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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 05/2002

UFPB-CONSEPE-RES-05-2002
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Estabelece a documentação a ser apresentada no ato da solicitação da concessão de progressão funcional ou incentivo salarial por titulação de docentes da UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2002 “Art. 7º O Curso de Especialização em Atividade Física e Saúde — 2002 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da Resolução nº 05/2002, de 1º de abril de 2002,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2002 “Art. 5º O CEAFS — 2002 será financiado pelo corpo discente, nos termos propostos no Processo nº 23074.002287/02-43, tendo sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 94.664/1987 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o teor do artigo 16 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos do Decreto nº 94.664/87,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 37/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando-se a necessidade de qualificar e definir a documentação a ser apresentada pelos docentes da UFPB por ocasião da solicitação do benefício da progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, nos termos da Resolução nº 37/99 do CONSEPE;” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2000 em: art. 1º“I— Diploma obtido nos programas ou cursos de pós-graduação stricto sensu devidamente revalidado ou reconhecido no que couber aos termos da Resolução nº 06/00 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2000 em: art. 3º“Art. 3º No caso de graus obtidos em instituição estrangeira, o docente ficará obrigado a providenciar a respectiva revalidação ou reconhecimento do Diploma ou Certificado, de acordo com os...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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O

- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 05/2002

Estabelece a documentação a ser apresentada no ato da solicitação da concessão de progressão funcional ou incentivo salarial por titulação de docentes da UFPB.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário, em reunião ocorrida nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2002 (Processo nº 23074.010.732/01- 59) e

Considerando-se a necessidade de qualificar e definir a documentação a ser apresentada pelos docentes da UFPB por ocasião da solicitação do benefício da progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, nos termos da Resolução nº 37/99 do CONSEPE;

Considerando o teor do artigo 16 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos do Decreto nº 94.664/87,

RESOLVE:

Art. 1º A solicitação de progressão funcional ou incentivo salarial por titulação, de iniciativa dos docentes da UFPB, deverá ser instruída conforme o caso:

I— Diploma obtido nos programas ou cursos de pós-graduação stricto sensu devidamente revalidado ou reconhecido no que couber aos termos da Resolução nº 06/00 do CONSEPE;

Il — Certificado obtido em cursos de pós-graduação lato sensu.

Art. 2º Se, por ocasião do pedido, não dispuser do Diploma, qualificado nos termos do inciso 1 do artigo anterior, o docente poderá instruir a sua solicitação de progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, com a apresentação obrigatória de um dos seguintes documentos:

I - cópia da Ata de Defesa de Dissertação ou Tese assinada pelos membros da banca examinadora;

II - Certidão ou Declaração emitida pela coordenação do programa ou curso de pós- graduação stricto sensu, ou por outro setor competente a critério da instituição ministrante, a respeito do título do trabalho final defendido, o conceito ou nota atribuída e o grau a que fará jus o interessado.

$1º Encaminhado o seu pleito conforme o procedimento contido no caput deste artigo, o docente, a contar da data da concessão do benefício, estará obrigado a apresentar o Diploma, referente ao curso realizado, nos termos do inciso I do caput do artigo 1º desta Resolução, à

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Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD no prazo máximo de 24 meses, sob pena de ser tornada sem efeito a progressão ou incentivo salarial solicitado. 82º No caso do não cumprimento do exposto no parágrafo anterior deste artigo, o docente deverá apresentar a CPPD documento em que a coordenação do programa ou curso de pós-graduação stricto sensu pronuncie que o processo de emissão esteja em andamento. 83º Suspensa a progressão ou incentivo na hipótese do parágrafo anterior, a mesma só será restabelecida, sem efeito retroativo, a partir da apresentação pelo docente do Diploma emitido em seu nome, atendido o disposto no inciso I do artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º No caso de graus obtidos em instituição estrangeira, o docente ficará obrigado a providenciar a respectiva revalidação ou reconhecimento do Diploma ou Certificado, de acordo com os procedimentos administrativos fixados pela Resolução nº 06/00 do CONSEPE.

81º O docente, a contar da data da concessão do benefício, deverá obrigatoriamente apresentar o Diploma ou Certificado, nos termos do caput deste artigo, referente ao curso realizado, à CPPD no prazo máximo de 24 meses, sob pena de ser tornada sem efeito a progressão ou incentivo salarial por titulação solicitado.

82º No caso do não cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o docente deverá

apresentar à CPPD documento em que a coordenação do programa ou curso de pós-

graduação stricto sensu pronuncie que o processo de emissão esteja em andamento.

Art. 4º Deferido a progressão funcional ou incentivo salarial, por titulação, só produzirá efeitos financeiros a partir da data do respectivo pedido por parte do servidor interessado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 18 de fevereiro de 2002.