N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 05/2002
Estabelece a documentação a ser apresentada no ato da solicitação da concessão de progressão funcional ou incentivo salarial por titulação de docentes da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/2002 “Art. 7º O Curso de Especialização em Atividade Física e Saúde — 2002 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da Resolução nº 05/2002, de 1º de abril de 2002,...”
- citaRes. CONSEPE 14/2002 “Art. 5º O CEAFS — 2002 será financiado pelo corpo discente, nos termos propostos no Processo nº 23074.002287/02-43, tendo sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 94.664/1987 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o teor do artigo 16 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos do Decreto nº 94.664/87,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 37/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando-se a necessidade de qualificar e definir a documentação a ser apresentada pelos docentes da UFPB por ocasião da solicitação do benefício da progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, nos termos da Resolução nº 37/99 do CONSEPE;” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 06/2000 em: art. 1º“I— Diploma obtido nos programas ou cursos de pós-graduação stricto sensu devidamente revalidado ou reconhecido no que couber aos termos da Resolução nº 06/00 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 06/2000 em: art. 3º“Art. 3º No caso de graus obtidos em instituição estrangeira, o docente ficará obrigado a providenciar a respectiva revalidação ou reconhecimento do Diploma ou Certificado, de acordo com os...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 94.664/1987→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/1999
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 4 em comumRes. CONSUNI 09/1998
- irmã · 4 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 01/2001
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 56/2006
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 54/2007
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 06/2001
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 54/2006
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 64/2009
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 20/2017
- paralela · 2 em comumRes. CONSUNI 17/2013
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
O
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 05/2002
Estabelece a documentação a ser apresentada no ato da solicitação da concessão de progressão funcional ou incentivo salarial por titulação de docentes da UFPB.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário, em reunião ocorrida nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2002 (Processo nº 23074.010.732/01- 59) e
Considerando-se a necessidade de qualificar e definir a documentação a ser apresentada pelos docentes da UFPB por ocasião da solicitação do benefício da progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, nos termos da Resolução nº 37/99 do CONSEPE;
Considerando o teor do artigo 16 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos do Decreto nº 94.664/87,
RESOLVE:
¶Art. 1º A solicitação de progressão funcional ou incentivo salarial por titulação, de iniciativa dos docentes da UFPB, deverá ser instruída conforme o caso:
I— Diploma obtido nos programas ou cursos de pós-graduação stricto sensu devidamente revalidado ou reconhecido no que couber aos termos da Resolução nº 06/00 do CONSEPE;
Il — Certificado obtido em cursos de pós-graduação lato sensu.
¶Art. 2º Se, por ocasião do pedido, não dispuser do Diploma, qualificado nos termos do inciso 1 do artigo anterior, o docente poderá instruir a sua solicitação de progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, com a apresentação obrigatória de um dos seguintes documentos:
I - cópia da Ata de Defesa de Dissertação ou Tese assinada pelos membros da banca examinadora;
II - Certidão ou Declaração emitida pela coordenação do programa ou curso de pós- graduação stricto sensu, ou por outro setor competente a critério da instituição ministrante, a respeito do título do trabalho final defendido, o conceito ou nota atribuída e o grau a que fará jus o interessado.
$1º Encaminhado o seu pleito conforme o procedimento contido no caput deste artigo, o docente, a contar da data da concessão do benefício, estará obrigado a apresentar o Diploma, referente ao curso realizado, nos termos do inciso I do caput do artigo 1º desta Resolução, à
Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD no prazo máximo de 24 meses, sob pena de ser tornada sem efeito a progressão ou incentivo salarial solicitado. 82º No caso do não cumprimento do exposto no parágrafo anterior deste artigo, o docente deverá apresentar a CPPD documento em que a coordenação do programa ou curso de pós-graduação stricto sensu pronuncie que o processo de emissão esteja em andamento. 83º Suspensa a progressão ou incentivo na hipótese do parágrafo anterior, a mesma só será restabelecida, sem efeito retroativo, a partir da apresentação pelo docente do Diploma emitido em seu nome, atendido o disposto no inciso I do artigo 1º desta Resolução.
¶Art. 3º No caso de graus obtidos em instituição estrangeira, o docente ficará obrigado a providenciar a respectiva revalidação ou reconhecimento do Diploma ou Certificado, de acordo com os procedimentos administrativos fixados pela Resolução nº 06/00 do CONSEPE.
81º O docente, a contar da data da concessão do benefício, deverá obrigatoriamente apresentar o Diploma ou Certificado, nos termos do caput deste artigo, referente ao curso realizado, à CPPD no prazo máximo de 24 meses, sob pena de ser tornada sem efeito a progressão ou incentivo salarial por titulação solicitado.
82º No caso do não cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o docente deverá
apresentar à CPPD documento em que a coordenação do programa ou curso de pós-
graduação stricto sensu pronuncie que o processo de emissão esteja em andamento.
¶Art. 4º Deferido a progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, só produzirá efeitos financeiros a partir da data do respectivo pedido por parte do servidor interessado.
¶Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 18 de fevereiro de 2002.
