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N4 · MEC e órgãos federais · COFEN

Res. COFEN 423/2012

BR-COFEN-RES-423-2012
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

[descrição não oficial, a conferir] Trata da participação do enfermeiro na classificação de riscos.

Base da situação: revogada pela Resolução Cofen nº 661/2021 (indicação da página oficial)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução Cofen nº 423, de 9 de abril de 2012 — fonte oficial: https://cofen.gov.br/?p=8956 — situação informada pela fonte: revogada pela Resolução Cofen nº 661/2021 — Trata da participação do enfermeiro na classificação de riscos. Publicada em 11/04/2012.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 358/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 421/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 5.905/1973 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. COFEN 358/2009 em: art. 2º“Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da...”
  • cita
    Res. COFEN 661/2021 em: preâmbulo“RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 661/2021 Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial (HTML) convertida em texto · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Resolução Cofen nº 661/2021 (indicação da página oficial) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 661/2021

Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos

11.04.2012

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 661/2021

Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,

a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o artigo 13 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311/2007;

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Cofen;

CONSIDERANDO a classificação de risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;

CONSIDERANDO o processo de acolhimento e classificação de risco como parte do sistema de humanização da assistência, objeto de padronização do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a metodologia internacionalmente reconhecida para classificação de risco (Protocolo de Manchester) prevê que o usuário seja acolhido por uma equipe que definirá o seu nível de gravidade e o encaminhará ao atendimento específico de que necessita;

CONSIDERANDO a imprescindível qualificação e atualização, específica e continuada, do Enfermeiro para atuar no processo de classificação de risco e priorização da assistência à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 409ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 705/2011;

RESOLVE :

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único . Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento.

Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2012.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Anexos:

Resolução Cofen nº 423/2012 - 0 bytes

Publicação no Diário Oficial da União - parte I - 0 bytes

Publicação no Diário Oficial da União - parte II - 0 bytes