e) Apreciar o pedido de solicitação de pré-bancas e defesa dos alunos;

f) Computar a carga horária de atividade pedagógica desenvolvida pelo aluno, bem como do número de créditos de acordo com os termos das resoluções específicas de cada Instituição.

g) Deliberar sobre demandas pedagógicas e administrativas necessárias ao bom andamento do Curso;

h) Encaminhar ao Colegiado Gestor demandas pedagógicas e administrativas cabíveis a esta instância.

Art. 10º. São atribuições do Presidente do Colegiado das Instituições Nucleadoras:

a) Convocar e presidir as reuniões do Colegiado local;

b) Coordenar a execução programática do Curso, de acordo com as decisões do CGP e os dispositivos regimentais e estatutários de cada Instituição;

c) Apresentar ao Colegiado da Instituição as decisões do CGP e zelar pelo seu cumprimento;

d) Encaminhar ao CGP, Relatório de atividades para fins de avaliação institucional do Curso e demais documentos, quando solicitados.

e) Integrar e participar das reuniões do Colegiado Gestor do Programa;

Art. 11. Compete às Instituições Colaboradoras e Consorciadas:

a) Participar de forma sistemática das atividades do Curso;

b) Disponibilizar infraestrutura adequada à realização de atividades do Curso;

c) Dispor de recursos humanos para integrarem o corpo docente como professores permanentes e/ou colaboradores.

Art. 12. A Sede Administrativa do Curso terá endereço itinerante, em função da localização da Instituição que abrigará a Coordenação Geral.

Parágrafo único: A sede será definida, a cada três anos, pelo Colegiado Geral do Curso, na mesma data de eleição do Coordenador Geral.

SEÇÃO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 13. A gestão didático-administrativa do Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família é desenvolvida por:

I – Colegiado Gestor do Curso, como órgão superior deliberativo;

II – Coordenação Geral, como órgão executivo do Colegiado, composta por um Coordenador Geral e um Vice-Coordenador Geral;

III – Coordenadores das Nucleadoras, composto por um Coordenador e um Vice-Coordenador.

IV – Colegiado de cada nucleadora.

V- Secretaria

SEÇÃO II DOS COLEGIADOS

Art. 14. A Coordenação Gestora do Programa de Pós-graduação em Saúde da Família é exercida, no plano deliberativo pelo Colegiado Gestor do Programa (CGP) e no plano executivo pelas Instituições Nucleadoras. O CGP é composto por todos os Coordenadores de Curso das Instituições Nucleadoras, por um representante discente, devidamente matriculado e escolhido entre os alunos e por um representante das instituições colaboradoras, indicado pelas mesmas. Será presidido por um Coordenador e, em sua ausência, por um Vice Coordenador, eleito por seus pares por um período de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 1º - As decisões do CGP se darão por maioria simples, observando-se o quorum de no mínimo 50% mais um de seus membros.

§ 2º - O CGP reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos seis vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação escrita de, no mínimo, um terço dos seus membros.

§ 3º. O Colegiado Geral do Curso será presidido pelo Coordenador Geral.

§ 4º. Os representantes discentes serão indicados pelo corpo discente regularmente matriculado no Curso.

§ 5º. O mandato dos membros do colegiado será de três anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 15. São atribuições do CGP:

a) Homologar o credenciamento e descredenciamento de docentes, observando os critérios estabelecidos previamente pelo CGP;

b) Determinar o número de vagas em cada processo seletivo com base na disponibilidade de orientação dos docentes permanentes;

c) Elaborar e aprovar a proposta de edital de seleção de novas turmas;

d) Propor a criação, alteração e extinção de atividades constantes no desenho curricular;

e) Analisar e aprovar a utilização de recursos financeiros vinculados ao Curso;

f) Homologar Instituições integrantes da RENASF para participarem do Curso;

g) Apreciar e deliberar sobre demandas advindas das Nucleadoras;

h) Propor a criação, alteração e extinção de atividades visando o funcionamento do Curso;

i) Deliberar sobre a criação ou extinção das linhas de pesquisa do Curso;

j) Eleger, dentre seus membros, o Coordenador Geral e Vice-Coordenador Geral;

k) Aprovar o Regulamento Interno do Programa, bem como suas alterações quando propostas;

l) Indicar os representantes do Curso em eventos e grupos científicos de interesse;

m) Avaliar o desenvolvimento do curso e seus resultados;

n) Observar e manter os preceitos éticos e científicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.

Art. 16. São atribuições do Coordenador do CGP

a) Convocar e presidir as reuniões do CGP;

b) Coordenar a execução programática do Curso de acordo com as decisões do Colegiado Gestor;

c) Zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado Gestor;

d) Propor para analise e aprovação pelo Colegiado Gestor as demandas advindas das Instituições Nucleadoras;

e) Submeter ao Colegiado Gestor nomes para compor comissões;

f) Submeter a CAPES o Relatório Anual de Atividades para fins de avaliação do Curso;

g) Administrar e executar a distribuição dos recursos orçamentários do Programa e prestar contas ao Colegiado e aos órgãos competentes;

h) Aprovar ad referendum, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Coordenação do Colegiado Gestor, submetendo seu ato à ratificação do mesmo na primeira reunião subsequente;

i) Exercer o voto de qualidade nas reuniões do Colegiado;

j) Exercer as demais funções que se incluam, implícitas ou explicitamente, no âmbito da sua competência.

Art. 17. O Vice Coordenador terá mandado vinculado ao do Coordenador e o substituirá automaticamente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 18. A gestão didático-administrativa do Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família na UFPB como Nucleadora é composta por:

I- Um Colegiado como órgão deliberativo;

II- Uma Coordenação como órgão executivo do Colegiado;

III- Uma Secretaria como órgão de apoio administrativo;

§ 1º. O Colegiado da Nucleadora será presidido pelo Coordenador.

