UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 09/2018

UFPB-CONSEPE-RES-09-2018
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2026

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2026 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 06/07/2026“Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 09/2018 do CONSEPE.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 08/2018 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 08/2018 deste Conselho, que criou Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 12/2018 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“012282/2018-67) devidamente instruído, e Considerando os termos da Resolução nº 12/2018 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de...” fonte: texto · confiança alta
12 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Portaria CNPQ 85/2011 em: Anexo I, art. 63“d) ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação ou trabalho equivalente, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2014 em: Anexo I, art. 1º“elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e disseminação do conhecimento e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 1º“elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e disseminação do conhecimento e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 10“X - Remeter à COAPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo com o Art. 86, § 2º da Resolução Nº. 79/2013 do CONSEPE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 11“Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes na Resolução Nº. 79/2013 do CONSEPE e no Art. 12 do Regulamento do PPGSC.”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 64“a) autorização formal do orientador ou orientadores, alínea a (Resolução 79/2013), atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7º São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB: I - Coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º O Programa terá um coordenador e um vice coordenador eleitos dentre os docentes permanentes, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 10“Art. 10 Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste Regulamento: I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, cabendo-lhe...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 25“Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) aluno(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 57“Art. 57 Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Programa o aluno que:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 68“Art. 68 Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2026 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 76 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 09/2018

Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de PósGraduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde. A Senhora Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista encontra-se o presente processo (processo nº

23074. 012282/2018-67) devidamente instruído, e Considerando os termos da Resolução nº 12/2018 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde; Considerando os termos da Resolução nº 08/2018 deste Conselho, que criou Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, ad referendum, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo ofertará vagas em duas áreas de concentração, com as respectivas linhas de pesquisa:

I - Política, cuidado e gestão em saúde, com duas linhas de pesquisa:

a) Políticas, cuidado e gestão em saúde: sistemas, redes e organização das práticas;

b) Educação e formação em saúde.

II – Epidemiologia, com duas linhas de pesquisa:

a) Epidemiologia e serviços de saúde;

b) Processo saúde-doença e condições de vida de populações.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 01 de junho de 2018.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO CONSEPE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÒS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA, EM NÍVEL MESTRADO ACADÊMICO, SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva na Universidade Federal da Paraíba, destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais de Saúde e áreas afins para atuarem na elaboração e difusão do saber filosófico, no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e na produção e disseminação do conhecimento e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pelas Resoluções nº79/2013 e 34/2014 do CONSEPE, de agora em diante referenciado por PPGSC.

Parágrafo único. O PPGSC possui duas áreas de concentração denominadas:

I - Política, cuidado e gestão em saúde, com duas linhas de pesquisa:

a) Políticas, cuidado e gestão em saúde: sistemas, redes e organização das práticas;

b) Educação e formação em saúde.

II – Epidemiologia, com duas linhas de pesquisa:

a) Epidemiologia e serviços de saúde;

b) Processo saúde-doença e condições de vida de populações.

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O PPGSC integra ensino, pesquisa e extensão e visa a um domínio e aprofundamento do conhecimento com o objetivo geral de promover a formação de pesquisadores com vocação para a docência, capacitados para a produção de conhecimento científico sólido, ético e embasado na área da Saúde Coletiva.

Art. 3º. O PPGSC tem como objetivos específicos:

I. Formar pesquisadores e docentes com visão crítica sobre a realidade em que estão inseridos e onde atuam, habilitados ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da Saúde Coletiva de nosso estado, região e país.

II. Promover o desenvolvimento de saberes tecnológicos relacionados à Saúde Coletiva nos seus discentes, de modo a qualificá-los, a fim de terem uma cultura geral na área, adequada às necessidades de fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação e ciência e tecnologia;

III. Fortalecer as relações ensino-serviço-comunidade, de modo que a formação dos mestrandos dialogue com as necessidades do Sistema Único de Saúde.

IV. Investir, consolidar e institucionalizar a internacionalização do Programa de Mestrado em Saúde Coletiva da UFPB por meio de cooperações e intercâmbios;

V. Desenvolver pesquisas locais, regionais e multicêntricas;

VI. Captar recursos em agências de fomento para o desenvolvimento de investigações locais, regionais e multicêntricas;

VII. Viabilizar a produção de conhecimentos qualificados no campo da saúde coletiva, contribuindo, assim, para o desenvolvimento técnico-científico e social das áreas relacionadas às Políticas, gestão e cuidado e à Epidemiologia;

VIII. Estimular processos de formação com elevados padrões éticos, pedagógicos e científicos.

Art. 4º. O PPGSC tem uma estrutura pedagógica e científica de forma a possibilitar que o profissional a ser formado seja capaz de:

I- Exercer as novas funções decorrentes do desenvolvimento da pesquisa científica;

II- Promover o avanço e desenvolvimento científico e a geração de novas tecnologias e saberes no campo da saúde coletiva;

III- Conduzir de forma adequada, ética e coerente investigações científicas comprometidas com as demandas do SUS e as necessidades de saúde das populações;

IV- Ser capaz de trabalhar colaborativamente com redes de pesquisa de âmbito nacional e internacional;

V- Mediar processos de ensino-aprendizagem em nível de graduação e pós-graduação na área da saúde, com ênfase nas principais áreas do campo da saúde coletiva, utilizando-se de pedagogias inovadoras que promovam a formação crítica e reflexiva;

VI- Produzir conhecimentos significativos para os serviços de saúde e comunidade;

VII- Compreender o contexto sócio-político-cultural em que atua, desempenhando o papel do docente e pesquisador necessário à transformação da sociedade.

CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Seção I Da Estrutura Organizacional

Art. 5º. A gestão didático-administrativa do PPGSC é desenvolvida por:

I – Um Colegiado como órgão deliberativo;

II – Uma Coordenação, como órgão executivo do Colegiado

III - Uma secretaria como órgão de apoio administrativo

Seção II Do Colegiado do Programa

Art. 6º. O Colegiado do PPGSC será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico, pela representação discente do curso e pela representação docente, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente permanente do Programa e por um representante dos docentes colaboradores, representadas da área de concentração e linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões.

§ 1º Os representantes do corpo docente serão indicados pelos docentes de cada área de concentração. Representante do corpo docente colaborador, juntamente com seu suplente,escolhidos pelos seus pares, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, vedada a participação concomitante em mais de dois Colegiados de Programas de Pós-graduação na Instituição;

§ 2º Os representantes discentes serão indicados pelo corpo discente regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB, na proporção de um quinto dos membros do Colegiado.

§ 3º O mandato dos membros docentes do colegiado será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 4º O mandato dos membros discentes do colegiado será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 5º As decisões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB dar-se-ão por maioria simples, observando-se o quorum de no mínimo 50% mais um de seus membros.

§ 6º O colegiado será convocado para se reunir através de Reuniões Ordinárias e quando a juízo de sua coordenação, em convocações extraordinárias para discussões/deliberações.

§ 7º O Colegiado do PPGSC reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros deliberando também pela maioria dos votos dos membros presentes.

§ 8o A participação dos membros do colegiado será obrigatória, sendo consideradas ausências justificadas por instrumentos oficiais.

§ 9º A ausência não justificada em três reuniões seguidas acarretará na exclusão do membro colegiado e subsequente escolha de um novo membro.

Art. 7º São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:

I - Coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa;

II - Aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do Programa;

III - Aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:

a) seleção de candidatos;

b) orientação acadêmica;

c) orientação de trabalho final;

d) avaliação de projeto de trabalho final;

e) exame de adaptação curricular;

f) exame de pré-banca;

g) exame de trabalho final;

i) reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

j) outros interesses do Programa.

IV - estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no programa e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, observada as recomendações do respectivo comitê de área da CAPES;

V - aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) alunos(as) do programa;

VI - decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES), desde que em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do programa;

VII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação da UFPB ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado;

VIII - fixar o número máximo de vagas no programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

IX - decidir sobre o desligamento de alunos(as), nos casos previstos nas normas em vigor;

X - decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor;

XI - decidir sobre a aceitação de aluno(a) especial;

XII - decidir sobre a aceitação de aluno(a) de convênio firmado pela UFPB ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;

XIII - decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo;

XIV - apreciar o relatório anual das atividades do programa;

XV - apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao programa, elaborado pela coordenação;

XVI - propor convênios e acordos de cooperação;

XVII. implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB;

XVIII - apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, professores e alunos(as), relativas ao funcionamento do programa;

XIX - opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;

XX - decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;

XXI - homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;

XXII - homologar nomes de docentes indicados individualmente ou em comissões pelo coordenador para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições;

XXIII - homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento e pela UFPB.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação.

Seção III Da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de Mestrado Acadêmico

Art. 8º A Coordenação do PPGSC é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 9º O Programa terá um coordenador e um vice coordenador eleitos dentre os docentes permanentes, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo Conselho de Centro responsável administrativamente pelo programa e designados por portaria específica pelo(a) reitor(a).

§ 1º O coordenador e o vice coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por meio de nova eleição.

§ 2º Participarão da consulta para coordenador e vice coordenador dos programas de pósgraduação, como eleitores:

a) docentes permanentes e colaboradores do programa;

b) alunos(as) regularmente matriculados; e

c) servidores técnicos-administrativos designados para atuar no programa.

§ 3º O vice coordenador é o substituto eventual do coordenador, em suas faltas e impedimentos e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§ 4º Nas faltas e impedimentos do coordenador e vice coordenador, simultaneamente, a coordenação será exercida pelo membro do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em

Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB mais antigo na carreira do magistério da instituição.

§ 5º O coordenador e o vice coordenador não poderão assumir concomitantemente a coordenação de outro Curso de Graduação ou Programa de Pós-graduação na UFPB, nem fora dela.

§ 6º Em caso de vacância, dentro de 30 (dias) será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 7º O mandato do coordenador e do vice coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

Art. 10 Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste Regulamento:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, cabendo-lhe o direito de voto, não cabendo, entretanto, o voto de qualidade;

II - submeter à apreciação do Colegiado do Programa para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que irão compor o corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB;

III - apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) aluno(a) e com a anuência de seu orientador;

IV - submeter à apreciação do Colegiado do Programa os pedidos de interrupção de estudos e/ou de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) aluno(a) e com a anuência de seu orientador;

V - submeter à apreciação do Colegiado do Programa os processos de aproveitamento de estudos de alunos;

VI - submeter à análise do Colegiado do os pedidos de matrícula de aluno especial e de aluno convênio;

VII - indicar ao Colegiado do Programa professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do Art.7º deste Regulamento;

VIII - propor ao Colegiado do Programa, com a ciência do orientador, o desligamento de aluno, sendo este comunicado pelo coordenador de forma a garantir o seu direito de ampla defesa;

IX - supervisionar, no âmbito do Programa, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Avaliação e Acompanhamento dos Programas e Cursos de Pós-Graduação-CAAPG da PRPG/UFPB;

