UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 03/2021

UFPB-CONSEPE-RES-03-2021
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova e dá nova redação ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, vinculada à Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde/UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 01/2024 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 01/2024)

vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data da sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 21/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 12/05/2021“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 21/2021 Revoga as Resoluções nº 57/2014 e nº 37/2019 do Consepe, e complementa redação do Regulamento e Estrutura Acadêmica do Programa de...” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 01/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 08/03/2024 · regime de transição: será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal“Art. 4° Revogam-se as Resoluções nº 21/2021 e 03/2021 do Consepe.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2024 “e Doutorado Profissional na UFPB destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais de Saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2021 “e Doutorado Profissional na UFPB destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais de Saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 38“Representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos da Nucleadora/Nucleação, na forma do seu Regimento Geral;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 01/2024 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 01/2024) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 75 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 03/2021 Aprova e dá nova redação ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, vinculada à Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde/UFPB.

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada em plenário em reunião ocorrida no dia 14 de dezembro de 2020 (Processo nº 23074.082381/202090). RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, vinculada à Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde/UFPB.

Parágrafo único. O novo Regulamento segue em anexo a esta Resolução.

Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa,18 de fevereiro de 2021.

Valdiney Veloso Gouveia Presidente

ANEXO I – REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA (PPGSF) DA REDE NORDESTE DE FORMAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA (RENASF)

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família (PPGSF) é composto por Mestrado Profissional em Saúde da Família (MPSF) e Doutorado Profissional em Saúde da Família (DPSF), sendo oferecido por Instituições de Ensino, Pesquisa e Serviços de Saúde que integram a Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família (RENASF), na modalidade profissional, com área de concentração em Saúde da Família.

Art. 2º. O PPGSF é composto por Instituições Nucleadoras, Instituições Colaboradoras e Instituições Consorciadas, conforme critérios e aspectos estabelecidos no Capítulo V deste Regimento.

Art. 3º. O PPGSF é executado por Nucleadoras/Nucleações e regido por este Regimento Interno e pelas normas das Nucleadoras.

Seção I Da finalidade e dos objetivos do PPGSF

Art. 4º. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, da Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família, tem por finalidade a produção de conhecimento, a investigação científica e tecnológica, a inovação e a formação de profissionais para atuarem na Atenção Primária à Saúde (APS) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º. O Mestrado Profissional em Saúde da Família tem por objetivo formar e qualificar os profissionais dos serviços de saúde, incentivando o uso de métodos de pesquisa para a tomada de decisões e para a gestão do processo de trabalho e do cuidado na APS.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos:

I.Formar lideranças para a Atenção Primária à Saúde com ênfase na Estratégia Saúde da Família, aptas a exercer atividades de investigação e de ensino em serviço;

II.Fomentar o trabalho em equipe por meio do diálogo entre profissionais da Atenção Primária à Saúde e demais Redes de Atenção à Saúde (RAS);

III.Articular elementos da educação, da atenção, do controle social e da gestão no aprimoramento da Estratégia Saúde da Família e do Sistema Único de Saúde.

Art. 6º. O Doutorado Profissional em Saúde da Família tem por objetivo formar pesquisadores, em nível de doutorado, com competência técnica-científica, crítica e reflexiva para atuar na pesquisa, docência e gestão no âmbito da APS.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos:

I.Formar lideranças para a Atenção Primária com ênfase na Estratégia Saúde da Família, aptas a exercer atividades de investigação, de ensino e de gestão, com ênfase na produção, difusão e aplicação do conhecimento da atenção primária na realidade nacional e internacional;

II.Desenvolver nos profissionais de saúde capacidade de identificação, resolução de problemas e demandas de saúde da população utilizando métodos de pesquisas para formulação de propostas de intervenção/ação na ESF/APS;

III.Qualificar profissionais de saúde para planejar e avaliar as políticas e práticas na ESF com vistas na reorientação dos processos de atenção, gestão do cuidado, educação na saúde e promoção da saúde;

IV.Incentivar à pesquisa na área de Saúde da Família, sob perspectiva multi e interdisciplinar, articulando elementos da educação, da atenção, do controle social e da gestão no aprimoramento da Estratégia Saúde da Família e do Sistema Único de Saúde.

Seção II Da área de concentração e linhas de pesquisa

Art. 7º. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família possui uma Área de Concentração denominada “Saúde da Família”.

§1º As linhas de pesquisas que fazem parte do Mestrado:

I – Promoção da Saúde;

II – Atenção e Gestão do cuidado em saúde;

II – Educação na Saúde.

§2º As linhas de pesquisas que fazem parte do Doutorado:

I – Atenção e Gestão do cuidado em saúde ;

II – Educação na Saúde e Promoção da Saúde.

§3º O discente deverá ter seu Trabalho de Conclusão de Mestrado (TCM) ou Trabalho de Conclusão de Doutorado (TCD) vinculado a uma das linhas de pesquisa que integra o programa.

