N4 · MEC e órgãos federais · COFEN
Res. COFEN 423/2012
[descrição não oficial, a conferir] Trata da participação do enfermeiro na classificação de riscos.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução Cofen nº 423, de 9 de abril de 2012 — fonte oficial: https://cofen.gov.br/?p=8956 — situação informada pela fonte: revogada pela Resolução Cofen nº 661/2021 — Trata da participação do enfermeiro na classificação de riscos. Publicada em 11/04/2012.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/2022 “Resolução COFEN Nº 423, de 9 de abril de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 37/2026 “Resolução COFEN Nº 423, de 9 de abril de 2012.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 358/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 421/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 5.905/1973 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. COFEN 358/2009 em: art. 2º“Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da...”
- citaRes. COFEN 661/2021 em: preâmbulo“RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 661/2021 Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 5.905/1973→ FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 421/2012→ FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 358/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. COFEN 564/2017
- irmã · 4 em comumLei 7.498/1986
- irmã · 2 em comumPortaria MS 1.601/2011
- irmã · 2 em comumPortaria MS 2.648/2011
- irmã · 2 em comumPortaria MTE 485/2005
- irmã · 2 em comumPortaria MTE/SSST 8/1996
- paralela · 6 em comumRes. COFEN 564/2017
- paralela · 3 em comumRes. COFEN 617/2019
- paralela · 2 em comumRes. COFEN 554/2017
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 15/2022
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 16/2022
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 17/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 661/2021
Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos
11.04.2012
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 661/2021
Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
a Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO o artigo 13 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311/2007;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Cofen;
CONSIDERANDO a classificação de risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;
CONSIDERANDO o processo de acolhimento e classificação de risco como parte do sistema de humanização da assistência, objeto de padronização do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a metodologia internacionalmente reconhecida para classificação de risco (Protocolo de Manchester) prevê que o usuário seja acolhido por uma equipe que definirá o seu nível de gravidade e o encaminhará ao atendimento específico de que necessita;
CONSIDERANDO a imprescindível qualificação e atualização, específica e continuada, do Enfermeiro para atuar no processo de classificação de risco e priorização da assistência à saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 409ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 705/2011;
RESOLVE :
¶Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único . Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento.
¶Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde.
¶Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2012.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
PRESIDENTE
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Anexos:
Resolução Cofen nº 423/2012 - 0 bytes
Publicação no Diário Oficial da União - parte I - 0 bytes
Publicação no Diário Oficial da União - parte II - 0 bytes
