N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 20/2003
Modifica o artigo 2º da Resolução nº 20/2001, do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para transferência escolar voluntária, de alunos de outras instituições de ensino superior para a UFPB.
regime de transição: "será permitida a alunos regularmente vinculados, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em disciplinas que totalizem uma carga horári"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 2ºefeito desde 27/05/2003“Art. 1º Modificar o artigo 2º da Resolução Nº 20/2001, deste Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 20/2001
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 61/2013
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 45/2014
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 20/2003
Modifica o artigo 2º da Resolução nº 20/2001, do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo para transferência escolar
voluntária, de alunos de outras instituições de ensino superior para a UFPB.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no artigo 46 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o posicionamento da Procuradoria Federal - UFPB, no sentido de solicitar à Pró- Reitoria de Graduação a reavaliação da necessidade de manter a exigência da apresentação de documento comprobatório do reconhecimento pelo Ministério da Educação de cursos ministrados por instituição nacional de ensino superior, para candidatos à transferência escolar voluntária; e
Considerando a deliberação do plenário do Conselho, adotada em reunião realizada do dia 27 de maio de 2003 (Processo nº 23074. 013.588/03-92);
RESOLVE:
¶Art. 1º Modificar o artigo 2º da Resolução Nº 20/2001, deste Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A participação no Processo Seletivo de que trata o artigo anterior somente será permitida a alunos regularmente vinculados, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em disciplinas que totalizem uma carga horária acumulada de, no mínimo, 300 (trezentas) horas aula e que sejam oriundos de curso regular de graduação mantido por instituição nacional de ensino superior credenciada.
$ 1º O aluno vinculado a curso regular de graduação, mantido por instituição estrangeira de ensino superior, deverá apresentar comprovante de reconhecimento de sua instituição expedido pelo órgão competente do governo no país de origem.
8 2º Não poderá participar do Processo Seletivo de que trata esta Resolução o aluno que tenha superado, no curso de origem, prazo superior a 50% do tempo máximo estabelecido para sua integralização”.
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2003.
Presidente
ido AF R NUNES DE OLÍVEIRA sa
