UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 15/1996

UFPB-CONSEPE-RES-15-1996
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta as matrículas prévia, institucional e em disciplinas, e dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos, nos Cursos de Graduação.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 22/1996

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 22/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 22/07/1996“Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução Nº 15/96 do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • REGULAMENTA
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 26/06/1996“Regulamenta as matrículas prévia, institucional e em disciplinas, e dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos, nos Cursos de Graduação.” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 22/1996 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora.

[página 1]

“ES cs pao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 15/96

Regulamenta as matrículas prévia, institucional e em disciplinas, e dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos, nos Cursos de Graduação.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou o plenário em reunião de 14 de junho de 1996 (Processo Nº 23074.012909/95-87),

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar, nos Cursos de Graduação, as modalidades de matrícula que se seguem:

I - Matrícula prévia - Instrumento que, mediante a apresentação da documentação exigida, vincula à Instituição o candidato admitido em curso de graduação, identificando-o como aluno através de um número de inscrição;

II - Matrícula em disciplinas - Ato jurídico-administrativo que habilita o aluno a cursar disciplinas da estrutura curricular do Curso a que se acha vinculado;

HI - Matrícula Institucional - Instrumento que vincula à Instituição o aluno que não deseja cursar nenhuma disciplina num determinado período letivo.

Art. 2º - A matrícula prévia será feita dentro do prazo estabelecido e publicado em Edital, pessoalmente ou através de representante legalmente constituído, na Coordenação de Escolaridade (CODESC), para os Cursos do Campus I, na Coordenação Setorial de Controle Acadêmico (CSCA), para os cursos do Campus II, e nas Coordenações de Curso, para os cursos dos demais campi do interior, constituindo condição sine qua non para realização da primeira matrícula em disciplinas ou para a matrícula institucional.

8 1º - O candidato que não fizer a matrícula prévia no prazo estabelecido perderá o direito a se vincular à instituição, exceto em casos de força maior, assim caracterizados na Lei Civil, homologados pela PRG, para os cursos do Campus I, ou pela Coordenação Setorial de Graduação (CSG), para os cursos dos demais campi.

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8 2º - O candidato impedido de fazer a matrícula prévia por motivo de força maior poderá requerer a sua vinculação à instituição num prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do último dia estabelecido para sua matrícula prévia, através de solicitação junto à CODESC ou à CSCA com comprovação do motivo do impedimento.

Art. 3º - À matrícula em disciplinas, a matrícula institucional e o ajustamento da matrícula em disciplinas (caracterizado como adicionamento e/ou cancelamento de disciplinas) serão efetuados nas datas estabelecidas no calendário escolar, excetuando-se os casos previstos nesta Resolução.

Art. 4º - A matrícula em disciplinas e a matrícula institucional serão realizadas, por período letivo, pessoalmente ou através de representante legalmente constituído, nas Coordenações de Curso e orientadas por docentes especialmente designados para esse fim.

Art. 5º - A matrícula em uma ou mais disciplinas far-se-á dentre um conjunto de disciplinas organizado pela Coordenação de Curso para cada período letivo obedecendo ao limite máximo de crédito na resolução que regulamenta o Curso.

Art. 6º - Em nenhuma hipótese será permitida a matrícula em disciplinas sem o cumprimento dos seus pré-requisitos nem com choques de horário.

Art. 7º - A Coordenação de Curso permitirá a matrícula acima do limite máximo de créditos ao aluno que poderá concluir o curso no período letivo em que se está matriculando se adicionar apenas mais uma disciplina, que não seja o Estágio Supervisionado.

Art. 8º - A Coordenação do Curso a que o aluno está vinculado só lhe permitirá a matrícula em disciplina(s) extracurricular(es) se for expressamente autorizado pelo Coordenador do Curso que estiver oferecendo essa(s) disciplina(s).

Art. 9º - O aluno terá direito ao ajustamento de matrícula exclusivamente nas seguintes situações:

I - quando houver sido matriculado em turma cancelada após o período de matrícula;

II - quando não tiver sido matriculado em alguma disciplina por motivo de:

a) falta de vagas;

b) não implantação de aproveitamento de estudos antes do processamento da matrícula;

c) não implantação de notas dos pré-requisitos no histórico escolar;

d) erro de cadastro de disciplinas;

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e) erro de processamento computacional.

II - para matricular-se em Estágio Supervisionado, conseguido após a realização da matrícula.

Art. 10 - O aluno que não fizer a matrícula no período estabelecido no calendário escolar poderá solicitar a matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional no período de ajustamento, ficando-lhe assegurada, no primeiro caso, apenas a matrícula nas disciplinas com vagas remanescentes do processo de ajustamento dos alunos que se matricularam no período normal, porém sem direito a qualquer ajustamento, a não ser nos casos previstos no art. 9º, II, "c", "d" e "e".

8 1º - Ao aluno que não fez a matrícula em disciplinas na data estabelecida e, no período de ajustamento, não conseguiu nenhuma vaga remanescente nas disciplinas solicitadas será concedida a matrícula institucional, desde que ainda tenha direito a interrupção de estudos, conforme previsto no art. 15, 8 6º.

8 2º - O aluno que não se enquadrar no disposto no parágrafo anterior ficará na condição de não matriculado no período letivo.

Art. 11 - Será permitida, existindo vaga, a matrícula em até duas disciplinas isoladas, por período letivo, sem a exigência de classificação em Concurso Vestibular, para complementação ou atualização de conhecimento, a:

I - ex-alunos da Universidade;

II - graduados em nível superior;

II - alunos em trânsito, vinculados a outras Instituições de Ensino Superior.