X - Remeter à COAPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo com o Art. 86, § 2º da Resolução Nº. 79/2013 do CONSEPE;

XI - comunicar à CAAPG os desligamentos de alunos;

XII. preparar os relatórios anuais da CAPES – necessários à avaliação do mestrado em Saúde Coletiva no âmbito do sistema nacional de pós-graduação e encaminhá-lo à CAAPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

XIII - elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo Mestrado em Saúde Coletiva e submetê-los à apreciação do Colegiado;

XIV - organizar, conjuntamente com o(s) departamento(s) de base do Programa, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;

XV - promover, em comum acordo com a(s) diretoria(s) do(s) centro(s) e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do Programa;

XVI - promover, a cada ano, autoavaliação do Programa com a participação de docentes e alunos;

XVII. comunicar à CAAPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas

XVIII. solicitar a quem de direito as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do PPGSC, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;

XIX. organizar o calendário acadêmico anual do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, a ser homologado pelo colegiado;

XX. definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos que as pleitearem;

XXI. orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;

XXII. fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidade ou infrações disciplinares;

XXIII. propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre discentes e docentes, recomendada pelo comitê de área de avaliação da CAPES à qual o PPGSC está vinculado.

XXIV. cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao PPGSC;

XXV. submeter ao colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo seletivo;

XXVI. Aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado do PPGSC, na primeira reunião subsequente;

XXVII. representar o PPGSC junto aos órgãos competentes quando necessário;

XXVIII. acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do programa;

XXIX. zelar pelos interesses do programa de pós-graduação junto aos órgãos superiores;

XXX. observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Seção IV Da Secretaria do Programa

Art. 11 A Secretaria do Programa de Pós-Graduação é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.

Parágrafo único. As competências da Secretaria são as constantes na Resolução Nº. 79/2013 do CONSEPE e no Art. 12 do Regulamento do PPGSC.

Art. 12 Compete ao(à) secretário(a), do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB:

I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;

II - organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa;

III - informar os docentes e os discentes sobre as atividades da coordenação;

IV - organizar os processos de inscrição e de matrícula dos candidatos e alunos(as);

V - manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos(as);

VI - manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa;

VII - manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

VIII - manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as informações pertinentes ao programa de pós-graduação;

IX - secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CAAPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos.

X - secretariar as reuniões do colegiado e as apresentações e defesas de trabalho final.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Seção I Do corpo docente

Art. 13 O corpo docente do PPGSC será constituído por professores e/ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou Livre Docente nas seguintes categorias:

I. docentes permanentes;

II. docentes visitantes;

III. docentes colaboradores.

Art. 14 Os docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do Programa deverão atender aos seguintes requisitos:

I. desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e graduação;

II. participar de projeto(s) de pesquisa do programa;

III. orientar alunos(as) de mestrado do programa;

IV. ter vínculo funcional com a UFPB;

V. manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.

§1º Docentes que não atendam ao inciso I e/ou V do caput deste artigo poderão fazer parte do quadro de docentes permanentes do programa nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina sob sua responsabilidade; afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, em todos os casos, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

§2º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades da área, poderão ser considerados como docentes permanentes professores e ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com a UFPB, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

a) receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) ser professor ou pesquisador aposentado, com termo de compromisso firmado com a instituição para participar como docente do programa; e/ou

c) ter sido cedido mediante convênio para atuar como docente do programa;

§3º O corpo docente do Programa deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da Saúde Coletiva da CAPES, excetuando-se os casos em que o curso ou programa estiver impedido de ofertar novas vagas.

§4º A manutenção do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela CAPES.

Art. 15 Os docentes visitantes compreendem os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo colegiado.

Art.16 Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 17 Todo candidato admitido no PPGSC terá a orientação de um docente, que poderá ser substituído mediante aprovação do Colegiado.

Art. 18 Compete ao orientador:

I. assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

II - assistir o(a) orientando (a) na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;

III. autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa envolvendo seres humanos e/ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa com animais;

IV. assistir o(a) orientando (a) na preparação do projeto de trabalho final;

V. acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando (a) nas atividades acadêmicas;

VI. diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) orientando (a) e orientá-lo na busca de soluções;

VII. informar ao colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando (a);

VIII. emitir, por solicitação do coordenador do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando (a) para apreciação do colegiado;

IX. autorizar, a cada período letivo, a matrícula do orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;

X. propor ao colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, de acordo com o regulamento de cada programa, assegurando-lhe ampla defesa;

XI. escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um coorientador de trabalho final;

XII. acompanhar o(a) orientando(a) na execução da dissertação, ou outro trabalho equivalente ou tese, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;

XIII. recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a);

XIV. autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares;

XV. autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas d, f e g do art. 5 deste regulamento;

XVI. opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB e das agências de fomento e pelo regulamento do programa;

XVII. acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a) se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos;

XVIII. participar do procedimento de alteração de categoria de seu(sua) orientando(a) de mestrado para o nível de doutorado;

XIX. avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a);

XX. tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a);

XXI. sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de defesa de trabalhos finais;

XXII. apreciar o relatório final das atividades acadêmicas do(a) orientando(a), a ser homologado pelo colegiado;

XXIII. atestar o cumprimento das alterações exigidas pela banca examinadora de trabalho final na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.

Parágrafo único. O coorientador será um doutor ou livre docente pertencente ao Programa ou a outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFPB ou outra IFES, bem como profissional de qualificação e experiência em campo pertinente à proposta do curso, indicado pelo orientador, em comum acordo com o mestrando, para auxiliá-lo na orientação, com a aprovação do colegiado.

