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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 56/2006

UFPB-CONSEPE-RES-56-2006
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Expande, com a oferta de turma especial de mestrado fora de sede “TIPO MINTER”, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Letras sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2002 “Art. 30. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio de provas, trabalhos escritos e seminários, sendo o grau de média final da disciplina expresso por meio de conceito,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2005 em: art. 2º“$1º Como atividade regular do PPGL a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos 1 e II, da Resolução Nº 39/2005 do CONSEPE.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 56/2006

Expande, com a oferta de turma especial de mestrado fora de sede “TIPO MINTER”, o Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Letras sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 16 de agosto de 2006 (Processo nº 23074. 013933/06-21) e considerando a necessidade de expansão acadêmico- científica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Letras,

RESOLVE:

Art. 1º Expandir, através da oferta de turma especial de mestrado fora de sede — Mestrado Interinstitucional “Tipo MINTER? -, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Letras-PPGL, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

81º A turma especial de mestrado fora de sede de que trata o caput deste artigo será ofertada pelo PPGL a Autarquia Educacional do Belo Jardim — com sede na cidade de Belo Jardim-PE —, como instituição receptora, e diversas TES, todas com sede em cidades predominantemente do interior do Estado de Pernambuco, como instituições associadas.

$2º Caracteriza-se, segundo a CAPES, como turma especial de mestrado fora de sede “Tipo MINTER?” o atendimento, por um programa de pós-graduação reconhecido, de uma única turma de alunos de mestrado fora da localidade oficializada junto à CAPES, como de funcionamento regular do programa, envolvendo duas ou mais IES.

Art. 2º O atendimento à turma especial de mestrado fora de sede será considerado como atividade regular do Programa de Pós-Graduação em Letras.

$1º Como atividade regular do PPGL a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica que fazem parte, respectivamente, dos anexos 1 e II, da Resolução Nº 39/2005 do CONSEPE.

[página 2]

82º Os diplomas dos concluintes da turma especial de mestrado mencionada no caput deste artigo serão expedidos pela Universidade Federal da Paraíba.

Art. 3º A oferta da turma especial de mestrado de que trata o caput do artigo 1º desta resolução somente acontecerá com a autorização expressa da CAPES.

Parágrafo único. A oferta de turmas subsequentes dependerá de novas autorizações da CAPES.

Art. 4º Para a oferta da turma especial de mestrado Tipo MINTER de que trata esta resolução, será firmado convênio específico entre a Autarquia Educacional do Belo Jardim e a UFPB.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 22 de agosto de 2006.

Rômulo Soares Polari Presidente