§ 2º. O representante discente será indicado pelo corpo discente regularmente matriculado no Curso.

§ 3º. O mandato dos membros do colegiado será de dois anos, podendo ser renovado por mais dois anos.

§ 4º O colegiado será convocado para se reunir mensalmente através de Reuniões Ordinárias e quando a juízo de sua coordenação, em convocações extraordinárias para discussões/deliberações.

§ 5º O Colegiado da Nucleadora reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros deliberando também pela maioria dos votos dos membros presentes.

§ 6o A participação dos membros do colegiado será obrigatória, sendo consideradas ausências justificadas por instrumentos oficiais. A ausência não justificada em três reuniões seguidas acarretará na exclusão do membro colegiado e subsequente escolha de um novo membro.

Art. 19. São atribuições do Colegiado da nucleadora, as que constam na seção II, art. 15 da Resolução 79/2013 CONSEPE e no art. 9 desse Regulamento.

Art. 20. Compete ao Coordenador do Mestrado na Nucleadora, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no art. 18 da Res. 79/2013 e nos termos deste Regulamento:

I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado da Nucleadora, cabendo-lhe o direito de voto, cabendo o voto de qualidade;

II.

submeter à apreciação do Colegiado da Nucleadora, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que irão compor o corpo docente da Nucleadora;

III. submeter à apreciação do Colegiado da Nucleadora os pedidos de interrupção de estudos;

IV. submeter à apreciação do Colegiado da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de alunos;

V. submeter à análise do Colegiado da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família os pedidos de matrícula de aluno especial e de aluno convênio;

VI. indicar ao Colegiado da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso II do art. 13º deste Regulamento;

VII. propor ao Colegiado da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, com a ciência do orientador, o desligamento de aluno, sendo este comunicado pelo coordenador de forma a garantir o seu direito de ampla defesa;

VIII. supervisionar, no âmbito da Nucleadora, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral de Pós-Graduação-CGPG da PRPG/UFPB;

IX. remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo do art. 86. da Res. 79/2013;

X. comunicar à CGPG os desligamentos de alunos;

XI. preparar os relatórios anuais da CAPES – necessários à avaliação do MPSF no âmbito do sistema nacional de pós-graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

XII. elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo MPSF e submetê-los à apreciação do colegiado da Nucleadora;

XIII. organizar, em integração com os departamentos, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;

XIV. promover, em comum acordo com a(s) Diretoria(s) do(s) Centro(s) e com a Administração Superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família;

XV. promover, a cada ano, autoavaliação da Nucleadora no Programa com a participação de docentes e alunos;

XVI. solicitar, a quem de direito, as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento da Nucleadora, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;

XVII. organizar o calendário acadêmico anual da Nucleadora a ser homologado pelo colegiado;

XVIII. definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos que as pleitearem;

XIX. orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;

XX. fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidade ou infrações disciplinares;

XXI. propor ao colegiado Geral a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pelo comitê de área de avaliação da CAPES no qual Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família estiver vinculado;

XXII. cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família;

XXIII. aprovar “ad referendum”, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família na primeira reunião subsequente;

XXIV. representar o Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família junto aos órgãos competentes quando necessário.

SEÇÃO III DA SECRETARIA

Art. 21. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.

Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes no art. 19 da Resolução 79/2013 da UFPB e do Regulamento do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família.

Art. 22. Compete ao(à) secretário(a), o Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família:

I. proceder ao recebimento, distribuição e controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos;

II. organizar e manter atualizados correspondências e documentos de interesse para as atividades da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família;

III. organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas de interesse da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família;

IV. instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;

V. manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos;

VI. manter um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família;

VII. manter atualizado o cadastro dos corpos docente e discente;

VIII. secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do MPSF no âmbito do sistema nacional de Pós-graduação e encaminhá-la à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

IX. secretariar as reuniões do Colegiado da Nucleadora e as apresentações e defesas de trabalho final.

SEÇÃO IV DO CORPO DOCENTE

Art. 23. O corpo docente do Mestrado Profissional em Saúde da Família será constituído por professores e/ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou Livre Docente nas seguintes categorias:

I – Docentes Permanentes: desenvolvem atividades de ensino na pós-graduação como docente responsável por disciplina; participam de projetos de pesquisa incluídos nas linhas de pesquisa do curso e orientam alunos de Mestrado, sendo devidamente credenciados como orientadores pelo Colegiado Geral do curso.

II – Docentes Colaboradores: integram esta categoria os demais membros do corpo docente do Curso que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes, mas participem de forma sistemática no desenvolvimento de projetos de pesquisa, nas linhas de pesquisa do curso ou atividades de ensino ou orientação de alunos de Mestrado, cumpridas as exigências de credenciamento.

Parágrafo Único: A critério do colegiado do Curso enquadrar-se-á como docente permanente o profissional que possua qualificação por sua experiência e conhecimento especializado e afinidade com as linhas de pesquisa do curso, produção intelectual regular, em veículos reconhecidos e de ampla circulação na área de saúde, comprovados através do currículo Lattes e credenciados para tal fim.

Art. 24. Todo candidato admitido no Curso terá a orientação de um docente, que poderá ser substituído mediante aprovação do Colegiado da Nucleadora.

Art. 25. Compete ao orientador, as que constam na Seção I, artigo 32 da Resolução 79/2013, CONSEPE:

a) assistir ao aluno na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;

b) acompanhar e avaliar o desempenho do aluno nas atividades acadêmicas;

c) diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;

d) informar ao Colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do aluno;

e) emitir por solicitação do Coordenador do Programa parecer prévio em processos iniciados pelo aluno para apreciação do Colegiado;

f) propor ao Colegiado o desligamento do aluno que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado;

g) escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário, um segundo orientador de trabalho final com a competência de: substituir o Orientador principal de trabalho final, quando da ausência deste da Instituição, por período superior a três meses; assistir ao aluno na preparação do projeto de trabalho final;

k) autorizar a avaliação do projeto de trabalho final;

l) acompanhar o aluno na execução da Dissertação, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;

m) autorizar o aluno a apresentar ou defender o Trabalho Final.

Parágrafo único. Por solicitação do Orientador ou do aluno e a critério do Colegiado, poderá haver mudança de orientador.

SEÇÃO V DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DO CORPO DOCENTE

Art. 25. Os membros do corpo docente do Mestrado Profissional em Saúde da Família serão credenciados pelo Colegiado Geral do Mestrado Profissional em Saúde da Família, nas categorias fixadas pelo art. 23º deste regulamento, por meio de candidatura própria, na forma estabelecida, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I. Ter produção científica atrelada à área de concentração e ou linha de pesquisa que irá participar no Mestrado Profissional em Saúde da Família;

II. Ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do Mestrado Profissional em Saúde da Família;

III. Ter disponibilidade para orientação de alunos matriculados no Mestrado Profissional em Saúde da Família;

IV. Liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no diretório nacional de pesquisa.

§1º A solicitação para credenciamento como docente vinculado ao Mestrado Profissional em Saúde da Família deverá ser feita pelo interessado através de ofício endereçado ao Colegiado da Nucleadora acompanhado do Currículo Lattes.

§2º O corpo docente do Mestrado Profissional em Saúde da Família deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da CAPES, executando os casos em que estiver impedido de ofertar vagas.

Art. 26. A manutenção do status de docente credenciado no Mestrado Profissional em Saúde da Família dependerá do resultado da avaliação anual do seu desempenho, tendo por base os relatórios anuais de avaliação da CAPES – e/ou o Currículo Lattes considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I. Dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa e participação em comissões examinadoras quando convocado; ou

II. Produção científica intelectual nos dois anos iniciais do triênio de avaliação da CAPES conforme qualidade estabelecida nas normas de credenciamento do Mestrado Profissional em Saúde da Família; ou

III. Execução e coordenação de projetos aprovados, preferencialmente, por agências de fomento ou órgãos públicos e privados que caracterizam a captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o Mestrado Profissional em Saúde da Família.

§1º Uma comissão será formada para avaliar a produção científica do corpo docente nos dois anos iniciais do triênio de avaliação da CAPES, orientando o docente que não atingiu a meta anual de produção atrelada ao critério de entrada desses docentes, pelo colegiado.

§2º O docente que no período máximo de 2 (dois) anos não atender o que estabelece o caput deste artigo, juntamente com resoluções específicas do Colegiado do Mestrado Profissional em Saúde da Família será descredenciado.

Art. 26. O descredenciamento de membro docente poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do docente ou pesquisador.

Art. 27. Faculta-se ao aluno o direito de mudança de orientador com a anuência do orientador atual e do novo orientador, mais a aprovação pelo Colegiado do Mestrado Profissional em Saúde da Família.

Parágrafo único. Em caso de não haver concordância entre os orientadores, competirá ao Colegiado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família a decisão final sobre o assunto.

Art. 28. Todo candidato admitido no Curso terá a orientação de um docente, que poderá ser substituído mediante aprovação do Colegiado.

Art. 29. Para integrar o corpo docente do Programa, o professor e/ou pesquisador precisará ser credenciado pelo Colegiado Geral do Programa, com base em parecer de um dos seus membros, indicado pelo Coordenador para esta finalidade, conforme critérios definidos pelo Comitê de Área da CAPES.

§ 1º A solicitação de ingresso como docente é realizada através de carta-programa dirigida ao Coordenador do Programa, que por sua vez reunirá o CGP para assistir à apresentação do candidato sobre a sua proposta de trabalho.

§ 2º O credenciamento dos membros do corpo docente tem validade pelo período de 3 anos, ao final do qual é feita uma avaliação do desempenho do docente, segundo os indicadores da área disponibilizados pela CAPES.

§ 3º Para a renovação do credenciamento, cada docente deverá apresentar, ao Colegiado do Curso, um relatório de atividades, onde conste sua produção acadêmico-científica nos últimos 3 anos e um novo plano de trabalho a ser desenvolvido no próximo período de credenciamento.

§ 4º O docente poderá ser desligado antes do vencimento do prazo dos 3 anos, mediante solicitação sua ou por decisão do Colegiado do Programa, em função do não-cumprimento do plano de trabalho apresentado quando de seu credenciamento, ou devido a uma produção acadêmico-científica consideravelmente abaixo da média dos demais professores membros do Programa.

SEÇÃO VI DO CORPO DISCENTE

Art. 29. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, matriculado como regular e especial, deverá comportar-se, considerando os direitos e deveres definidos pelo Regimento Geral da UFPB do art. 38 do Res. 79/2013 e deste Regulamento.

Art. 30. Serão considerados alunos regulares de pós-graduação, vinculados ao Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, todos os discentes que tenham realizado matrícula prévia após o processo seletivo ou admitidos por transferência, e que, a cada início de período letivo se matriculem regularmente, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação.

Parágrafo único. Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, todos os alunos regulares estarão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no art. 47º deste regulamento.

Art. 31. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regulamento Geral da UFPB e do art. 39 da Res. 79/2013:

I. Ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o orientador;

II. Participar das atividades acadêmicas oficiais do Mestrado Profissional em Saúde da Família;

III. Dedicar-se ao desenvolvimento do seu trabalho final, sob a supervisão do orientador;

IV. Encaminhar o projeto de seu trabalho final que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos, previamente ao seu desenvolvimento, para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB, em consonância com as diretrizes e normas reguladoras de pesquisas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;

V.