Seção III Da estrutura curricular do Mestrado e do Doutorado

Art. 8º. O currículo do Mestrado Profissional em Saúde da Família é constituído por um total de 960 horas, incluindo módulos e atividades obrigatórias, qualificação e defesa de Trabalho de Conclusão de Mestrado (TCM). O Curso tem duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. No caso de alunos que não concluíram o MPSF e forem aprovados em novo processo seletivo, será permitido o aproveitamento de créditos cursados, após apreciação e aprovação no Colegiado da Coordenação Local do PPGSF (CCLP) e homologação pelo Colegiado da Coordenação Geral do PPGSF (CCGP). Não serão aproveitados créditos de qualificação e defesa de TCM. O tempo para a defesa, neste caso, poderá ser inferior ao estipulado no caput deste artigo, a critério do orientador e do CCLP.

Art. 9º. O currículo do Doutorado Profissional em Saúde da Família é constituído por uma carga horária mínima de 900 horas, distribuídas em disciplinas obrigatórias, optativas e ou eletivas, atividades da comissão de acompanhamento, qualificação e defesa de Trabalho de Conclusão de Doutorado (TCD). O Curso tem duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§1º. A oferta de disciplinas optativas está condicionada a um número mínimo de 5 discentes por turma.

§2º. Será possível o aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas anteriormente ao DPSF em programas de pós-graduação similares, acadêmicos ou profissionais, devidamente apreciado e aprovado pelo CCLP e homologado pelo CCGP, desde que não ultrapasse 120 horas.

§3º. No caso de alunos que não concluíram o DPSF e forem aprovados em novo processo seletivo, será permitido o aproveitamento de créditos cursados, após apreciação e aprovação no CCLP e homologação pelo CCGP. Não serão aproveitados créditos de qualificação e defesa de TCD. O tempo para a defesa, neste caso, poderá ser inferior ao estipulado no caput deste artigo, a critério do orientador e do CCLP.

Art. 10. O tempo de integralização dos Cursos de Mestrado e de Doutorado será computado a partir da data da primeira matrícula no Programa, respeitado o disposto neste Regimento.

Parágrafo único. O CCGP poderá autorizar, quando julgar procedente, a prorrogação da duração prevista no caput deste artigo por um período máximo de 06 meses, mediante solicitação fundamentada do discente e parecer favorável do professor orientador, respeitando os regimentos internos de cada instituição nucleadora.

Art. 11. Os currículos dos cursos do programa estão organizados em módulos ou disciplinas transversais e longitudinais e podem distribuir até 20% de sua carga horária com atividades à distância por meio de ferramentas virtuais de aprendizagem.

Art. 12. Os conteúdos curriculares poderão ser oferecidos sob a forma de preleção, seminários, grupos tutoriais, trabalhos de grupo, atividades práticas, investigação, treinamento em serviço ou outros métodos.

Art. 13. Será exigido do discente um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades concernentes a cada módulo ou disciplina.

Art. 14. Será considerado aprovado, em cada módulo ou disciplina, o discente que obtiver o desempenho acadêmico mínimo de nota 7,0 ou em conformidade com a legislação de cada Instituição Nucleadora.

Seção IV Do regime didático-científico

Art. 15. O programa adota a concepção de currículo como construção social e está subsidiado nos referenciais da educação por competências, que significa a capacidade de articular, mobilizar e colocar em prática valores, conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho na Estratégia Saúde da Família, além de rigor científico e criticismo no desenvolvimento de novos conhecimentos.

Art. 16. O PPGSF baseia-se nos preceitos da andragogia, adota como principal estratégia no processo de ensino-aprendizagem o uso das metodologias ativas, por destinar-se a um público adulto, e por valorizar a aprendizagem significativa de forma contextualizada, requisitos estes necessários para a construção de saberes de modo mais efetivo.

Art. 17. O PPGSF conta com comissão pedagógica que dá suporte à implementação dos pressupostos teórico-metodológicos de aprendizagem adotados, sendo responsável por:

I. Colaborar com a produção e revisão do material didático-pedagógico;

II. Desenvolver o Programa de Formação Docente contínuo;

III. Estabelecer diretrizes e metodologia de acompanhamento e avaliação do processo de ensino e aprendizagem de discentes;

IV. Estabelecer diretrizes e metodologias para o Programa de Acompanhamento de Egressos do PPGSF.

Art. 18. Os discentes deverão apresentar proficiência em língua estrangeira conforme legislação de cada Instituição Nucleadora, prevista na Chamada de Seleção Pública Unificada de cada processo seletivo.

Art. 19. O sistema de avaliação discente no Programa abrange:

I - Avaliações relativas aos módulos/disciplinas;

II - Avaliações relativas ao Exame de Qualificação;

III - Avaliação da defesa de Trabalho de Conclusão de Mestrado (TCM) ou do Trabalho de Conclusão do Doutorado (TCD).

Seção V Do Exame de Qualificação

Art. 20. Os discentes do Mestrado deverão realizar exame de qualificação do projeto do Trabalho de Conclusão do Mestrado (TCM), no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após ingresso. Os discentes do doutorado deverão realizar exame de qualificação do projeto de Trabalho de Conclusão do Doutorado (TCD), no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após ingresso no programa.