Seção II Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente

Art. 19 Os membros do corpo docente do Mestrado em Saúde Coletiva serão credenciados pelo Colegiado do PPGSC, nas categorias fixadas pelo Art. 13 deste regulamento, por meio de candidatura própria, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I - ter produção científica coerente com a área de concentração e/ou linha de pesquisa que irá participar no Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico;

II - ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do Programa de PósGraduação em Saúde Coletiva;

III - ter disponibilidade para orientação de alunos matriculados no Programa de PósGraduação em Saúde Coletiva;

IV - liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de Pesquisa.

§ 1º A solicitação para credenciamento como docente vinculado ao Programa de PósGraduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, deverá ser feita pelo interessado por meio de requerimento endereçado ao Colegiado do Programa, acompanhado do Currículo Lattes.

§ 2º O corpo docente do programa deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da CAPES, excetuando os casos em que estiver impedido de ofertar vagas.

Art. 20 A manutenção da condição de docente credenciado no PPGSC dependerá do resultado da avaliação bianual do seu desempenho, tendo por base os relatórios anuais de avaliação da CAPES e/ou o Currículo Lattes considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I - dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa ou extensão e participação em comissões examinadoras quando convocado;

II - produção científica intelectual nos dois anos iniciais do quadriênio de avaliação da CAPES conforme qualidade estabelecida nas normas de credenciamento do Mestrado em Saúde Coletiva; e

III - Execução e coordenação de projetos aprovados, preferencialmente, por agências de fomento ou órgãos públicos e privados que caracterizam a captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o PPGSC.

§ 1º Uma comissão será formada para avaliar a produção científica do corpo docente nos dois anos iniciais do quadriênio de avaliação da CAPES, orientando o docente que não atingiu a meta anual de produção atrelada ao critério de entrada desses docentes, pelo Colegiado.

§ 2º O docente que no período máximo de 2 (dois) anos não atender o que estabelece o caput deste artigo, juntamente com resoluções específicas do Colegiado do Mestrado em Saúde Coletiva, poderá ser descredenciado.

Art. 21 O descredenciamento de membro docente poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do docente ou pesquisador.

Art. 22 A mudança de orientador poderá ocorrer por solicitação formal, devidamente justificada, de uma das partes interessadas, e aprovada pelo Colegiado do Programa, de acordo com as normas constantes no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB.

Seção III Do Corpo Discente

Art. 23 O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados no PPGSC como aluno regular e especial, deverá comportar-se, considerando os direitos e deveres definidos pelo Regimento Geral da instituição, no Regulamento Geral da Pós-Graduação e neste regulamento.

Art. 24 Serão considerados (as) alunos (as) regulares de pós-graduação, vinculados ao PPGSC, todos os discentes que tenham realizado matrícula prévia após o processo seletivo, e que, a cada início de período letivo se matriculem regularmente, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação.

Parágrafo único. Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGSC todos os alunos regulares estarão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no Art. 39 deste regulamento.

Art. 25 Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regulamento Geral da UFPB:

I - Ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o orientador, nos termos do art. 18, incisos I a III deste regulamento;

II - Participar das atividades acadêmicas oficiais do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB;

III - acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(s) orientador(es).

IV - Dedicar-se ao desenvolvimento do seu trabalho final, sob a supervisão do(s) orientador(es);

V - Encaminhar o projeto de seu trabalho final que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos e/ou animais, previamente ao seu desenvolvimento, para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB, em consonância com as diretrizes e normas reguladoras de pesquisas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI - Atender aos prazos e qualidades estabelecidos nas normas para defesa de trabalho final do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB com vigência à época da solicitação;

VII - Apresentar à coordenação do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, em nível de mestrado acadêmico, da UFPB o quantitativo de exemplares do trabalho final, segundo este regulamento.

Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) aluno(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.

Art. 26 Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas.

§ 1º Aos(às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) alunos(as) regulares.

§ 2º Para efeito de avaliação do rendimento escolar, o aluno especial estará sujeito às mesmas exigências e normas impostas aos alunos regularmente matriculados no PPGSC;

§ 3º Ficam vetados à categoria de aluno especial os benefícios do trancamento de matrícula e da interrupção de estudos;

Art. 27 Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo Colegiado, por período letivo, a Coordenação do Programa poderá aceitar a inscrição de alunos (as) especiais, com base nos seguintes critérios:

§ 1º Poderão, a juízo do Colegiado do Programa, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, graduados que participem de grupos de pesquisa, desde que sejam encaminhados por líderes/orientadores credenciados em Programa de PósGraduação da UFPB.

§ 2º Serão abertas vagas para alunos(as) especiais apenas em disciplinas eletivas ofertadas pelo Programa no período letivo pertinente, de acordo com a disponibilidade de vaga pelo docente da disciplina.

§ 3º A aceitação do(a) aluno(a) especial deve ser previamente aprovada pelo(s) docente(s) responsável(eis) pela disciplina.

§ 4º O(a) aluno(a) especial poderá cursar um máximo de até 6 créditos necessários para a integralização do Curso.

§ 5º As disciplinas cursadas por aluno(a), na qualidade mencionada no caput deste artigo, não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica do Programa, enquanto ele(a) for considerado(a) aluno(a) especial.

§ 6º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial nos 36 meses anteriores à data da matrícula inicial como aluno(a) regular poderão, a critério do orientador, ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do §6º do Art. 56 deste regulamento, devendo o resultado da análise ser registrado no histórico escolar do(a) aluno(a), já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo Colegiado.

