N4 · MEC e órgãos federais · CNPq
Portaria CNPQ 2.014/2024
Art. 1º Institui o Programa de Integridade do CNPq com o objetivo de promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 30/2026 “b) as diretrizes de integridade em pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cien fico e Tecnológico (CNPq), estabelecidas na Portaria CNPq nº 2.014, de 7 de novembro de 2024;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 11.229/2022 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 11.529/2023 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 11.529/2023 em: art. 8º“II - atuar como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, estando sujeita as competências previstas no artigo 8º, do...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 11.229/2022→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 11.529/2023
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 45 em comumRes. CONSEPE 54/2024
- irmã · 12 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 57/2025
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 26/2025
- irmã · 1 em comumPortaria CAPES 302/2022
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- paralela · 2 em comumDecreto 6.214/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.
PORTARIA CNPq Nº 2.014, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e os autos do Processo nº 01300.007164/2021-89, resolve:
¶Art. 1º Institui o Programa de Integridade do CNPq com o objetivo de promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
¶Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - integridade: adesão e alinhamento consistentes de comportamentos a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
II - programa de integridade: conjunto de ações organizacionais planejadas e implementadas de forma sistêmica e integrada que tenham como objetivo prevenir, detectar e tratar a ocorrência de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético;
III - fraude: ato intencional envolvendo falseamento ou ocultação da verdade para obter vantagem injusta ou ilegal;
IV - corrupção: ato ilícito ou ilegítimo praticado com abuso de poder, voltado à obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem;
V - risco de integridade: vulnerabilidade que possa favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de fraude, corrupção, infração funcional e desvio ético e de conduta, os quais podem comprometer os objetivos da instituição;
VI - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, diretrizes e objetivos organizacionais; e
VII - agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
¶Art. 3º O Programa de Integridade do CNPq será estruturado nos seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
III - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade; e
IV- atuação coordenada entre as instâncias que compõem o sistema de integridade.
¶Art. 4º O Programa de integridade poderá englobar ações que compreendam medidas relacionadas à:
I - prevenção: intervenções na cultura organizacional ligadas à gestão da ética, práticas de transparência, controles e procedimentos de conformidade;
II - detecção: auditoria e a existência de canais de denúncia;
III - correção: ações que assegurem a interrupção das irregularidades, mitigação de seus efeitos e conclusão das investigações; e
IV - responsabilização: apuração e adoção de penalidades quando cabíveis nos casos de descumprimento das regras estabelecidas, de direitos e de deveres estabelecidos em lei.
¶Art. 5º O Programa de Integridade será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que contemplará as seguintes ações e medidas:
I - padrões de ética e de conduta para servidores e colaboradores;
II - comunicação e treinamento;
III - canais de denúncias e ações de controle;
IV - medidas disciplinares e procedimentos de responsabilização;
V - remediação e funcionamento de controles internos; e
VI - solução de conflitos.
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do CNPq e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.
¶Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Integridade - CGI, composto pelos titulares das seguintes unidades deste Conselho:
I - Assessoria de Gestão Estratégica e Governança - AEG;
II - Auditoria Interna - AUD;
III - Corregedoria - COREG;
IV - Comissão de Ética - CE;
V - Ouvidoria - OUV; e
VI - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP.
§ 1º Os titulares do CGI indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, em calendário definido pelos membros, ou extraordinariamente, por convocação do coordenador do Comitê.
§ 3º Além das unidades relacionadas, outras unidades da estrutura organizacional do CNPq poderão ser demandadas a implementar ações constantes do Plano de Integridade ou outras medidas relacionadas ao cumprimento do previsto nesta Portaria.
¶Art. 7º Serão competências do Comitê Gestor do Programa de Integridade:
I - elaborar o Plano de Integridade do CNPq e suas revisões;
II - submeter à aprovação da Diretoria Executiva a proposta do Plano de Integridade;
III - estruturar, executar e monitorar o Plano de Integridade do CNPq;
IV - atuar na sensibilização, na orientação e no treinamento dos servidores do CNPq com relação aos temas atinentes ao Plano de Integridade;
V - identificar, analisar e avaliar os riscos à integridade;
VI - articular as ações com as áreas e atividades relacionadas à integridade no CNPq;
VII - reportar ao Presidente as situações que comprometam o Programa de Integridade, sugerindo as medidas necessárias para sua remediação e fornecendo informações sobre o andamento do programa; e
VIII - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa e do Plano de Integridade do CNPq, em conjunto com as demais unidades.
Parágrafo único. As Diretorias deverão ser consultadas no processo de elaboração e avaliação do Plano de Integridade do CNPq.
¶Art. 8º Caberá a Assessoria de Gestão Estratégica e Governança - AEG:
I - coordenar as ações para o exercício das competências do Comitê Gestor do Programa de Integridade do CNPq; e
II - atuar como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, estando sujeita as competências previstas no artigo 8º, do Decreto nº 11.529, de 2023.
¶Art. 9º O Programa de Integridade do CNPq deverá ser objeto de ampla divulgação nas unidades administrativas deste Conselho, abrangendo todos os agentes públicos desta entidade, assim como demais agentes que se relacionem com o CNPq.
Parágrafo único. Deverá ser dada ciência sobre o inteiro teor desta Portaria aos fornecedores, convenentes e demais partícipes em instrumentos firmados com o CNPq, por ocasião do início de suas atividades junto a esta Fundação.
¶Art. 10. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