§1º. Para solicitar a realização do Exame de Qualificação, o discente deverá ter cursado pelo menos 50% dos módulos/disciplinas obrigatórios e apresentar ao Colegiado Local do Programa, com no mínimo 20 dias de antecedência, requerimento próprio, de acordo com as especificidades de cada Instituição Nucleadora, assinado pelo aluno e orientador, informando os membros da banca examinadora, data e horário do exame.

§2º. O exame de qualificação será realizado perante uma banca composta por docentes com título de doutor, sendo, no caso do mestrado, formado por três membros titulares e um membro suplente. No caso do doutorado, a banca deverá ser formada por quatro membros titulares e dois membros suplentes. A banca será presidida pelo orientador e um dos membros titulares deverá ser externo à Instituição Nucleadora.

§3º. O resultado da avaliação será expresso pela banca mediante uma das seguintes menções: Aprovado ou Não Aprovado que deverá constar em Ata de Defesa assinada por todos os membros titulares e pelo discente.

§4º. O discente que não obtiver aprovação no exame de qualificação terá oportunidade de uma nova apresentação, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da realização do primeiro exame.

Seção VI Da defesa Trabalho de Conclusão do Mestrado ou Doutorado

Art. 21. Nenhum discente será admitido à defesa do trabalho de conclusão, antes de completar a carga horária exigida para a obtenção do respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regimento.

Art. 22. Para a aprovação do TCM ou TCD é necessário que o discente demonstre contribuição na geração de conhecimento na temática escolhida e ou inovação tecnológica, domínio metodológico, capacidade de investigação e aptidão em apresentar de forma organizada, clara, metodológica e correta o trabalho desenvolvido.

Art. 23. O TCM/Dissertação e ou TCD/Tese poderá ser apresentado em diferentes formatos de acordo com a legislação específica vigente, como por exemplo: dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística, sem prejuízo de outros formatos.

Art. 24. O TCM ou TCD deverá obedecer às “Normas para Elaboração de Trabalho de Conclusão do Mestrado e Doutorado”, documento orientativo e normativo do Programa.

Art. 25. Para defesa do TCM ou TCD, o aluno deverá encaminhar requerimento próprio de cada Instituição Nucleadora, assinado por ele e pelo orientador, informando os membros da banca examinadora, data e horário da defesa com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

§1º. O pedido de defesa de TCD estará condicionado ao aceite e ou publicação de um artigo, em coautoria com o orientador do doutorado, em periódico com classificação de avaliação recomendada pelo CCGP.

§2º. O CCLP avaliará a solicitação do pedido de defesa e após observadas às exigências de aprovação do discente nos módulos/disciplinas do curso e demais atividades programadas, deferirá ou não a solicitação.

§3º. A banca será composta por docentes com título de doutor, sendo, para o mestrado, três membros titulares e um membro suplente, enquanto que para o doutorado, cinco membros titulares e dois membros suplentes. Para ambos os casos, a banca será presidida pelo orientador. Um dos membros titulares e um dos suplentes do doutorado deverão ser externos à Instituição Nucleadora.

§4º. O resultado da avaliação será expresso pela banca mediante uma das seguintes menções: Aprovado, Aprovado com ressalvas ou Não Aprovado que deverá constar em Ata de Defesa assinada por todos os membros titulares e pelo discente.

§5º. No caso de Aprovado com ressalvas, a ata de defesa deverá explicitar as recomendações da banca examinadora. Após os ajustes, o trabalho deverá ser submetido a aprovação pelo orientador e ou pela banca examinadora, sendo possível a reprovação no caso de não cumprimento das recomendações e ajustes solicitados.

§6º. O prazo para reapresentação, em caso de Aprovado com ressalvas, será de 60 dias após a defesa.

§7º. Não haverá recurso contra a avaliação e parecer emitidos pela banca de avaliação.

Art. 26. Após a aprovação, o discente deverá entregar na Secretaria da Instituição Nucleadora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a versão definitiva do TCM ou TCD aprovada pelo orientador, conforme normas de cada Instituição. O discente deverá entregar uma cópia à Coordenação Geral da RENASF, assim como uma cópia das demais produções técnicas e científicas desenvolvidas durante o mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Cópia da produção técnica e científica dos pós-graduandos será inserida no site RENASF e repositórios das instituições partícipes, possibilitando rastreabilidade das mesmas.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO PROGRAMA

Art. 27. O programa é estruturado e regido em seus aspectos gerais pelos critérios de qualidade estabelecidos pelas legislações do Ministério da Educação – MEC, pelo Sistema Nacional de Pósgraduação e pelas normas das Instituições Nucleadoras.

