UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CAPES

Portaria CAPES 302/2022

BR-CAPES-PORT-302-2022
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Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da CAPES, conforme Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 4

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 “a) as diretrizes de integridade em pesquisa da CAPES, estabelecidas na Portaria CAPES nº 302, de 22 de dezembro de 2022;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 11.238/2022 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve:” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Portaria CAPES 262/2018 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2022“Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 262, de 28 de novembro de 2018.” fonte: texto (in.gov.br) · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria CGU 57/2019 em: art. 1º“Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da CAPES, conforme Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

texto da versão eletrônica do DOU (in.gov.br), publicada em 23/12/2022, Seção 1, p. 86 · original publicado (alterações posteriores não incorporadas)
texto da versão eletrônica do DOU pode ter palavras unidas na quebra de linha; conferir no PDF do jornal antes de citar

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.

PORTARIA Nº 302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Integridade e a Unidade de Gestão da Integridade da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da CAPES, conforme Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 2º Designar a Coordenação-Geral de Governança e Planejamento como unidade de gestão da integridade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta portaria, considerar-se-á:

I - Comitê Interno de Governança: presidente e diretores da CAPES;

II - Integridade: conjunto de princípios, valores éticos e normas, para a garantia e a priorização do interesse público em face ao interesse privado no âmbito do setor público;

III - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

IV - Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente; e

V - Risco à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos e de conduta, os quais podem comprometer os objetivos da instituição.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 4º Constituirão objetivos do Programa de Integridade da CAPES:

I - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;

II - demonstrar o comprometimento e o apoio da Alta Administração, refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para a disseminação da cultura de integridade na CAPES;

III - constituir Unidade de Gestão da Integridade, com garantia de acesso ao mais alto nível hierárquico da organização, a qual é responsável pela implementação do programa na CAPES;

IV - analisar, avaliar e gerir riscos associados ao tema da integridade;

V - monitorar continuamente os atributos do programa; e

VI - demonstrar o cuidado com a integridade institucional, a fim de assegurar a confiança pública, devendo a alta administração adotar política de prevenção de conflito de interesses que garanta a dirigentes e servidores a tomada de decisões de forma objetiva e impessoal.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE DE GESTÃO DA INTEGRIDADE

Art. 5º A Unidade de Gestão da Integridade - UGI será instância intermediária e transversal, integrante da estrutura de Governança da CAPES e dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições funcionais.

Art. 6º Serão competências da Unidade de Gestão da Integridade da CAPES;

I - elaborar e propor o programa e o Plano de Integridade da CAPES e suas revisões;

II - submeter à aprovação do Comitê Interno de Governança a proposta do Plano de Integridade;

III - coordenar a estruturação e implementação, a execução e o monitoramento do Programa e do Plano de Integridade da CAPES;

IV - garantir que as medidas elencadas no Programa e no Plano de Integridade da CAPES possam se efetivar em consonância com a Política de Governança da CAPES;

V - atuar na sensibilização, na orientação e no treinamento dos servidores da CAPES com relação aos temas atinentes ao Programa e Plano de Integridade;

VI - identificar, analisar e avaliar os riscos à integridade;

VII - articular as ações com as áreas e atividades relacionadas à integridade na CAPES; e

VIII - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa e do Plano de Integridade da CAPES, em conjunto com as demais unidades.

Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade deverá sempre se reportar ao Comitê Interno de Governança no que concerne às competências àquela adstritas.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 8º O Plano de Integridade será elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.

Art. 9º O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo:

I - informações sobre a CAPES;

II - unidade responsável pelo Plano de Integridade;

III - cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento;

IV - riscos prioritários à integridade; e

V - forma de comunicação, de monitoramento e de atualização periódica.

Art. 10. O Plano de Integridade deverá ser elaborado pela Unidade de Gestão da Integridade e aprovado pelo Comitê Interno de Governança.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Após a aprovação do Plano de Integridade, a Unidade de Gestão da Integridade deverá tomar as medidas cabíveis para disponibilização de acesso amplo ao seu conteúdo, nos âmbitos interno e externo da CAPES.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 262, de 28 de novembro de 2018.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO