N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 52/2009
Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Letras/LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) da Universidade Federal da Paraíba oferecido no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- ALTERA
Res. CONSEPE 03/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 19/03/2010“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 03/2010 Altera a Resolução CONSEPE nº 52/2009, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de...” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 25/06/2012“Art. 6º Os artigos 15 da Resolução Nº 25/2004, 13 da Resolução Nº 26/2007, 15 da Resolução Nº 30/2008, 12 da Resolução Nº 27/2009, 15 da Resolução Nº 28/2009, 13 da Resolução Nº 52/2009 e 12 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE, passam a vigorar com a...” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 71/2011 nesta norma: parágrafo 1º do art. 2º → na outra: preâmbulo“deral da Paraíba, no uso das atribuições definidas no art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 28 de setembro de 2011 (Processo nº....” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 72/2011 nesta norma: parágrafo 1º do art. 2º → na outra: preâmbulo“deral da Paraíba, no uso das atribuições definidas no art. 28, inciso VI do Estatuto da UFPB, de conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 28 de setembro de 2011 (Processo nº....” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 8ºefeito desde 25/06/2012“Art. 8º Revogam-se os artigos 27 da Resolução Nº 25/2004, 24 da Resolução Nº 26/2007, 27 da Resolução Nº 30/2008, 32 e 33 da Resolução Nº 27/2009, 29 da Resolução Nº 28/2009, 23 da Resolução Nº 52/2009 e 24 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança média
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.800/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos do convênio celebrado entre a Universidade Federal da Paraíba e o Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação a distância, em conformidade com o Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, que instituiu o Sistema...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.815/1980 em: art. 5º“§ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 15“Art. 15. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”
Por dispositivo desta norma
- dispositivos indicados no trecho← REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 25/2012
- parágrafo 1º do art. 2º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 71/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 72/2011
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.800/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← ALTERA Res. CONSEPE 03/2010← ALTERA Res. CONSEPE 25/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 27/2009
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 26/2007
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 25/2004
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 28/2009
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 30/2008
- irmã · 1 em comumLei 10.098/2000
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 26 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 52/2009 Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Letras/LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) da Universidade Federal da Paraíba oferecido no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB e dá outras providências. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral; Considerando os termos do convênio celebrado entre a Universidade Federal da Paraíba e o Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação a distância, em conformidade com o Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB; Considerando a necessidade de formar professores para atuar no ensino da Língua Brasileira de Sinais como primeira ou segunda língua, cujas práticas estejam sintonizadas com as necessidades da sociedade. Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 08 de julho de 2009, conforme consta do Processo nº 23074.015420/09-71,
RESOLVE:
¶Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Letras/LIBRAS da Universidade Federal da Paraíba, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, modalidade de educação a distância, far-se-á através de Processo Seletivo disciplinado pela presente Resolução.
¶Art. 2º As vagas serão destinadas por pólo para candidatos surdos, ouvintes e professores da rede pública de ensino, que tenham concluído o Ensino Médio ou curso equivalente.
§ 1º As vagas serão estabelecidas, anualmente, mediante Resolução específica do CONSEPE.
§ 2o As vagas oferecidas no primeiro processo de seleção de que trata a presente resolução serão estabelecidas conforme o anexo único.
¶Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo, em todas as suas fases. DA INSCRIÇÃO
¶Art. 4º A inscrição será aberta por edital, publicado pela COPERVE, que especificará, dentre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição.
Parágrafo único. O Edital de Inscrição para o Processo Seletivo de que trata esta Resolução, será publicado no Diário Oficial da União e no sítio da COPERVE (http://www.coperve.ufpb.br/) e o resumo em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba.
¶Art. 5º Para requerer a inscrição, o candidato deverá acessar o sítio da COPERVE de modo a:
I – preencher o requerimento de inscrição;
II – enviar uma fotografia 3X4 recente;
III – obter o documento para pagamento da taxa de inscrição.
§ 1º A inscrição será validada mediante a comprovação do pagamento da taxa de inscrição.
§ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário, conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.
¶Art. 6º Ao inscrever-se, o candidato fará uma única opção dentre as constantes da oferta de vagas.
§ 1º Cada oferta de vaga para o curso terá um código que o identificará.
§ 2º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.
§ 3º O candidato que optar por vaga destinada a pessoas surdas que obtiver classificação deverá apresentar no ato de cadastramento, previsto nesta resolução, laudo médico, original ou cópia autenticada, expedido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau ou o nível de surdez, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como à provável causa da perda auditiva.
¶Art. 7º Ao inscrever-se, o candidato submeter-se-á às condições estabelecidas nesta Resolução e no Edital de Inscrição das quais não poderá alegar desconhecimento. DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
¶Art. 8º Na elaboração das provas, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.
Parágrafo único. Da elaboração das provas, participarão docentes da UFPB identificados com o Ensino Médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do Processo Seletivo.
¶Art. 9º O Processo Seletivo constará de duas provas, aplicadas em um dia, elaboradas de acordo com os programas das matérias disponibilizados no sítio da COPERVE (http://www.coperve.ufpb.br/), constando:
I – Prova com 05 (cinco) questões de múltipla escolha, abrangendo as seguintes matérias: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola;
II – Prova de Redação, de caráter eliminatório.
¶Art. 10. O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo será avaliado através das seguintes medidas:
I – nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma determinada prova;
II – nota padronizada, representativa do desempenho do candidato em uma determinada prova, calculada levando em conta o desempenho de todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, excluídos os eliminados do Processo Seletivo.