Art. 28. O PPGSF utiliza estratégias de avaliação que incluem a autoavaliação e avaliação institucional. Este processo ocorre de forma contínua e em várias etapas:

I. Avaliação on-line dos módulos/disciplinas pelos alunos;

II. Acompanhamento e monitoramento periódicos do PPGSF por meio de reuniões dos CCLP e CCGP;

III. Avaliação do PPGSF após término de cada turma;

IV. Acompanhamento pedagógico do processo de ensino e aprendizagem dos discentes;

V. Acompanhamento de egressos do PPGSF;

VI. Avaliação Institucional.

§1º. Os dados das avaliações serão utilizados para alimentar, de forma processual, o contínuo aperfeiçoamento do PPGSF;

§2º. O CCGP poderá instituir comissões, consultorias e assessorias para operacionalizar a políticas de auto-avaliação por meio da avaliação externa e interna do PPGSF na perspectiva de contribuir com a sua qualificação.

Art. 29. O CCGP realizará periodicamente a elaboração e revisão do planejamento estratégico do PPGSF.

Art. 30. As nucleadoras/nucleações do PPGSF devem contribuir de forma articulada para atender aos aspectos da avaliação do programa em acordo com as normas instituídas para a área de Saúde Coletiva;

Art. 31. O CCGP acompanhará a qualidade do PPGSF por meio do monitoramento e discussão dos projetos em andamento nas nucleadoras/nucleações e seus respectivos impactos técnicos, científicos, sociais e econômicos.

Parágrafo único. Cabe a Coordenação Local do PPGSF acompanhar no CCLP o cumprimento das métricas quantitativas de produção científica e técnica/tecnológica de docentes, discentes e egressos.

Art. 32. Os CCLP farão acompanhamento dos discentes de suas nucleadoras/nucleações, podendo, inclusive, comporem comissões locais para tal fim.

Art. 33. O PPGSF possui comissão pedagógica que apoia as atividades de avaliação e manutenção da qualidade do programa.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

Seção I Da Coordenação Geral e do Colegiado da Coordenação Geral do PPGSF

Art. 34. São atribuições da Coordenação Geral do PPGSF:

I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado Geral do PPGSF;

II. Coordenar a execução programática do Programa de acordo com as decisões do Colegiado Geral do PPGSF;

III. Zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado Geral do PPGSF;

IV. Propor para análise e aprovação pelo Colegiado Geral do PPGSF as demandas advindas das Instituições Nucleadoras/Nucleações;

V. Submeter ao Colegiado Geral do PPGSF nomes para compor comissões;

VI. Submeter à CAPES o Relatório Anual de Atividades para fins de avaliação do Programa;

VII. Administrar e executar a distribuição dos recursos orçamentários do Programa e prestar contas ao Colegiado Geral do PPGSF e aos órgãos competentes;

VIII. Aprovar ad referendum, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Colegiado Geral do PPGSF, submetendo seu ato à ratificação do mesmo na primeira reunião subsequente;

IX. Exercer o voto de qualidade nas reuniões do Colegiado da Coordenação Geral do PPGSF (CCGP);

X. Exercer as demais funções que se incluam, implícitas ou explicitamente, no âmbito da sua competência.

Art. 35. O Vice-Coordenador Geral terá mandato vinculado ao do Coordenador Geral e o substituirá automaticamente em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único. A sede administrativa do programa terá o endereço da instituição a qual pertencer a Coordenação Geral do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, que será eleita a cada quatro anos, pelo Colegiado da Coordenação Geral do PPGSF (CCGP).

Art. 36. O Colegiado Geral do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família é composto por todos os Coordenadores Locais do PPGSF e por um representante discente. Será presidido pelo Coordenador Geral e, em sua ausência, pelo Vice Coordenador Geral, eleitos dentre os Coordenadores e Vices Coordenadores Locais, membros do Colegiado da Coordenação Geral do PPGSF (CCGP), por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§1º. As decisões do CCGP se darão por maioria simples, observando-se o quórum de no mínimo 50% mais um de seus membros.

§2º. O CCGP reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos seis vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação escrita de, no mínimo, um terço dos seus membros.

§3º. O representante discente deverá estar devidamente matriculado e será escolhido entre os representantes discentes das Nucleadoras/Nucleação.

Art. 37 São atribuições do Colegiado Geral do PPGSF:

I. Eleger, dentre seus membros, o Coordenador e Vice-Coordenador Geral;

II. Aprovar o Regimento Interno do Programa, bem como suas alterações, quando necessárias;

III. Apreciar e deliberar sobre demandas advindas das Nucleadoras/Nucleações;

IV. Deliberar sobre a criação ou extinção de áreas de concentração e de linhas de pesquisa;

V. Definir, coordenar e avaliar as atividades didático-pedagógicas e administrativas;

VI. Aprovar os critérios e homologar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes;

VII. Determinar o número de vagas em cada processo seletivo com base na disponibilidade de orientação dos docentes permanentes;

VIII. Elaborar e aprovar a proposta de seleção de novas turmas;

IX. Propor projetos para captação de recursos financeiros;

X. Analisar e aprovar a utilização de recursos financeiros vinculados ao Programa;

XI. Deliberar sobre as solicitações de instituições integrantes da RENASF para participar do Programa;

XII. Propor a criação, alteração e extinção de atividades visando o funcionamento do Programa;

XIII. Indicar os representantes do Programa em eventos e grupos científicos de interesse;

XIV. Conduzir o processo de planejamento e avaliação do PPGSF;

XV. Observar e manter os preceitos éticos e científicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.

Seção II Da Coordenação Local e do Colegiado da Coordenação Local do PPGSF (CCLP)