VI.

Atender aos prazos e qualidades estabelecidos nas normas para defesa de trabalho final do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família com vigência à época da solicitação; apresentar à coordenação do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família os exemplares do trabalho final.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ACADÊMICA ASSIM DISCRIMINADA:

SEÇÃO I

DA ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E LINHAS DE PESQUISA

Art. 32. O Mestrado Profissional em Saúde da Família conferirá o título de MESTRE EM SAÚDE DA FAMÍLIA, na Área de Concentração denominada “Saúde da Família”.

§ 1º As linhas de pesquisas que fazem parte do Programa:

I – Promoção da Saúde

II – Atenção e Gestão do cuidado em saúde

III – Educação na Saúde

§ 2º O discente deverá ter seu Trabalho de Conclusão de Curso vinculado a uma das linhas de pesquisa que integra o Curso.

SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 33. O currículo do Mestrado profissional em Saúde da Família é constituído por um total de 960 horas/64 créditos, incluído a defesa de Trabalho de Conclusão de Curso, com módulos e atividades obrigatórios. O Curso tem duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa do trabalho final.

Art. 34. O currículo é composto de módulos transversais e longitudinais e distribui 20% de sua carga horária com atividades a distância por meio de ferramentais virtuais de aprendizagem.

Art. 35. Os conteúdos curriculares poderão ser oferecidos sob a forma de preleção, seminários, tutorias, trabalhos de grupo, investigação, treinamento em serviço ou outros métodos.

Art. 36. O quarto semestre é dedicado exclusivamente às orientações e elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. Nenhum aluno será admitido à defesa do trabalho de conclusão antes de completar a carga horária exigida para a obtenção do respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regulamento.

Art. 37. Será exigido do aluno um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades concernentes a cada módulo para aprovação.

Art. 38. Será considerado aprovado, em cada módulo, o aluno que obtiver nota igual ou superior 7,0 (sete) e frequência conforme o Art. 37.

SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA NO CURSO

Art. 39. Poderão candidatar-se ao Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família, portadores de diploma de Curso de nível superior, na área da saúde, reconhecido e validado pelo MEC que exerçam atividades de gestão, atenção ou preceptoria em serviço na Estratégia Saúde da Família e que forem julgados aptos para a seleção prescrita pelo Edital Público.

Parágrafo único - Candidatos portadores de diploma de curso de nível superior fornecido por Instituição de outro país também poderão ser aceitos, desde que outorgados por instituições credenciadas pelo CNE/MEC.

Art. 40. A seleção ao curso será regular e a inscrição para o processo seletivo terá seu período determinado pelo Colegiado Gestor do Programa sob a forma de Chamadas Públicas, onde serão informados os documentos exigidos para inscrição dos candidatos.

Art. 41. O CGP fixará o número de vagas, levando em consideração a capacidade de orientação do corpo docente, distribuído pelas instituições componentes do colegiado.

Parágrafo único - Serão oferecidas até 3 (três) vagas por docente permanente e 1 (um) por docente colaborador para a primeira turma. Para as turmas subsequentes, caberá ao CGP a definição do número de vagas.

Art. 42. O candidato deverá obrigatoriamente escolher a qual Instituição Nucleadora está se candidatando.

Art. 43. Será obrigatória a apresentação, pelo(a) candidato(a), por ocasião da inscrição no processo seletivo da instituição, dos seguintes documentos:

a) requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;

b) formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e contendo uma fotografia 3x4 recente;

c) cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido pelo CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira, devidamente revalidado nos termos da lei e do art. 51. da Res. 79/2013;

d) histórico escolar da graduação;

e) currículo na Plataforma Lattes ou similar e documentos comprobatórios referentes aos últimos três anos.

Parágrafo único - A análise do pedido de inscrição do candidato será feita por uma Comissão de Seleção especialmente designada pelo Coordenador de Curso de cada nucleadora, a qual levará em conta os critérios aprovados previamente pelo CGP.

Art. 44. A admissão ao Curso será realizada após o processo de seleção, o qual será cumulativamente eliminatório e classificatório.

Art. 45. As datas, o formato, os instrumentos e critérios de seleção serão normatizados de comum acordo por uma comissão de seleção composta de, no mínimo, um docente permanente do Curso por Nucleadora. As instituições Nucleadoras estarão incumbidas de operacionalizar o processo seletivo, garantindo que todos os candidatos serão submetidos às normas comuns.

Art. 46. O processo de seleção do Curso constará de:

I – prova de conhecimento especifico

II- exame de verificação da capacidade de leitura e interpretação em língua inglesa

III – defesa da carta de intenções/projeto

IV – análise do Currículo

Art. 47. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção e de acordo com o regulamento do programa, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da UFPB.

Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos no calendário escolar do programa, o aluno deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades, inclusive matrícula na elaboração do trabalho de dissertação.

Art. 48. A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no

processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados e classificados.

Art. 49. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares na coordenação do programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no art. 51º deste regulamento.

Art. 50. É vedada a matrícula simultânea em mais e um Programa de Pós-graduação Stricto sensu.

SEÇÃO IV DO TRANCAMENTO, INTERRUPÇÃO DE ESTUDOS E CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS

Art. 51. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do orientador e aprovação do colegiado.

§1º Os prazos permitidos de interrupção de estudos obedecerão aos regimes escolares letivos adotados pelos programas, de conformidade com o seguinte critério: prazo máximo de um período letivo (seis meses);

§2º O trancamento concedido deverá ser, obrigatoriamente, mencionado no Histórico Escolar do aluno acompanhado do período letivo de ocorrência, não sendo computado no tempo de integralização.

§3º Caberá ao Colegiado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.

Art. 52. Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família.