§ 7º Os(as) alunos(as) especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do Programa.

CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS

Seção I Da Inscrição e Seleção

Art. 28 A admissão ao PPGSC far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo.

Art. 29 A seleção dos candidatos inscritos estará a cargo de uma comissão de, no mínimo, 03 professores permanentes, indicados pelo Colegiado do Programa.

Art. 30 A seleção ao PPGSC será regular e a inscrição para o processo seletivo terá seu período determinado pelo Colegiado do Programa sob a forma de Chamadas Públicas.

Art. 31 Serão admitidos à inscrição no PPGSC os portadores de diploma de curso de nível superior na área da saúde e afins, reconhecidos pelo MEC, que tenham, a critério do Colegiado do Curso do PPGSC, afinidades com a área de conhecimento escolhida, e que preencham os requisitos exigidos no edital de seleção.

Parágrafo único: Candidatos portadores de diploma de curso de nível superior fornecido por Instituição de outro país também poderão ser aceitos, se devidamente revalidado nos termos da lei.

Art. 32 As inscrições para seleção serão abertas mediante Edital elaborado pelo Colegiado do PPGSC, publicado, com o conhecimento da Diretoria do Centro de Ciências da Saúde da UFPB.

Art. 33 O colegiado do PPGSC fixará, fazendo constar no edital de seleção, os prazos e números de vagas, com base na capacidade de orientação de trabalho final dos docentes, relação orientando-orientador, considerando as recomendações da Capes, fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos e capacidade instalada no PPGSC.

§1º A chamada pública de seleção de que trata o caput deste artigo definirá expressamente todos os aspectos referentes ao processo seletivo, de acordo com as normas institucionais em vigor.

§2º As regras do exame de seleção para ingresso e matrícula no PPGSC serão definidas, a cada processo seletivo, pelo colegiado do PPGSC constando na Chamada pública de seleção as etapas previstas para ingresso mencionado, inclusive os critérios de avaliação.

§3º Competirá ao Colegiado do Programa deferir a solicitação de inscrição do candidato com base na regularidade da documentação exigida.

§4º Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem o diploma de graduação ou certidão de colação de grau exigido, estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no Programa. Os candidatos concluintes de cursos de graduação de que trata esse Art. deverão apresentar declaração emitida pela coordenação do seu curso, a qual ateste a possibilidade de conclusão do curso antes da matrícula institucional no Mestrado.

Art. 34 A análise do pedido de inscrição do candidato será feita por uma Comissão de Seleção especialmente designada pelo Coordenador do PPGSC, a qual levará em conta os critérios aprovados previamente pelo Colegiado.

Art. 35 O processo de seleção será cumulativamente eliminatório e classificatório.

Art. 36 As datas, o formato, os instrumentos e critérios de seleção serão normatizados de comum acordo por uma comissão de seleção e publicados no Edital de Seleção.

Art. 37 O processo de seleção do PPGSC constará de:

I. prova de conhecimento específico;

II. análise do Currículo;

II. defesa de pré-projeto.

Seção II Da Matrícula

Art. 38 O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da UFPB.

Art. 39 Nos prazos estabelecidos no calendário escolar do programa, o aluno deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades, inclusive matrícula na elaboração do trabalho final.

§ 1º Os candidatos inscritos para seleção, na forma do disposto no §3º do artigo 33 deste Regulamento, deverão, quando da matrícula no Programa, satisfazer à exigência da apresentação do Diploma ou certidão de colação de grau de graduação reconhecido pelo MEC/CNE.

§ 2º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados e classificados.

§3º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto do Art. 33, §3º não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, e será chamado em seu lugar o próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados(as) e classificados(as).

§4º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de mestrado ou de doutorado na UFPB.

Art. 40 Até o final do primeiro Mestrado os candidatos deverão apresentar os certificados de de capacidade de leitura e interpretação em língua inglesa ou francesa ou espanhola, respeitando a pontuação mínima exigida no edital de seleção ou certificado de capacidade de leitura e interpretação em língua portuguesa para candidatos (as) estrangeiros (as).

Parágrafo único.Não serão admitidas transferências.

Seção III Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrícula

Art. 41 Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do PPGSC.

§1º O pedido de trancamento de matrícula solicitado no prazo fixado pelo Programa de conformidade com o seu calendário escolar, em uma ou mais disciplinas, individualizadas,

constará de requerimento do aluno ao Coordenador do Programa, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador.

§2º Não constará do Histórico Escolar do aluno referência a trancamento de matrícula em qualquer disciplina.

§3º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado do Programa.

Art. 42 O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do orientador e aprovação do colegiado.

§1º O prazo máximo permitido de interrupção de estudos será de um período letivo (seis meses), obedecendo ao regime escolar letivo adotado pelo programa, que é de dois períodos letivos regulares por ano civil.

§2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) aluno(a) com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do(s) período(s) letivo(s) de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo colegiado do programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.

§3º Caberá ao colegiado do programa, de acordo com seu regulamento, decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.

§4º Para alunos(as) bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa.

§5º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação das concedentes das bolsas.

§ 6º O tempo de interrupção de estudos de que trata o caput deste artigo não será computado no tempo de integralização do Programa.

§ 7º A solicitação de interrupção de estudos deverá ser encaminhada dentro do período divulgado pela Secretaria, de acordo com o calendário escolar praticado pelo Programa.