Art. 38. São atribuições Nucleadoras/Nucleações:

da

Coordenação

Local

do

PPGSF

nas

Instituições

I. Exercer a direção administrativa e acadêmica do PPGSF na Nucleadora/Nucleação;

II. Convocar e presidir as reuniões do CCLP da Nucleadora/Nucleação;

III. Coordenar a execução programática dos Cursos Mestrado e Doutorado, de acordo com as decisões do CCGP e os dispositivos regimentais e estatutários de cada Instituição;

IV. Apresentar ao CCLP as decisões do CCGP e zelar pelo seu cumprimento;

V. Encaminhar ao CCGP, relatório de atividades para fins de avaliação institucional dos Cursos e demais documentos, quando solicitados.

VI. Representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos da Nucleadora/Nucleação, na forma do seu Regimento Geral;

VII.

e) Integrar e participar das reuniões do CCGP.

VIII. Realizar processo seletivo de candidatos aos cursos do PPGSF conforme chamada pública unificada para o PPGSF e aprovada pelo CCGP.

Art. 39. O CCLP nas Nucleadoras é composto por um Coordenador, um Vice Coordenador, Docentes do curso e por um Representante discente, regularmente matriculado e escolhido pelos seus pares. Será presidido pelo Coordenador e, em sua ausência, pelo Vice Coordenador, eleitos pelos seus pares, respeitando-se as normas regimentais de cada Instituição.

§1º. As decisões do CCLP nas Nucleadoras se darão por maioria simples, observando-se o quórum de no mínimo 50% mais um de seus membros.

§2o. No caso da formação de Nucleações, cada nucleação possuirá seu colegiado formado pelo conjunto de colegiados de suas nucleadoras. O colegiado da Nucleação é formado sem detrimento dos demais colegiados do Programa.

§3o. O coordenador e vice-coordenador do colegiado da Nucleação serão eleitos entre os coordenadores das nucleadoras participantes por maioria simples.

Art. 40. São atribuições do CCLP nas Nucladoras/Nucleações:

I. Encaminhar ao CCGP o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes para homologação;

II. Aprovar, observada a legislação pertinente, as indicações de docentes feitas pelo coordenador em comissão ou individualmente;

III. Propor o número de vagas em cada processo seletivo com base na infraestrutura e na disponibilidade de orientação dos docentes permanentes;

IV. Viabilizar o processo de seleção para novas turmas;

V. Aprovar pedido de solicitação de bancas de qualificação e defesa dos discentes;

VI. Ratificar as disciplinas eletivas, indicadas pelo grupo docente condutor, a serem cursadas pelos doutorandos;

VII. Cadastrar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelo discente de acordo com os termos das resoluções específicas de cada Instituição;

VIII. Deliberar sobre demandas pedagógicas e administrativas necessárias ao bom andamento dos cursos de mestrado e doutorado;

IX. Encaminhar ao CCGP demandas pedagógicas e administrativas cabíveis a esta instância;

X. Aprovar pedido de solicitação de coorientação realizada pelo orientador.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de coorientação, esta deverá ser solicitada pelo orientador. O coorientador auxiliará o orientador nas atividades pedagógicas e no desenvolvimento do trabalho do discente. A coorientação poderá ser realizada por mestres ou doutores, docentes ou não do PPGSF, mediante aprovação do CCLP. A relação dos coorientadores de cada nucleadora deverá ser apresentada ao CCGP na reunião subsequente à sua aprovação no CCLP.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 41. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família (PPGSF) é de caráter Interinstitucional, oferecido entre IES que compõem a Rede Nordeste de Formação em Saúde da Família (RENASF).

Art. 42. As nucleadoras compartilham competências e responsabilidades para a plena execução das atividades do PPGSF, com regimento único aprovado em todas as instituições nucleadoras e assento no CCGP para discussão e tomada de decisões.

§1º. As disciplinas/módulos do programa são únicas a todas nucleadoras/nucleações.

§2º. A construção dos materiais pedagógicos utilizados é realizada de forma compartilhada com os docentes de todas as nucleadoras/nucleações.

Art. 43. As instituições nucleadoras poderão se unir em forma de nucleação para ofertarem, conjuntamente, atividades e disciplinas das turmas de mestrado e ou doutorado.

Parágrafo único. Para realização do Doutorado, no tocante às Nucleações, aplicam-se as regras constates neste regimento, podendo uma única instituição nucleadora representar a sede física para realização das atividades presenciais e de gestão acadêmica.