§1º O pedido de trancamento de matrícula solicitado no prazo fixado pelo Programa de conformidade com o seu calendário escolar, em uma ou mais disciplinas, individualizadas, constará de requerimento do aluno ao Coordenador do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador.

§2º Não constará do Histórico Escolar do aluno referência a trancamento de matrícula em qualquer disciplina.

§3º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família.

Art. 53. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do aluno, correspondendo à sua desvinculação do Programa.

Art. 54. A análise do pedido de inscrição do candidato será feita por uma Comissão de Seleção especialmente designada pelo Coordenador da Nucleadora , a qual levará em conta os critérios aprovados previamente pelo Colegiado Geral.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO E DOS PRAZOS

Art. 55. Os alunos do Mestrado deverão realizar exame de pré-banca, dentro de no máximo 18 (dezoito) meses após ingresso, apresentando projeto de trabalho de conclusão, de acordo com este Regulamento.

Art. 56. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para defesa do trabalho final poderá ser concedida, por período não superior a 6 (seis) meses, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no art. 33º deste Regulamento.

§1º Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

a) requerimento dirigido à Coordenação da Nucleadora, antes do término do prazo regular estabelecido neste Regulamento;

b) justificativa da solicitação;

c) parecer circunstanciado do orientador;

d) versão preliminar do trabalho final;

e) cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.

§2º A coordenação da Nucleadora deverá encaminhar o requerimento do aluno juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do Colegiado da nucleadora.

§3º O aluno será desligado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família caso o requerimento seja indeferido pelo Colegiado da Nucleadora.

Art. 57. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, da Resolução 79/2013 CONSEPE, será desligado do Programa o aluno que:

I - for reprovado duas vezes, durante a integralização do curso;

II - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0;

III - não for aprovado nas atividades previstas no artigo 64º deste Regulamento;

V - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido pelo Regulamento de cada Programa;

VI - obtiver o conceito "Reprovado", na defesa do Trabalho Final;

VII - em fase de elaboração da Dissertação, não tiver o seu desempenho aprovado pelo Orientador por dois períodos letivos consecutivos ou não.

Art. 58. Será considerado em situação de abandono do Programa o aluno que, em qualquer período letivo regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final de acordo com os procedimentos definidos no artigo 47º deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao aluno que estiver com os estudos interrompidos, na forma do artigo 51. deste Regulamento.

SEÇÃO II DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO SUB-SEÇÃO I DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 59. Os limites mínimos de créditos para a integralização será de 64 créditos.

Art. 60. Será exigido do aluno um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades concernentes a cada módulo.

Art. 61. Será considerado aprovado em cada módulo, o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 e frequência conforme o Art. 60º.

Art. 62. O conjunto de disciplinas do Mestrado Profissional em Saúde da Família será composto de disciplinas obrigatórias, organizadas de forma modular.

Art. 63. O tempo regulamentar para a integralização do Mestrado Profissional dependerá da comprovação de frequência e aproveitamento e carga horária total de 960 horas/64 créditos.

Art. 64. Nenhum aluno será admitido à defesa do trabalho de conclusão antes de completar a carga horária 960 horas/64 créditos exigida para a obtenção do respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regulamento.

SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 65. O rendimento escolar de cada aluno será aferido em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 66. Para aprovação em cada disciplina (ou unidade de ensino correspondente), o aluno terá que lograr, no mínimo, o equivalente a nota 7,0 (sete).

Art. 67. O aluno será desligado do Curso na situação descrita no parágrafo único do artigo ou devido ao não cumprimento dos prazos estipulados por este Regimento.

Art. 68. A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador ou por comissão constituída pelo colegiado do programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição dos seguintes conceitos:

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV – insuficiente

Parágrafo único. Caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu orientador.

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS EM DISCIPLINAS

Art. 69. Não será admitido aproveitamento de estudos em disciplinas.

SEÇÃO V DO DESLIGAMENTO E DO ABANDONO

Art. 70. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e do art. 72 da Res. 79/2013.

I- não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 47;

II- for reprovado duas vezes, quer na mesma disciplina quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;

III - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);

IV - tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja nos projetos de dissertação, seja trabalho equivalente ou teses, como também na preparação desses trabalhos;

V - obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa da dissertação ou trabalho equivalente do mestrado;

VI - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;

VII - obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;

VIII - não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.

CAPÍTULO V DO EXAME DE PRÉ-BRANCA

SEÇÃO I

DO PROJETO DE TRABALHO FINAL

Art. 71. Nos exames de Pré-banca o(a) aluno(a) obterá conceito “aprovado” ou “reprovado”, não havendo atribuição de nota ou crédito.

§1º Será considerado “aprovado” nos exames de pré-banca o(a) aluno(a) que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§2º O(a) aluno(a) que obtiver conceito “reprovado” no exame de pré-banca poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta dias, contados a partir da data da realização do primeiro exame.

§3º As recomendações da comissão examinadora dos exames deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo orientador do(a) aluno(a).

Art. 72. O exame de pré-banca é obrigatório e será realizado de acordo a normatização constante das “Normas para Realização de Exames de Pré-Banca do RENASF” com vigência à época.

§1º. O exame de pré-banca deverá se realizar até o décimo oitavo mês de ingresso do aluno no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família.

§2º. Parágrafo único - O exame de pré-banca será realizado perante uma banca com três docentes, pelo menos um externo ao Curso.

§3º. Os pedidos de realização de exame de pré-banca deverão ser encaminhados ao Colegiado da Nucleadora, juntamente com os nomes dos membros da comissão para aprovação, devendo a mesma ser encaminhada pelo orientador do aluno.