Art. 43 Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do aluno, correspondendo à sua desvinculação do Programa.

CAPÍTULO V DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I Do Funcionamento e dos Prazos

Art. 44 O Curso de Mestrado em Saúde Coletiva deverá ser concluído no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês e ano de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da dissertação.

Art. 45 Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para defesa do trabalho final poderá ser concedida, por período não superior a 6 (seis) meses, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no artigo anterior.

§1º Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento dirigido à Coordenação do PPGSC antes do término do prazo regular estabelecido neste Regulamento;

II - justificativa da solicitação;

III - parecer circunstanciado do orientador;

IV - versão preliminar do trabalho final;

V - cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.

§2º A coordenação do PPGSC deverá encaminhar o requerimento do aluno juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do Colegiado do PPGSC.

Seção II Da Estrutura Curricular

Art. 46 O curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva/UFPB compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias e optativas que serão oferecidas em regime semestral. As disciplinas serão ministradas pelos professores do Programa. Os alunos do mestrado deverão cursar no mínimo 30 créditos, sendo 14 créditos em disciplinas obrigatórias e 16 créditos em disciplinas optativas.

Parágrafo único. O modelo de oferta de aulas de cada disciplina deverá ser apreciado pelo colegiado e divulgado aos alunos previamente ao período de matrícula, a cada semestre.

Art. 47 Além do período correspondente à elaboração e defesa da dissertação, o discente deverá cursar um número de disciplinas correspondentes, no mínimo, a 450 horas, ou seja, 30 (trinta) créditos para concluir o PPGSC.

§1º Um crédito corresponderá ao quantitativo de 15 (quinze) horas-aula teóricas ou a 30 (trinta) horas-aula práticas.

§2º A integralização da quantidade mínima de créditos exigidos como critério parcial para a conclusão do PPGSC deverá abranger a realização de 14 créditos em disciplinas obrigatórias e pelo menos 16 créditos em disciplinas optativas e/ou atividade acadêmica.

§3º. Não serão computados nos limites de carga horária estabelecidos no caput deste artigo os créditos ou carga horária atribuíveis às atividades de preparação para exames de pré-banca, bem como de atividades de elaboração e defesa de trabalho final.

§4º Caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu orientador.

§5º Os Estudos Especiais caracterizam-se como atividade acadêmica não prevista na Estrutura Acadêmica do Programa, porém pertinente (s) à linha de pesquisa do aluno, desenvolvida(s) nos termos citados no Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da UFPB, contabilizando no máximo 02 (dois) créditos relacionados a disciplinas optativas.

§6º A atividade de que trata o caput deste artigo será ofertada, a critério do Colegiado, por solicitação do Orientador, o qual apresentará proposta para a atividade contendo título, objetivo, plano e carga horária necessária, observando a natureza teórica e/ou prática da atividade proposta para fins de contagem de créditos.

§ 6º ao final da atividade, mediante um relatório acadêmico, que deverá ser arquivado na pasta individual do aluno, o orientador atribuirá uma nota referente ao desempenho do discente na atividade de Estudos Especiais, a qual será incluída no Histórico Escolar do (a) aluno (a).

§ 7º poderão enquadrar-se na categoria de “Estudos Especiais” publicação de artigo, relacionado com o tema do trabalho de Dissertação, em periódico categorizado nos quatro

(04) estratos superiores no Sistema Qualis na área de avaliação do Programa junto à CAPES, ou comunicação oral de trabalho em eventos científicos, para o que será contado 01 (um) crédito teórico a cada artigo publicado em periódico ou a cada 04 (quatro) trabalhos apresentados, na forma oral, em eventos científicos, até o máximo de 02 (dois) créditos teóricos.

§ 8º A atividade de Estudos Especiais será anotada no Histórico Escolar do aluno com a expressão “Estudos Especiais”, acrescentado o tópico ou tema desenvolvido pelo aluno, o período letivo correspondente e a nota obtida.

Art. 48 Os(as) alunos(as) regularmente matriculados no programa poderão cumprir a atividade acadêmica denominada Estágio de Docência, visando ao aperfeiçoamento da formação de estudantes de pós-graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior.

§1º O(a) aluno(a) bolsista desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade de um professor de disciplina de graduação designado pelo departamento responsável pela disciplina e supervisionado por seu orientador.

§2º O estágio de docência deverá ser exercido durante um semestre letivo.

§3º As atividades didáticas desenvolvidas pelos(as) alunos(as) bolsistas do programa que visem ao aumento de taxas de sucesso de alunos(as) de graduação da UFPB podem ser consideradas equivalentes ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo e, portanto, com a atribuição de créditos para as atividades desenvolvidas pelos(as) alunos(as).

§4º Ao término do estágio de docência, o(a) aluno(a) elaborará relatório das atividades desenvolvidas, o qual, após a apreciação do professor da disciplina objeto do estágio e de seu orientador, será submetido ao colegiado do programa para aprovação, após o que serão atribuídos os créditos devidos.

§5º Caso o estudante de pós-graduação seja professor de ensino superior, a declaração da instituição ao qual o mesmo é vinculado pode equivaler ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo para os níveis de mestrado ou doutorado, a critério do colegiado do programa.

Art. 49 Nenhum aluno será admitido à defesa do trabalho de conclusão antes de completar a carga horária exigida para a obtenção do respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regulamento.

Art. 50 Os conteúdos curriculares poderão ser oferecidos sob a forma de preleção, seminários, tutorias, trabalhos de grupo, atividades práticas, investigação, treinamento em serviço ou outros métodos.

