N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 47/2013
Revoga a Resolução do CONSEPE Nº 98/2011, que prevê a existência do Processo Seletivo Seriado (PSS) até o ano de 2014 e adere integralmente ao ENEM/SiSU para o ingresso nos cursos de graduação presencial e ao ENEM para os cursos de Educação a Distância.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 24/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“sidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 28 de agosto de 2013 (Processo nº 23074.011467/13-79), CONSIDERANDO a deliberação do...” fonte: texto · confiança baixa
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 98/2011 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 20/05/2013“Revoga a Resolução do CONSEPE Nº 98/2011, que prevê a existência do Processo Seletivo Seriado (PSS) até o ano de 2014 e adere integralmente ao ENEM/SISU para o ingresso nos cursos de graduação presencial e ao ENEM para os cursos de Educação a Distância.” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 98/2011
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 24/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 33 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 04/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 47/2013
Revoga a Resolução do CONSEPE Nº 98/2011, que prevê a existência do Processo Seletivo Seriado (PSS) até o ano de 2014 e adere integralmente ao ENEM/SISU para o ingresso nos cursos de graduação presencial e ao ENEM para os cursos de Educação a Distância.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;
CONSIDERANDO a LEI Nº 12.799, DE 10 DE ABRIL DE 20183, que garante o direito de isenção do pagamento de taxa de inscrição em processos de seleção para ingresso nas universidades públicas para os alunos que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e tenham cursado o ensino médio na rede pública ou como bolsista integral em escola privada.
CONSIDERANDO que essa iniciativa do Governo Federal causará um grande problema em termos orçamentários para a UFPB, as taxas cobradas até o presente ano subsidiam, em parte, as despesas da COPERVE para realização das várias etapas do PSS, bem como o pagamento do serviço prestado pelas pessoas envolvidas no trabalho: Coordenador, Sub-coordenadores, Fiscais, Pessoal de Apoio e Segurança.
CONSIDERANDO que não foi previsto no orçamento para o ano de 2013, ampliação de investimento no PSS, pois, em tese, o processo deveria autofinanciar-se.
CONSIDERANDO as dificuldades estruturais enfrentadas pela COPERVE.
CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2013, conforme consta do Processo nº 23074.017554/13-94, encaminhado pela Pró-Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º A UFPB adere integralmente ao ENEM/SiSU para o ingresso nos cursos de graduação presencial e ao ENEM para os cursos de Educação a Distância.
¶Art. 2º O mesmo procedimento ENEM deve ser utilizado para ingresso nos cursos presenciais sequenciais: Artes Visuais, Dança, Música, Teatro e Tradução, aplicando- se, também, a esses, Provas de Conhecimentos Específicos pelos respectivos departamentos.
¶Art. 3º A CODESC será responsável pelos questionamentos sobre assuntos que foram de responsabilidade da COPERVE.
¶Art. 4º Revogam-se todas as disposições anteriores.
¶Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de maio de 2013.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz PRESIDENTE