Art. 44. São responsabilidades das Instituições Nucleadoras:

I. Fornecer infraestrutura adequada à realização das atividades do PPGSF;

II. Nomear um coordenador e um vice coordenador do PPGSF na Instituição;

III. Disponibilizar docentes permanentes para compor o quadro de professores do PPGSF;

IV. Realizar, em conjunto com as demais instituições nucleadoras, o processo de seleção de ingresso nos cursos de mestrado ou doutorado;

V. Efetuar, em conformidade com as normas institucionais, a matrícula, a emissão de histórico escolar e a certificação do discente;

VI. Atender solicitações advindas do Colegiado da Coordenação Geral do Programa (CCGP);

VII. Instituir o Colegiado da Coordenação Local do Programa (CCLP) na Nucleadora/Nucleação;

Art. 45. São responsabilidades das Instituições Colaboradoras:

I.

II.

III.

Participar de forma sistemática das atividades do Programa; Disponibilizar infraestrutura adequada à realização de atividades do Programa; Dispor de docentes para o PPGSF.

Art. 46. São responsabilidades das Instituições Consorciadas:

I.

II.

Participar de forma sistemática das atividades do Programa; Disponibilizar infraestrutura, equipamentos e ou profissionais técnicos.

CAPÍTULO V DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA

Art. 47. A rede de instituições nucleadoras/nucleações, colaboradoras e consorciadas poderão compartilhar infraestrutura acadêmica e administrativa necessária para efetivar o ensino, pesquisa e extensão no desenvolvimento das atividades do PPGSF.

Art. 48. Em atividades de ensino e pesquisa, disponibilizam salas de aula, salas de reunião, salas de orientação, secretarias, laboratórios, bibliotecas, equipamentos de informática, dentre outros;

CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES NUCLEADORAS, COLABORADORAS E CONSORCIADAS

Art. 49. A inclusão de instituições nucleadoras, colaboradoras e consorciadas atenderá aos seguintes critérios mínimos:

§1º. Para instituições Nucleadoras:

I. Ser membro efetivo da RENASF;

II. Possuir no mínimo um Mestrado ou Doutorado na área da saúde;

III. Disponibilizar docentes com perfil para atuar como permanentes e ou colaboradores;

IV. Disponibilizar infraestrutura adequada à realização das atividades do programa;

V. Garantir a constituição de coordenação e vice-coordenação local do programa;

VI. Realizar procedimento de certificação.

§2º. Para instituições Colaboradoras:

I. Ser membro efetivo da RENASF;

II. Participar de forma sistemática de atividades do PPGSF;

III. Ter pelo menos um docente com perfil para atuar no PPGSF junto à uma instituição nucleadora;

IV. Disponibilizar infraestrutura adequada para a realização das atividades do programa.

§3º. Para instituições Consorciadas:

I. Ser membro efetivo da RENASF;

II. Atuar na área de saúde da família com potencial de participação em atividades do PPGSF;

III. Disponibilizar infraestrutura, equipamentos e ou profissionais técnicos para apoio às atividades do programa junto à uma instituição nucleadora.

Art. 50. O ingresso de novas instituições nucleadoras, colaboradoras e consorciadas ocorrerá após a apreciação e aprovação pelo CCGP.

Art. 51. A exclusão de instituições nucleadoras, colaboradoras e consorciadas ocorrerá nas seguintes situações:

I. Deixar de atender a, pelo menos, um dos critérios descritos no Art. 49, segundo a sua categoria institucional no programa;

II. Por não atendimento às solicitações e demandas do CCGP;

III. Por solicitação da instituição.

CAPÍTULO VII DA OFERTA DE VAGAS POR INSTITUIÇÃO

Art. 52. A oferta de vagas do PPGSF toma por base a relação docente/orientação e a disponibilidade da infraestrutura das instituições participantes. As vagas serão distribuídas entre as instituições nucleadoras e homologadas pelo CCGP.

Art. 53. A oferta de vagas por Nucleadora/Nucleação será determinada seguindo os seguintes critérios:

I.

II.

III.

Disponibilidade de docentes com perfil para orientação; Relação docente/orientação; Capacidade instalada de infraestrutura acadêmica e administrativa.

CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, EXCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DISCENTES DO PROGRAMA

Seção I Da Seleção

Art. 54. A seleção de candidatos para vagas ofertadas no PPGSF ocorrerá por meio de Chamada de Seleção Pública, unificada para todas as instituições nucleadoras.

Art. 55. Poderão candidatar-se às vagas do PPGSF, portadores de diploma de Curso de nível superior, na área da saúde, reconhecido e validado pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. Caso o título tenha sido obtido no exterior, o diploma deverá estar devidamente validado no Brasil, segundo as normas vigentes.

Art. 56. A inscrição para o processo seletivo terá seu período determinado pelo CCGP sob a forma de Chamada de Seleção Pública, onde serão informados os critérios e documentos exigidos.

Art. 57. O candidato deverá obrigatoriamente escolher a Instituição Nucleadora/Nucleação para a qual estará se candidatando.

Parágrafo único. A análise do pedido de inscrição do candidato levará em conta os critérios constantes na Chamada de Seleção Pública e será feita por uma Comissão de Seleção

especialmente designada pela coordenação de cada nucleadora.