Art. 51 Quaisquer alterações na estrutura curricular do PPGSC deverão ser apreciadas e aprovadas pelo colegiado do programa e posteriormente encaminhadas aos conselhos superiores da UFPB.

Seção III Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 52 O rendimento em cada disciplina será avaliado através de atividades didáticas conforme descrito nos planos de ensino/trabalho de cada disciplina, sendo o grau final expresso de mediante nota, variando de 0,0 (zero) a 10 (dez).

§1º Para ser considerado aprovado, o aluno deverá obter nota igual ou superior a 7,0 (sete).

§2º Será exigido do aluno um mínimo de 75 % (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades concernentes a cada módulo.

Art. 53 A entrega das notas finais atribuídas aos(às) alunos(as) matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do encerramento da disciplina.

Art. 54 Será reprovado o(a) aluno(a) que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em disciplina, sendo atribuída a nota zero para efeito do cálculo do CRA (Coeficiente de Rendimento Acadêmico) e registrado no histórico escolar como reprovado.

Art. 55 A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador ou por comissão constituída pelo colegiado do programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição dos seguintes conceitos:

I. excelente;

II. bom;

III. regular;

IV. insuficiente.

Seção IV Do Aproveitamento de Estudos

Art. 56 A critério do colegiado do programa, poderão ser aceitos até 6 (seis) créditos, como aproveitamento de estudos, aqueles obtidos em disciplinas isoladas cursadas por aluno regular no programa ou em outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.

§1º Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina já cursada e aprovada anteriormente pelo(a) aluno(a) à disciplina da estrutura acadêmica do programa.

§2º. Entende-se por disciplina já cursada aquela na qual o aluno logrou aprovação.

§3º. O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, 05 (cinco) anos, contados a partir do final do período no qual a disciplina foi concluída.

§4º. Serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo aluno tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete).

§5º. A nota obtida, que servirá para cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do aluno, observando-se, caso necessário, equivalência entre notas e conceitos determinados pelo Regulamento Geral.

§6º O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do programa de pós-graduação, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a disciplina foi cursada.

Seção V Do Desligamento e Abandono

Art. 57 Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Programa o aluno que:

I. for reprovado duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;

II. obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7.0 (sete);

III. não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;

IV. obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa da dissertação.

V. obtiver o conceito "Reprovado" na defesa do Trabalho Final;

VI. em fase de elaboração da Dissertação, não tiver o seu desempenho aprovado pelo orientador por dois períodos letivos consecutivos ou não.

VII. tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja no projeto de dissertação, na dissertação, como também na preparação desses trabalhos;

VIII. não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.

Parágrafo único. O(a) aluno(a) desligado do programa somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.

Art. 58 Será considerado em situação de abandono do Programa o aluno que, em qualquer período letivo regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) de acordo com os procedimentos definidos no §2º doartigo 39 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao aluno que estiver com os estudos interrompidos, na forma do artigo 42 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI DO TRABALHO FINAL

Seção I Do Exame de Pré-Banca

Art. 59 Os alunos do PPGSC deverão realizar um exame de pré-banca, no qual apresentarão o projeto de trabalho final.

§1º. O exame de pré-banca só poderá ser realizado após integralização do mínimo de créditos exigidos pelo Programa ao aluno.

§2º. A pré-banca será composta por três membros, sendo um deles o orientador, como seu presidente, e pelo menos um membro externo ao programa.

§3º Os membros da banca deverão ter título de doutor ou livre docente e ter comprovada produção científica na temática específica do trabalho, sem que sejam, necessariamente, docentes.

Art. 60 Os pedidos de realização de exame de pré-banca deverão ser encaminhados ao Colegiado do PPGSC, juntamente com os nomes dos membros da comissão para aprovação, devendo a mesma ser encaminhada pelo orientador do aluno.

Art. 61 No exame de que trata o artigo anterior o aluno obterá conceito “APROVADO” ou “REPROVADO”, não havendo atribuição de nota ou crédito.

§1º Será considerado aprovado no exame de pré-banca o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§2º O aluno que obtiver conceito “reprovado” no exame de pré-banca poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do primeiro exame.

§3º As recomendações da comissão examinadora deverão ser registradas e seu cumprimento será supervisionado pelo orientador do aluno.

Seção II Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final

Art. 62 A dissertação de mestrado será preparada sob o aconselhamento do professor orientador, obedecendo ao projeto aprovado no exame de pré-banca, cujo tema deverá ser compatível com a respectiva linha de pesquisa a qual o aluno está vinculado no programa.

§1º Na dissertação de mestrado, o candidato deve demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização do conhecimento.

§2º Caso a dissertação de mestrado seja constituída de artigos, o trabalho deve ser acompanhado de texto introdutório contextualizando o tema e o referencial metodológico da pesquisa que gerou os artigos e de texto conclusivo com uma discussão fundamentada dos resultados obtidos.

Art. 63 Para a defesa do trabalho final, deverá o(a) aluno(a), dentro dos prazos estabelecidos por este regulamento, satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ter recomendação formal do orientador para a defesa do trabalho final;

b) ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o art. 47 deste regulamento;

c) ter sido aprovado no exame de pré-banca;

d) ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação ou trabalho equivalente, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq, instituída pela Portaria PO-085/2011 de 5 de maio de 2011.

§1º Nos impedimentos do orientador e havendo um coorientador, este ficará responsável pela recomendação formal mencionada na alínea a deste artigo, bem como pela assistência ao(à) aluno(a).