8 1º - A matrícula de que trata este artigo não vincula o aluno a curso de graduação da Universidade, assegurando-lhe direito exclusivamente a certificado de aproveitamento.

8 2º - O certificado de aproveitamento de que trata o 8 1º será emitido pela CODESC ou pela CSCA e conterá registro da média final e da carga horária efetivamente cumprida, informadas pelo Departamento responsável pela ministração da(s) disciplina(s).

Art. 12 - O adicionamento de disciplinas após a realização do ajustamento de matrícula será permitido, através de requerimento à Coordenação de Curso e após homologação da Pró-Reitoria de Graduação, no caso do Campus I, e da Coordenação Setorial de Graduação, no caso dos demais campi do interior, exclusivamente nas seguintes situações, condicionadas a que o aluno não tenha perdido mais do que 20% do conteúdo programático já ministrado das disciplinas solicitadas:

I - matrícula de aluno admitido por transferência ou mudança de curso, cujo processo tenha sido aprovado após o período de ajustamento de matrícula;

II - matrícula de aluno cujo processo de dilatação de prazo para conclusão de curso tenha sido aprovado pela Pró-Reitoria de Graduação, após o período de ajustamento de matrícula;

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NI - substituição de turma cancelada após o período de ajustamento de matrícula.

8 1º - Será concedida a matrícula institucional ao aluno enquadrado no inciso I ou no inciso II que não atender as condições expressas no caput deste artigo em todas as disciplinas solicitadas.

8 2º - Será concedida a matrícula institucional ao aluno matriculado numa única disciplina que, enquadrado na hipótese do inciso III, não puder ser atendido.

8 3º - As aulas não frequentadas pelo aluno enquadrado nas hipóteses dos incisos 1, II e III serão computados como faltas.

Art. 13 - O cancelamento da matrícula em disciplinas será admitido, através de requerimento à Coordenação de Curso, quando o aproveitamento de estudos de disciplinas matriculadas tiver sido concedido ao aluno após o período de ajustamento de matrícula.

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Art. 14 - O trancamento da matricula em uma ou mais disciplinas será permitido, se solicitado pelo aluno durante a primeira metade do período letivo.

Parágrafo Único - É vedado o trancamento da matrícula numa mesma disciplina mais de duas vezes.

Art. 15 - O trancamento da matrícula em todo o conjunto de disciplinas, aqui definido como trancamento total, e a matrícula institucional Ra a interrupção de estudos.

8 1º - O trancamento total só poderá ser concedido pela Coordenação de Curso por prazo não superior à metade do tempo mínimo exigido para conclusão do Curso € se solicitado pelo aluno durante a primeira metade do período letivo.

8 2º - Somente em casos de força maior, devidamente comprovados, a critério da Pró-Reitoria de Graduação, ouvida a Coordenação do Curso, o prazo para a solicitação do trancamento total será estendido até o último dia de aulas do período letivo.

8 3º - O período correspondente ao trancamento total não será computado no prazo máximo fixado para integralização curricular.

8 4º - A matrícula institucional, por solicitação do aluno, nos prazos fixados no Calendário Escolar, ou por concessão institucional, nas hipóteses previstas no art. 10, $ 1º, e no art. 12, $ 2º, será admitida por prazo não superior à diferença entre os tempos máximo e mínimo exigidos para conclusão do curso.

8 5º - O período correspondente à matrícula institucional será computado no prazo máximo estabelecido para integralização curricular, não o sendo apenas nos casos previstos no art. 12,9 1º.

8 6º - O prazo total de interrupção de estudos de que tratam os parógrifia 1º e 4º não poderá exceder a diferença entre os tempos máximo e mínimo exigidos para conclusão do curso.

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Art. 16 - Quando a Instituição não puder cumprir a programação estabelecida para determinada disciplina, para o aluno incluso, de acordo.com a legislação vigente, no regime de exercícios domiciliares; ser-lhe-á assegurado o direito ao trancamento de matrícula dessa disciplina em qualquer época do período letivo em vigor ou do período letivo subsequente.

Art. 17 - Não será permitido o trancamento da matrícula prévia nem da matrícula institucional.

Art. 18 - O cancelamento da matrícula prévia ocorrerá em qualquer tempo, por solicitação do aluno, caracterizando-se, dessa forma, a sua desvinculação da Instituição no curso em que fora admitido.

Art. 19 - Considerar-se-á na condição de abandono de curso:

I - o aluno que não efetuar a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional, por dois períodos letivos consecutivos;

H - o aluno que não efetuar a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional no período letivo subsequente ao término do prazo de interrupção de estudos que lhe foi concedido e não requerer prorrogação deste prazo em qualquer época que não exceda o último dia do ajustamento de matrícula estabelecido no calendário escolar para esse período letivo.

Parágrafo Único - O aluno enquadrado na condição de abandono de curso será automaticamente desvinculado da Instituição com relação a este curso.

Art. 20 - Não será admitida a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional de aluno que tenha abandonado o curso, nos termos do art. 19 desta Resolução, nem de aluno que tenha extrapolado o prazo máximo estabelecido para integralização curricular, mesmo que tenha solicitado dilatação deste prazo através de processo ainda sob julgamento em instâncias ad quem.

Art. 21 - Não será permitido o trancamento total nem permitida a matrícula institucional ao aluno que esteja em regime de dilatação de prazo para conclusão do curso.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 1996.

ONTES DE AZEVEDO Presidente