¶Art. 11. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que:
I – deixar de comparecer a qualquer uma das provas; ou
II – obtiver, na prova com questões de múltipla escolha, nota bruta inferior a 20% (vinte por cento) do total de pontos possíveis nesta prova; ou
III – obtiver, na prova de Redação, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às provas de Redação, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo. DA CORREÇÃO DAS PROVAS
¶Art. 12. A correção das questões objetivas de múltipla escolha será feita por processo eletrônico e a da prova de Redação será feita por professores de ensino superior da UFPB, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa.
¶Art. 13. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.
§1º É assegurado aos candidatos o direito de impugnar questões objetivas e/ou gabarito oficial destas.
§ 2º Na hipótese de ser dado provimento à impugnação de que trata o parágrafo anterior, a questão invalidada terá sua pontuação distribuída nas demais questões igualitariamente. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
¶Art. 14. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:
I – calcular-se-á, para cada candidato, a nota padronizada por ele obtida em cada prova;
II – determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética das notas padronizadas por ele obtidas, de modo que a média final tenha uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
III – proceder-se-á à classificação dos candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução;
V – no caso de empate de médias finais, terá preferência, sucessivamente, na ordem de classificação, o candidato que:
a) tiver maior nota padronizada na prova de Redação;
b) tiver maior número de acertos nas questões de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;
VI – considerado o total de vagas oferecido pelo curso e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.
Parágrafo único. Efetuada a classificação e remanescendo vagas por demanda insuficiente, estas poderão ser remanejadas entre as destinadas a surdos, a ouvintes e a professores da rede pública de ensino, em curso de mesma denominação, desde que em um mesmo pólo, sendo seu preenchimento feito com candidatos não classificados que concorrem ao curso, obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas.” DO CADASTRAMENTO E DA MATRÍCULA
¶Art. 15. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.
§ 1º O candidato classificado será convocado por meio de edital, publicado na forma estabelecida no
parágrafo único do art. 4º desta Resolução e, por afixação, na sede dos pólos municipais, para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.
§ 2º Perderá o direito aos resultados obtidos no Processo Seletivo e, conseqüentemente, à vaga em qualquer curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.
¶Art. 16. Observado o disposto no artigo 14, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas pela classificação de novos candidatos.
¶Art. 17. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.
¶Art. 18. O cadastramento somente se dará na opção para a qual o candidato foi classificado.
Parágrafo único. O candidato poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o ato de seu cadastramento, manifestar por escrito, junto à Pró-Reitoria de Graduação, a desistência de frequentar o curso para o qual foi classificado e cadastrado, devendo a respectiva vaga ser preenchida na forma estabelecida no art. 16 desta Resolução.
¶Art. 19. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional, a ser realizada na forma estabelecida no Edital de cadastramento, só poderá ser efetuada, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, por candidato que tiver realizado seu cadastramento. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 20. O candidato classificado e cadastrado para curso na modalidade de educação à distância não poderá ser transferido para nenhum dos cursos presenciais de graduação mantidos pela UFPB.
¶Art. 21. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e as provas de Redação serão encaminhadas para reciclagem do papel utilizado.
¶Art. 22. Será excluído do Processo Seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser aplicadas ao candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
¶Art. 23. Os recursos ou questionamentos atinentes ao Processo Seletivo, excetuando-se aqueles de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 13 desta Resolução, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05 (cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
§ 1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.
§ 2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
§ 3º Os recursos referentes às provas deverão ser apresentados à COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias úteis, subseqüentes à data de divulgação do gabarito da prova questionada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia da divulgação do gabarito da prova reclamada, observadas as seguintes disposições:
I - o recurso deverá ser interposto em duas vias, datilografado ou digitado, devendo conter: nome e número de inscrição do candidato, indicação do número da questão cujo gabarito está sendo reclamado e da resposta marcada pelo candidato, justificativa para o recurso, com argumentação, e assinatura do candidato ou de procurador legalmente constituído;
II - cada questionamento deverá ser objeto de um recurso exclusivo;
III - o recurso poderá ser interposto por via postal (SEDEX da ECT), desde que seja postado no prazo limite estabelecido no caput deste parágrafo.
IV - Não serão aceitos recursos via correio eletrônico;
§ 4º Os recursos ou questionamentos não terão efeito suspensivo.
¶Art. 24. O candidato classificado para o Processo Seletivo, que se encontre na condição de aluno regularmente matriculado em curso da UFPB, deverá formalizar sua opção entre este curso e aquele em que obteve classificação, até o prazo final fixado em edital para o seu cadastramento, junto ao órgão de escolaridade definido para o seu cadastramento.
¶Art. 25. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.
¶Art. 26. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 22 de julho de 2009.
RÔMULO SOARES POLARI Presidente
Anexo da Resolução Nº ___/2009 que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Letras/LIBRAS da Universidade Federal da Paraíba oferecido no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB e dá outras providências. QUADRO DE VAGAS A SEREM OFERECIDAS NO PERÍODO LETIVO – 2010.1
Letras/LIBRAS Professores Total Geral da rede pública 10 30 10 30
Surdos
Ouvintes
Campina Grande – PB João Pessoa – PB
10 10
10 10
Pombal – PB
10
10
10
30
Total de Vagas Grupo I
30
30
30
90
Pólo: Cidade – Estado