Art. 58. As normas regulamentadoras do processo seletivo do PPGSF serão estabelecidas pelo CCGP.

§1º. As instituições Nucleadoras/Nucleação serão responsáveis pela operacionalização do processo seletivo, garantindo que todos os candidatos sejam submetidos às normas estabelecidas na Chamada de Seleção Pública.

§2º. O processo seletivo poderá contar com etapas de: prova de conhecimento específico, análise do currículo, análise e arguição de projeto de pesquisa ou de intervenção, dentre outras.

Art. 59. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula na Instituição Nucleadora para a qual foi selecionado, obedecendo aos prazos fixados e às normas estabelecidas em regimento interno das Instituições Nucleadoras.

§1º. A não efetivação da matrícula pelo candidato, no prazo fixado, implicará na desistência do curso, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo de seleção.

§2º. Nos prazos estabelecidos a cada período letivo, o discente deverá requerer matrícula em módulos/disciplinas e demais atividades programadas pelo PPGSF.

Seção II Da Exclusão

Art. 60. Além dos casos dispostos na legislação em vigor nas IES nucledoras do PPGSF, o aluno poderá ser desligado do curso quando:

I. solicitar o desligamento por escrito ao CCLP;

II. não integralizar o número de créditos dentro dos prazos estabelecidos por este Regimento;

III. for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;

IV. não concluir o TCM ou TCD dentro dos prazos estabelecidos por este Regimento;

V. for reprovado duas vezes pela Comissão Examinadora na defesa do TCM ou TCD.

Parágrafo único. Para o curso de Mestrado, cujos módulos são todos obrigatórios, a reprovação em um dos módulos acarretará na exclusão do mestrando do MPSF, sem impedimento para que o aluno se submeta a um novo processo seletivo. Para o curso de Doutorado, a reprovação em duas disciplinas acarretará na exclusão do aluno do DPSF.

Seção III Da Transferência para outra nucleadora/nucleação do PPGSF

Art. 61. É facultado ao aluno do PPGSF solicitar transferência entre nucleadoras/nucleações.

§1º. Compete ao CCGP deliberar sobre o pedido de transferência do aluno, ouvidos o orientador e os Coordenadores das nucleadoras de vínculo original e de destino.

§2º. Para efeito de contagem de prazo, é considerada a data de ingresso na nucleadora/nucleação de origem.

CAPÍTULO IX DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO

Art. 62. O corpo docente do Programa é constituído por três categorias:

I – Docentes Permanentes:

a) Pertencente ao quadro efetivo da instituição nucleadora e ou colaboradora e com no mínimo 10 horas semanais de carga horária disponível dedicada ao PPGSF. Em caráter excepcional, poderão ser inseridos nesta categoria docentes na condição de aposentado, que tenham firmado com a instituição nucleadora e ou colaboradora termo de compromisso de participação como docente do PPGSF;

b) Desenvolvam atividades de ensino no PPGSF, sendo desejável que ministre ensino na graduação;

c) Participem de projeto na linha de pesquisa do Mestrado ou Doutorado do PPGSF;

d) Orientem alunos do Curso de Mestrado ou do Doutorado do PPGSF;

e) Tenham produção cientifica e técnica que quantificadas atendam a pontuação mínima exigida pelo colegiado do Programa na área da Saúde Coletiva;

f) Para o Curso de Mestrado, os docentes devem possuir, no mínimo, experiência de orientação de alunos de graduação ou especialização (iniciação científica ou TCC);

g) Para o Curso de Doutorado, os docentes devem ter experiência prévia de orientação de alunos de mestrado e ou doutorado.

II - Docente Colaborador:

a) Pertencente ao quadro efetivo da instituição nucleadora e ou colaboradora, que atuem de forma eventual no PPGSF;

b) Participe de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão;

c) No curso de Mestrado, poderá atuar como orientador.

III – Docente Visitante:

a) Docentes ou os pesquisadores, com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados mediante acordo formal das atividades correspondentes a tal vinculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, extensão e ou atividades de ensino no PPGSF, permitindo-se que atuem como orientadores e ou coorientadores.

Art. 63. Compete ao docente orientador:

I. Orientar o discente na organização de seu plano de estudos e assisti-lo em sua formação;

II. Dar assistência ao discente no desenvolvimento de seu TCM ou TCD;

III. Participar como membro da Comissão de Acompanhamento de alunos do Curso de Doutorado;

IV. Presidir Banca de Qualificação e de Defesa do discente sob sua orientação acadêmica.

CAPÍTULO X DA EMISSÃO DE DIPLOMAS

Art. 64. Será conferido o grau de Mestre ou Doutor em Saúde da Família, Modalidade Profissional, ao discente que satisfizer as exigências deste regimento.

Parágrafo único. O registro e a expedição do diploma e do histórico escolar serão de responsabilidade das Instituições Nucleadoras em que o discente estiver matriculado. A solicitação de expedição do diploma somente será deferida mediante cumprimento dos requisitos, incluindo a entrega da versão definitiva da dissertação ou tese.