CAPÍTULO VI DO TRABALHO FINAL

SEÇÃO I DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO

Art. 73. Será exigido do candidato ao grau de Mestre, a aprovação do trabalho de conclusão, no qual o mestrando demonstre domínio atualizado do tema escolhido, capacidade de investigação e aptidão em apresentar de forma organizada, clara, metodológica e correta, o assunto escolhido.

Art. 74. O formato do trabalho final será definido pela CGP, observadas as modalidades na CAPES no que concerne à modalidade Profissional.

Art. 75. A defesa do trabalho de conclusão do mestrado será pública e far-se-á perante uma Comissão Examinadora indicada pelo orientador com homologação do colegiado do curso, constituída de 3 (três) membros portadores de grau de Doutor ou equivalente, entre os quais no mínimo 1 (um) membro não pertencente ao corpo docente do Curso.

§1º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, registrando em ata, que deverá ser assinada pelos membros da comissão e pelo aluno ao tomar ciência do resultado.

§2º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo colegiado da Nucleadora no prazo máximo de trinta dias.

Art. 76. Admitir-se-á a defesa de trabalho final por meio de sistema de vídeo conferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecido por este Regulamento, devendo ser disponibilizadas as adaptações de natureza operacional, sendo permitida apenas aos examinadores.

Art. 77. Para fins de defesa do trabalho final, deverá o(a) aluno(a) requerer ao coordenador a sua apresentação pública.

Parágrafo único. O requerimento do(a) aluno(a) deverá estar acompanhado de:

a) autorização formal do orientador ou orientadores atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;

b) tratando-se de dissertação ou trabalho equivalente, no mínimo cinco exemplares;

c) documentos pertinentes à produção científica vinculada, quando couber;

d) autorização formal do colegiado.

SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DAS BANCAS

Art. 78. O trabalho final será julgado por uma comissão examinadora escolhida composta pelo(s) orientador(es), sem direito a julgamento, e por dois especialistas, sendo um externo ao programa e dois suplentes, sendo um externo ao programa;

§1º A presidência da comissão examinadora será exercida pelo primeiro orientador, no caso da participação de dois orientadores.

§2º Os especialistas deverão ser portadores do título de doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.

§3º No caso de impossibilidade da presença do(s) orientador(es), o colegiado ou o coordenador deverá nomear um docente do programa para presidir a comissão examinadora.

§4º Quando a orientação do trabalho final envolver coorientação, o regulamento do programa definirá a participação do coorientador na comissão examinadora.

§5º A data para a apresentação e defesa do trabalho final será publicada pelo coordenador, ouvido o orientador, no prazo de 15 a 45 dias, contado da recepção, pela coordenação, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo.

§6º Após a defesa do trabalho final, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do orientador pelo colegiado do programa.

§7º Cabe ao Colegiado na Nucleadora, homologar ou vetar a indicação dos membros da banca avaliadora, no prazo máximo de dez dias do protocolo de indicação, consubstanciando seu parecer, cabendo nova indicação, no caso de veto, no prazo de cinco dias de comunicação pelo Presidente do Colegiado;

SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO

Art. 79. A avaliação dos trabalhos de conclusão compreenderá as seguintes modalidades de julgamento:

I - Aprovado

II – Insuficiente;

III – Reprovado.

Art. 80. No caso de não aprovação, o aluno terá mais 30 dias para realizar as mudanças sugeridas e reencaminhar aos membros da banca. Em caso de uma segunda não aprovação, o aluno será desligado do curso.

Parágrafo único - Não haverá recurso contra a avaliação e parecer emitidos pela banca de avaliação.

Art. 81. A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de trinta dias para a reelaboração e apresentação da dissertação ou de trabalho equivalente, de acordo com as recomendações da banca examinadora.

Art. 82. O texto final do trabalho Final deverá ser protocolado pelo discente na Secretaria Local, em um via impressa, com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a defesa, sendo que, após a defesa, o discente deverá protocolar na Secretaria Local, no prazo máximo de trinta dias, a versão definitiva do texto final, em uma via impressa e uma via digital e do formulário do Banco de Teses do Ministério da Educação (MEC) preenchido;

Art. 83. O trabalho de Conclusão do Mestrado deverá obedecer às “Normas para Elaboração do Trabalho de conclusão do mestrado”, documento orientativo e normativo do Programa disponível na Secretaria Local.

Art. 84. Para fins de defesa do trabalho final deverá o aluno encaminhar, inicialmente, à Coordenação da nucleadora Programa, no mínimo quatro exemplares do Trabalho de Conclusão do Mestrado, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Bibliotecas da UFPB.

§1º Após a defesa do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do Programa, e um exemplar da versão final apresentada também em meio eletrônico.

§2º A homologação do relatório final do Orientador pelo Colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares na versão final.

SEÇÃO IV DOS GRAUS ACADÊMICOS E DIPLOMAS

Art. 85. Ao aluno do Mestrado Profissional em Saúde da Família que satisfizer às exigências deste regulamento e das normas complementares eventualmente aprovadas pelo colegiado será conferido o grau de Mestre em Saúde da Família.

Art. 86. O registro do diploma de mestre será processado pela PRPG, por meio da CGPG por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.

SUB-SEÇÃO I DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 87. Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito às exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e do Regulamento do Mestrado Profissional em Saúde da Família.

§1º A obtenção do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação pelo Colegiado, do resultado final da defesa, consignada em ata, e do relatório final do Orientador.

§2º Do relatório final do Orientador, deverão constar em anexo:

a) fotocópia da ata da sessão pública referente à defesa;

b) Histórico Escolar do aluno.

c) declaração expedida pela coordenação do programa comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB, bem como de cópias de produções artísticas vinculadas para a área das artes, caso existam;

d) declaração expedida pelo sistema de bibliotecas da UFPB de quitação e depósito de um exemplar impresso do trabalho na versão final e de sua cópia em mídia digital.

