UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 12.990/2014

BR-LEI-12990-2014
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Ementa ainda não registrada no acervo.

Base da situação: revogada por Lei 15.142/2025 (indicação na página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Port. Normativa MEC 13/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Que o ingresso no Serviço Público Federal, nos termos daLei no 12.990, de 9 de junho de 2014, estabelece reserva de vinte porcento das vagas aos/às negros/as, demonstrando que a adoção dePolíticas de Ações Afirmativas na graduação não é suficiente...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 15.142/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“Página do planalto: Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025” fonte: texto (planalto) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 12.288/2010 “(Vide Lei nº 12.990, de 2014)”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2026 “I – dentre as vagas previstas em edital, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2023 “Com o objetivo de democratizar o acesso ao curso, haverá vagas ofertadas para diversos grupos sociais, conforme preconiza a Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014 que trata da reserva de 20% das...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014.”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2024 “Com o objetivo de democratizar o acesso ao curso, haverá vagas ofertadas para diversos grupos sociais, conforme preconiza a Lei nº 12.990 de 09 de junho de 2014 que trata da reserva de 20% das...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 12.288/2010 em: art. 5º“§ 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,”
  • cita
    Lei 15.142/2025 “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
Norma revogada. revogada por Lei 15.142/2025 (indicação na página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Vigência

Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025

Teto para impressão

Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o

§ 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,

será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no

art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

(Vide ADI 7654)

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luiza Helena de Bairros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2014

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