N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 06/2001
Altera dispositivos que menciona da Resolução nº 37/99 do CONSEPE, que estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para Efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- ALTERA
Res. CONSEPE 38/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 22/07/2025“Art. 4º. Inserir na Resolução nº 06/2001 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C, com as seguintes redações: “Art. 2º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 37/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 30/03/2001“Art. 1º Altera o $ 3º do artigo 2º: o artigo 4º e seu parágrafo único; o artigo 6º, em seu caput e $8 1º e 2º, alíneas “a” e “b”, e a alínea “a” do 86º; artigo 16 e 18 e seu 8 1º da Resolução 37/99, deste Conselho, passando os citados dispositivos a...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaRes. CONSEPE 37/1999 em: art. 1º“II - Somente será submetido à apresentação do trabalho escrito, o docente que atingir uma pontuação média mínima semestral de 200 (duzentos) pontos, com base na tabela definida no art. 12 da...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 37/1999
- norma inteira← ALTERA Res. CONSEPE 38/2025
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 27/2001
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 44/2014
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 54/2006
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 03/2000
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 05/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.
o
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 06/2001 Altera dispositivos que menciona da Resolução nº 37/99 do CONSEPE, que estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para Efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical, e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada pelo Plenário, em reunião nos dias 29 e 30 de março de 2001 (Processo nº 23074. 021 .486/00-25),
Considerando a necessidade de adequação à realidade institucional para tornar exequíveis os procedimentos relativos aos processos de progressão funcional horizontal e vertical, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba,
RESOLVE:
¶Art. 1º Altera o $ 3º do artigo 2º: o artigo 4º e seu parágrafo único; o artigo 6º, em seu caput e $8 1º e 2º, alíneas “a” e “b”, e a alínea “a” do 86º; artigo 16 e 18 e seu 8 1º da Resolução 37/99, deste Conselho, passando os citados dispositivos a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 2º Omissis.
$3º Será reservada igual carga horária para preparo de aulas e atendimento a alunos, quando a atividade a que se refere o 81º deste artigo for a de ensino de graduação e pós-graduação, descritas na seção I da tabela de pontos definida no
¶Art. 12 da Resolução nº 37/99.
¶Art. 4º Os critérios de avaliação de desempenho estabelecidos nesta Resolução serão aplicados por uma comissão de Avaliação de Progressão Funcional (CAPF) composta por três docentes do respectivo Departamento, de classe ou nível superiores ao do docente a ser avaliado, escolhida pelo Colegiado Departamental e designada pela respectiva Chefia.
Parágrafo único — Na falta ou ausência de docentes de classe ou de nível superiores às do avaliado, serão convocados docentes de Departamento do mesmo Centro ou de outro Centro da Universidade, ou de outra IFES, de área idêntica ou afim à do avaliado.
¶Art. 6º Para a progressão funcional vertical, sem a titulação correspondente, será procedida a avaliação de desempenho acadêmico por uma Comissão Especial de Avaliação designada pelo Colegiado Departamental.
$1º A Comissão Especial de Avaliação será constituída por três docentes, de classe e titulação superiores ou iguais às do avaliado, sendo pelo menos um externo ao departamento do interessado.
$2º Na falta ou ausência de docentes de classe ou de titulação superiores e iguais às do avaliado, serão convocados docentes de Departamento do mesmo Centro ou de outro Centro da Universidade, ou de outra IFES, de área idêntica ou afim à do avaliado.
85º na progressão de auxiliar para assistente, o trabalho escrito deve constituir-se de análise crítica de artigo publicado em periódico reconhecido nacional ou internacionalmente, ou monografia em sua área de atividade.
8 6º - Omissis:
1 - Os docentes afastados para qualificação ficam dispensados da apresentação oral.
II - Somente será submetido à apresentação do trabalho escrito, o docente que atingir uma pontuação média mínima semestral de 200 (duzentos) pontos, com base na tabela definida no art. 12 da Resolução nº 37/99.
¶Art. 16 A comissão de avaliação, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, concluirá a avaliação e apresentará o relatório ao Departamento para homologação.
¶Art. 18. Após homologação da avaliação pelo Colegiado Departamental, o processo terá um relator no Conselho de Centro e demais instâncias pertinentes.
$1º No Conselho de Centro, o relator deverá ser docente de classe ou de nível superior à do avaliado.
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¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPB, em João Pessoa, 30 de março de 2001.
Jader A Presidente