Art. 88º. Para obter o grau de Mestre em Saúde da Família, modalidade profissional, o aluno, além de satisfazer as exigências de prazo mínimo e máximo estabelecido por este Regimento, deverá:

a) completar o número mínimo de créditos exigidos e realizar o exame de pré-banca;

b) ser aprovado na defesa do trabalho de conclusão.

Parágrafo único: O registro e a expedição de histórico escolar e diploma far-se-ão exclusivamente através da Coordenação Geral de Pós-Graduação da UFPB.

Art. 89. A expedição do Diploma de Mestre será efetuada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, satisfeitas as exigências deste regimento e das normas complementares eventualmente aprovadas pelo colegiado.

Art. 90. Caberá à Coordenação Mestrado Profissional em Saúde da Família encaminhar à Coordenação Geral de Pós-Graduação da PRPG, processo devidamente protocolado autorizando a expedição do Diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:

a) memorando do coordenador da Nucleadora do programa ao pró-reitor de pós-graduação;

b) requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador da Nucleadora solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;

c) relatório final do orientador acompanhado da documentação exigida pelo art. 87, §1º e 2º deste regulamento;

d) certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador;

e) cópia legível do diploma de graduação;

f) cópia legível da carteira de identidade e do CPF;

g) documento comprobatório em caso de alteração do nome.

§2º. O aluno deverá entregar na Secretaria do MPSF, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa, os documentos citados anteriormente, com a supervisão do orientador.

§3º. Caso o aluno não cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, deverá recorrer, com justificativa(s) a ser(em) apreciada(s) pelo Colegiado da Nucleadora que definirá um novo prazo.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo CGP.

Art. 92. Em nível da Administração Superior, a Coordenação da Nucleadora do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família responde à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, através da Coordenação Geral de Pós-Graduação, que é o órgão central de acompanhamento e controle acadêmico.

Art. 93. Este Regulamento estará sujeito às demais regulamentações que forem estabelecidas pelo Regulamento Geral e/ou pelo CGP.

Art. 94. Antes do início de cada período letivo o CGP fixará as datas relacionadas ao calendário acadêmico escolar e programará o próximo período letivo.

Art. 95. A UFPB, por meio do CONSEPE poderá, através de autorização do CONSUNI, extinguir ou desativar temporariamente o Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família, de acordo com o Regulamento Geral.

Art. 96. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da UFPB e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade e ao orientador.

§1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da Universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra Instituição, ambas as Instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.

§2º É obrigatória a menção da agência financiadora do projeto de pesquisa, quanto em qualquer publicação dela resultante.

Art. 97. Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados pelo Colegiado da Nucleadora e, posteriormente, submetidos ao CONSEPE, ouvido o Conselho do Centro de Ciências da Saúde.

Parágrafo único O prazo para interposição de recurso será de 10(dez) dias úteis a partir da data de ciência do interessado.

Art. 98. O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 03/2014 DO CONSEPE ESTRUTURA ACADÊMICA E EMENTÁRIO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA

I – COMPONENTES CURRICULARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ACADÊMICA DO PROGRAMA Os componentes curriculares do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família - MPSF, compreendendo disciplinas acadêmicas, serão executados de acordo com a área de concentração definida segundo o art. 1º do Regulamento do MPSF. DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS Nos termos do art. 33 do Regulamento do MPSF, os mestrandos deverão cumprir 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas obrigatórias indicadas no quadro a seguir:

IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DE CRÉDITOS CARGA DEPARTAMENTO Nº DAS TEÓR. PRÁT. TOTAL HOR.(**) RESPONSÁVEL(*) DISCIPLINAS Fisioterapia 1 Promoção da Saúde 4 4 60 2 Educação na Saúde I 3 3 45 Promoção da saúde 3 Educação na Saúde II 3 3 45 Promoção da saúde 4 Atenção Integral à Saúde 5 5 75 Enfermagem saúde publica da Família e psiquiatria 5 Sistemas de Informação 3 3 45 Enfermagem clínica no Cuidado e na Gestão 6 Produção de 3 3 45 Enfermagem saúde publica Conhecimento em e psiquiatria Serviços de Saúde Clínica e odontologia social 7 Atenção e Gestão do 3 3 45 Cuidado Clínica e odontologia social 8 Avaliação na Atenção 3 3 45 Primária

9

Gestão do Processo de Trabalho 10 Tópicos Especiais em Saúde da Família 11 Seminário de Introdução ao Curso 12 Seminários de Acompanhamento I

3

-

3

45

Enfermagem saúde publica e psiquiatria Enfermagem saúde publica e psiquiatria

4

-

4

60

2

-

2

30

Clínica e odontologia social

2

-

2

30

13 Seminários de Acompanhamento II

2

-

2

30

Enfermagem saúde pública e psiquiatria; Clínica e odontologia social; Enfermagem clínica; Promoção da saúde; Fisioterapia; Farmácia Enfermagem saúde pública e psiquiatria; Clínica e odontologia social; Enfermagem clínica;

21

14 Seminários dissertação

de

24

-

24

360

Promoção da saúde; Fisioterapia; Farmácia Enfermagem saúde pública e psiquiatria Clínica e odontologia social Enfermagem clínica Promoção da saúde Fisioterapia Farmácia

II- EMENTAS DOS MÓDULOS SEMINÁRIO DE INTRODUÇÃO Introdução ao curso de mestrado profissional em saúde da família. ATENÇÃO E GESTÃO DO CUIDADO

Conhecimento dos determinantes sociais de saúde no território e no Brasil. Características do processo saúde-doença no contexto comunitário. Diagnóstico local de saúde. Reconhecimento do acolhimento, do vínculo, da evolução do conceito de família, das técnicas de comunicação, e da necessidade das famílias em relação ao serviço de saúde na atenção integral do cuidado. Participação do indivíduo e da família na atenção do cuidado. Integração das ações programáticas às necessidades de cuidado dos indivíduos. Integralidade e trabalho em equipe multiprofissional. ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA FAMÍLIA

