UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · COFEN

Res. COFEN 617/2019

BR-COFEN-RES-617-2019
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

[descrição não oficial, a conferir] Atualiza o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Base da situação: revogada pela Resolução Cofen nº 725, de 15 de setembro de 2023 (indicação da página oficial)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução Cofen nº 617, de 17 de outubro de 2019 — fonte oficial: https://cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-617-2019/ — situação informada pela fonte: revogada pela Resolução Cofen nº 725, de 15 de setembro de 2023 — Atualiza o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Alterada pela errata de 04/02/2020. O anexo aparece na página com 0 bytes.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)

11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2022 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2022 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2022 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2025 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2024 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2024 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2022 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2022 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2024 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2026 “Resolução COFEN nº 617, de 17 de outubro de 2019.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2024 “Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 374/2011 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Cofen nº 1745 de 21 de novembro de 2018, com vistas a revisar as Resoluções Cofen nº 374/2011 e nº 518/2016 e pela Comissão Nacional de Residência em Enfermagem;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 421/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 518/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Cofen nº 1745 de 21 de novembro de 2018, com vistas a revisar as Resoluções Cofen nº 374/2011 e nº 518/2016 e pela Comissão Nacional de Residência em Enfermagem;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 5.905/1973 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 5.905/1973 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 8º, inciso IV“CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. COFEN 374/2011 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteira“Art. 12 Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 374, de 23 de março de 2011 , e a Resolução Cofen nº 518, de 15 de julho de 2016 , e demais disposições em contrário de normas existentes...” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. COFEN 518/2016 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteira“Art. 12 Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 374, de 23 de março de 2011 , e a Resolução Cofen nº 518, de 15 de julho de 2016 , e demais disposições em contrário de normas existentes...” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. COFEN 565/2017 em: art. 8º“Parágrafo único. A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, devendo seguir o rito estabelecido na Resolução Cofen nº 565/2017, ou outra...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial (HTML) convertida em texto · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Resolução Cofen nº 725, de 15 de setembro de 2023 (indicação da página oficial) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 617/2019 – ALTERADA PELA ERRATA DO MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 725 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

21.10.2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 725 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

OBSERVAÇÃO: A Decisão Cofen nº 029, de 19 de março de 2020 , suspendeu, “ad referendum” do Plenário do Cofen, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todos os prazos processuais previstos nesta Resolução.

Atualiza o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o quadro de Irregularidades e Ilegalidades e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Cofen no art. 22, XII, do Regimento Interno do Cofen, de acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Cofen nº 1745 de 21 de novembro de 2018, com vistas a revisar as Resoluções Cofen nº 374/2011 e nº 518/2016 e pela Comissão Nacional de Residência em Enfermagem;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, através de consulta interna no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em resposta ao Ofício Circular Cofen nº 0107/2019/GAB/PRES;

CONSIDERANDO que o Manual de Fiscalização tem por objetivo promover a estruturação e/ou ampliação das atividades de fiscalização, estabelecendo uma uniformidade organizacional e funcional em todo o âmbito nacional, fortalecendo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, favorecendo a atividade de Enfermagem segura, a visibilidade dos Regionais, o monitoramento e avaliação da atividade de fiscalização, a educação em legislação e ética e uma área territorial cada vez mais contemplada com atos e ações de fiscalização;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 855/2019 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 515ª Reunião Ordinária e em sua 1ª Reunião Extraordinária, realizadas em 23 de julho e 13 de agosto de 2019, respectivamente;

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, preventivo e quando necessário correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e buscando a qualidade da assistência de Enfermagem.

Art. 2º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, órgão normativo e de decisão superior.

§1º No âmbito do Cofen é exercido através de:

a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª instâncias.

b) Departamento da Gestão do Exercício Profissional – DGEP, com função administrativa e supervisora.

c) Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP, vinculado ao DGEP, com função propositiva, executiva e avaliadora das estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da Gestão na área de fiscalização do exercício profissional.

II – Conselho Regional de Enfermagem – Coren, órgão de execução, decisão e normatização complementar.

§2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de:

a) Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativas, avaliadora e julgadora de 1ª instância.

b) Diretoria como órgão executivo e coordenador.

c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.

Art. 3º São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem:

I. Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;

II. Chefes do DGEP e da DFEP no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem;

III. Chefes da DFEP/Departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento interno dos conselhos de Enfermagem.

§ 2º As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II e III estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem, por decisão de seu plenário, poderá criar representações em sua área de jurisdição.

Parágrafo único. A representação do Conselho Regional de Enfermagem será exercida por profissional de Enfermagem, designado pelo plenário ou eleito pelos seus pares, sendo o seu trabalho considerado honorífico e de relevância pública.

Art. 5º O cargo de coordenador do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional Enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional.

Art. 6º O cargo de fiscal é privativo de enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 7º O cargo de auxiliar de fiscalização é privativo de profissional técnico de Enfermagem, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º O plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, através de interdição ética.

Parágrafo único. A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, devendo seguir o rito estabelecido na Resolução Cofen nº 565/2017, ou outra norma que lhe venha a substituir.

Art. 9º Durante os procedimentos fiscalizatórios, os agentes do Sistema de Fiscalização poderão expedir notificações e autos de infração, bem como promover diligências e sindicâncias.

Art. 10 O profissional de Enfermagem que criar obstáculos ou impedimento para a realização dos procedimentos de fiscalização fica sujeito a responder processo ético nos termos da legislação vigente.

Art. 11 As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostos no Manual de Fiscalização que passa a integrar esta Resolução, como anexo, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 12 Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 374, de 23 de março de 2011 , e a Resolução Cofen nº 518, de 15 de julho de 2016 , e demais disposições em contrário de normas existentes no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Brasília, 17 de outubro de 2019.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS

COREN-PI Nº 119466

Primeiro-Secretário

Anexos:

Resolução Cofen nº 617/2019 - 0 bytes

Anexo da Resolução - 0 bytes

Publicação no Diário Oficial da União - 0 bytes

ANEXO - MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA - ALTERADO PELA ERRATA DO MANUAL DE FISCALIZAÇÃO - 0 bytes