Art. 65. Os diplomas de Mestre ou Doutor serão assinados pelo Reitor (ou equivalente) da Instituição Nucleadora a qual o discente está matriculado.

Parágrafo único. Após a expedição do diploma, as instituições nucleadoras acrescentarão, no verso do diploma, selo holográfico de numeração sequencial que unifica as diplomações da RENASF.

CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES DO PROGRAMA

Seção I Dos critérios de credenciamento

Art. 66. O momento permitido para credenciamento de novos docentes ao corpo acadêmico de cada nucleadora será após a sinalização de uma nova turma pelo CCGP, de tal modo que o processo seja plenamente efetivado antes do início da nova turma.

Art. 67. Para ingressar na categoria de docentes Permanentes do Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família os docentes deverão atender aos seguintes critérios:

I. Ter título de doutor;

II. Ter formação na área ou afins, demonstrada por conclusão de curso de especialização, mestrado e ou doutorado; e produção vinculada a Estratégia Saúde da Família;

III. Ter orientado, pelo menos, uma (01) tese de doutorado ou uma (01) dissertação de mestrado ou dois (02) trabalhos de conclusão de curso de especialização, ou quatro (04) alunos de iniciação científica/TCC;

IV. Ter vínculo e ou aproximação com o setor de estudo Saúde da Família (e.g., pesquisa na saúde da família, publicação na área, orientação na área, participação em eventos, consultoria a serviços);

V. Ser professor, pesquisador ou servidor vinculado à uma das instituições que compõem a RENASF;

VI. Atuar na área da Saúde Coletiva/Saúde da Família;

VII. Possuir produção técnica e científica qualificada para a área da Saúde Coletiva, sendo o quantitativo destas estabelecido nos processos de credenciamento e recredenciamento específicos.

Parágrafo único. Os docentes Colaboradores e Visitantes do Mestrado devem apresentar a maior

parte dos critérios supramencionados e produção técnica e científica qualificadas nos processos de credenciamento e recredenciamento específicos.

Art. 68. Para ingressar na categoria de docentes Permanentes do Curso de Doutorado Profissional em Saúde da Família os docentes deverão atender aos seguintes critérios:

I. Ter título de doutor;

II. Ter formação na área ou afins, demonstrada por conclusão de curso de especialização, mestrado e ou doutorado; e produção vinculada a Estratégia Saúde da Família;

III. Ter orientado, pelo menos, uma (01) tese de doutorado ou duas (02) dissertações de mestrado;

IV. Ter vínculo e ou aproximação com o setor de estudo Saúde da Família (e.g., pesquisa na saúde da família, publicação na área, orientação na área, participação em eventos, consultoria a serviços);

V. Ser professor, pesquisador ou servidor vinculado à uma das instituições que compõem a RENASF;

VI. Atuar na área da Saúde Coletiva/Saúde da Família;

VII. Possuir produção técnica e científica qualificada para a área da Saúde Coletiva, sendo o quantitativo destas estabelecido nos processos de credenciamento e recredenciamento específicos.

Parágrafo único. Os docentes Colaboradores e Visitantes do Doutorado devem apresentar a maior parte dos critérios supramencionados e produção técnica e científica qualificadas nos processos de credenciamento e recredenciamento específicos.

Seção II Dos critérios de recredenciamento e descredenciamento

Art. 69. Poderão ser recredenciados os docentes do Mestrado e do Doutorado Profissional em Saúde da Família, que atendem aos critérios de credenciamento supramencionados.

Parágrafo único. O recredenciamento junto ao Mestrado e ou Doutorado Profissional em Saúde da Família será avaliado pelo CCGP, durante o processo de credenciamento de novos docentes.

Art. 70. O descredenciamento junto ao Mestrado e ou Doutorado Profissional em Saúde da Família poderá ser feito, a qualquer momento, a pedido do docente, apresentando a justificativa para aprovação do CCLP e homologação do CCGP.

Art. 71. O descredenciamento junto ao Mestrado e ou Doutorado Profissional em Saúde da Família também poderá ser feito, a qualquer momento, por solicitação escrita do CCLP, apresentando a justificativa para aprovação e homologação do CCGP nas seguintes situações:

I - quando o docente não atingir, no período de 48 meses de seu credenciamento no Curso, produção cientifica e técnica que quantificados não atendam a pontuação mínima na área da Saúde Coletiva exigida pelo CCGP;

II - que não cumprir as funções inerentes às atividades acadêmicas do Curso.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. Poderão ser admitidas exceções às normas estabelecidas neste Regimento, as quais venham contribuir para maior eficiência do Programa ou se constituir em experiência nova de provável valor científico ou pedagógico, mediante julgamento pelo CCGP, ouvidos, se necessário, consultores para este fim nomeados.

Art. 73. As peculiaridades serão regidas pelas resoluções locais de cada nucleadora.

Art. 74. Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo CCGP.

Art. 75. Este regimento entra em vigor na data da sua aprovação.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 19/02/2021 RESOLUÇÃO Nº 03/2021 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 3) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 24/02/2021 11:08 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

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