Estratégia Saúde da Família como estruturante da atenção primária no Sistema Único de Saúde. Princípios da atenção primária aplicados a Estratégia Saúde da Família. Diferentes modelos assistenciais na atenção primária. Equidade, interdisciplinaridade e integralidade na saúde. Princípios da humanização da atenção. O Papel da comunicação na atenção à saúde integral e no trabalho em equipe. Redes familiares e comunitárias no território onde estão inseridas as Família. Famílias: conceitos, dinâmica e diversidade de configurações. Ferramentas de abordagem familiar. AVALIAÇÃO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA

Bases teóricas e metodológicas do planejamento estratégico-situacional na atenção primária em saúde. Princípios e metodologias da avaliação em saúde com ênfase na atenção primária. Instrumentos de monitoramento e avaliação dos resultados do plano de ação. Estratégias de avaliação participativas. EDUCAÇÃO NA SAÚDE I Concepções históricas, sociais e políticas da educação em saúde. Concepções teóricas e metodológicas da educação em saúde e da educação popular em saúde. Etapas do desenvolvimento de ações de educação em saúde. Técnicas para identificar necessidades de educação em saúde na comunidade. Estratégias de metodologias ativas para o desenvolvimento de ações de educação em saúde. Tecnologias leves no desenvolvimento de ações de educação em saúde considerando o contexto local. Avaliação como parte do processo das ações de educação em saúde. EDUCAÇÃO NA SAÚDE II Conceitos, princípios e aplicações da Política de Educação Permanente em Saúde. Princípios e estratégias educativas na saúde para fomentar o trabalho em rede, o trabalho em equipe e a

22 integração ensino-serviço. Diretrizes curriculares nacionais a luz das necessidades dos serviços de saúde. Organização dos sistemas de saúde-escola e a inserção adequada de alunos de graduação e residentes nas Equipes de Saúde da Família. Técnicas de ensino-aprendizagem e de problematização no contexto do cuidado na Atenção Primária à Saúde. Técnicas para fornecer feedback no contexto de ensino-aprendizagem. Técnicas de mediação de conflitos no processo de ensino-aprendizagem. Instrumentos de avaliação de desempenho das competências de alunos de graduação e residentes no contexto da atenção primária. Elaboração de relatórios de acompanhamento das atividades pedagógicas nos serviços de saúde GESTÃO DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA Compreensão das políticas de gestão do trabalho em saúde e suas implicações para a ESF. A divisão técnica e social do trabalho e as relações de poder nos processos de trabalho. Princípios, diretrizes, método e dispositivos da PNH no processo de trabalho. Ferramentas de estímulo à cogestão e gestão participativa do trabalho na ESF. Técnicas de estímulo ao trabalho em equipe multiprofissional. Aspectos éticos e profissionais do processo de gestão de trabalho na ESF. Estratégias de promoção da intersetorialidade e articulação das redes de atenção à saúde. Estratégias de educação permanente em saúde visando a reorganização do trabalho na USF. Estratégias e ferramentas de orientação e organização dos serviços da APS centrada nas necessidades dos usuários. PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Etapas do desenvolvimento de projetos de investigação em serviços de saúde. Aspectos éticos inseridos no processo de produção do conhecimento. Características e limitações dos estudos quantitativos. Características e limitações dos estudos qualitativos. Técnicas para a busca de referências em bases bibliográficas eletrônicas. Relação entre produção e aplicação do conhecimento em serviços de saúde. Técnicas de coleta de dados. Técnicas de análise de dados quantitativos e qualitativos. Técnicas de coleta de dados em serviços de saúde PROMOÇÃO DA SAÚDE Marcos históricos e conceituais da promoção da saúde. Determinantes sociais da saúde. Conceitos de qualidade de vida na perspectiva da diversidade cultural. Diferentes modelos de promoção da saúde. Política Nacional de Promoção da Saúde. Promoção da saúde na produção do cuidado na perspectiva da integralidade e intersetorialidade. Equidade, autonomia, protagonismo, território, participação popular, empoderamento, intersetorialidade, interdisciplinaridade e redes, como categorias da Promoção da Saúde. Avaliação de estratégias e práticas para Promoção da Saúde. SEMINÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO I Acompanhamento e desenvolvimento de projetos: sumário, objetivos, métodos e técnicas de coleta e análise de dados. Relação entre objeto de pesquisa e adequação metodológica. Apresentação dos trabalhos em desenvolvimento pelos alunos e problematização das decisões metodológicas. SEMINÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO II Acompanhamento e desenvolvimento de projetos: sumário, objetivos, métodos e técnicas de coleta e análise de dados. Relação entre objeto de pesquisa e adequação metodológica. Apresentação dos trabalhos em desenvolvimento pelos alunos e problematização das decisões metodológicas. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO NO CUIDADO E GESTÃO Importância da Informação em Saúde para a identificação de necessidades, estabelecimento de prioridades, avaliação de ações, produção de conhecimento, comunicação e divulgação. Tipos de bases de dados. Indicadores de Saúde. Vigilância em Saúde. Risco e Vulnerabilidade. A questão da produção de dados em nível local. Uso de informação na ESF. TÓPICOS ESPECIAIS EM SAÚDE DA FAMÍLIA

23 Identificação das necessidades e demandas de saúde em nível estadual. Características do sistema estadual de saúde e desafios para a ESF. Avaliação das ações de saúde no estado. SEMINÁRIOS DE DISSERTAÇÃO Acompanhamento e desenvolvimento do trabalho de conclusão do mestrado.