§2º Nos impedimentos do orientador e na ausência de um coorientador, caberá ao colegiado do programa indicar um docente permanente do Programa que possa substituir o orientador na atribuição indicada na alínea a deste artigo, bem como na assistência ao(à) aluno(a).

§3º Havendo parecer do orientador ou seu substituto não recomendando a defesa do trabalho final, o(a) aluno(a) poderá requerer ao colegiado pleno o exame de seu trabalho, quando então o referido colegiado designará comissão formada por docentes do programa e/ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.

§4º No que se refere ao mencionado na alínea c deste artigo, em casos de denúncia de indícios de plágio, inclusive de discentes egressos, deverá ser nomeada comissão para verificar a possibilidade de plágio, composta por professores do corpo docente interno e externo ao programa, especialistas na área temática do trabalho acadêmico realizado, que deverão seguir a legislação institucional e federal vigente.

Art. 64 Para fins de defesa do trabalho final, deverá o(a) aluno(a) requerer ao coordenador a sua apresentação pública.

Parágrafo único. O requerimento do(a) aluno(a) deverá estar acompanhado de:

a) autorização formal do orientador ou orientadores, alínea a (Resolução 79/2013), atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;

b) tratando-se de dissertação, no mínimo, cinco exemplares;

c) documentos pertinentes à produção científica e/ou artística vinculada, quando couber;

d) autorização formal do colegiado nos casos previstos no §4º do art. 77 da Res.79/2013.

Art. 65 A defesa da dissertação do mestrado será pública e far-se-á perante uma Comissão Examinadora indicada pelo orientador com homologação do Colegiado do PPGSC, composta:

I. pelo orientador, como seu presidente, e outros dois membros, sendo um deles necessariamente externo ao Programa, doutores ou livre docentes, com comprovada produção científica na temática específica do trabalho, sem que sejam, necessariamente, docentes;

II. dois suplentes que possuam os mesmos requisitos solicitados aos membros efetivos da banca examinadora;

III. No caso de impossibilidade da presença do orientador e na presença de coorientador, este último presidirá a comissão examinadora;

IV. No caso de impossibilidade da presença do orientador e na ausência de coorientador, o colegiado local ou o coordenador local deverá nomear um docente do programa para presidir a comissão examinadora.

§1º A data para a apresentação e defesa do trabalho final será publicada pelo coordenador local, ouvido o orientador, no prazo de 30 a 45 dias, contados a partir da recepção, pela coordenação local, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo.

§2º A participação do coorientador do trabalho, se este existir, na comissão examinadora para a banca de dissertação, será decidida pelo colegiado do programa.

§3º A sessão de defesa de dissertação terá início com a apresentação oral do trabalho pelo mestrando e após esta exposição, cada membro da comissão examinadora deverá arguir o mestrando, cabendo-lhe o direito de responder às questões que lhes forem formuladas.

§4º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame registrando em ata, que deverá ser assinada pelos membros da comissão e pelo aluno ao tomar ciência do resultado.

§5º Após a defesa do trabalho final, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação local, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, as não da outorga do título, a qual somente ocorrerá depois de concluídos os procedimentos de pós-defesa.

Parágrafo único. Admitir-se-á a defesa de trabalho final por meio de sistema de vídeo conferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecido por este Regulamento, devendo ser disponibilizadas as adaptações de natureza operacional, sendo permitida apenas aos examinadores externos.

Art. 66 Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das seguintes menções:

I. Aprovado;

II. Insuficiente;

II. Reprovado.

§1º O candidato ao título de mestre somente será considerado aprovado quando receber a menção “Aprovado” pela maioria dos membros da comissão examinadora.

§2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da comissão examinadora.

§3º A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação da dissertação, de acordo com as recomendações da banca examinadora.

§4º No caso de ser atribuída a menção "Insuficiente", a comissão examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá o prazo máximo, dentro dos prazos máximos constantes no §3º deste artigo, para reelaboração do trabalho final.

§5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.

Art. 67 Após a defesa do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do PPGSC no mínimo outros dois exemplares da versão final apresentada também em meio eletrônico, contendo obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB.

§1º O (a) aluno(a) deverá também entregar um exemplar impresso da versão final do trabalho e uma cópia em mídia digital ao sistema de bibliotecas da UFPB.

§2º A homologação do relatório final do Orientador pelo Colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares na versão final.

CAPITULO VII DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 68 Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e deste Regulamento.

§1º A obtenção do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação pelo Colegiado, do resultado da defesa, consignada em ata, e do relatório final do Orientador.

§2º Do relatório final do Orientador, deverão constar em anexo:

a) Fotocópia da ata da sessão pública referente à defesa do trabalho final;

b) Histórico Escolar final do aluno;

c) Declaração expedida pela coordenação do programa comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, e a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB;

d) Declaração expedida pelo sistema de bibliotecas da UFPB de quitação e depósito de um exemplar impresso do trabalho na versão final e de sua cópia em mídia digital.

Art. 69 A expedição do Diploma de Mestre em Saúde Coletiva será efetuada pela PróReitoria de Pós-Graduação, satisfeitas as exigências do artigo 68 deste Regulamento

Art. 70 Ao aluno do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da UFPB, em nível de mestrado acadêmico, que satisfizer as exigências deste regulamento e das normas complementares eventualmente aprovadas pelo colegiado será conferido o grau de Mestre em Saúde Coletiva.

§ 1º Caberá à Coordenação Mestrado em Saúde Coletiva encaminhar à Coordenação-Geral de Operacionalização das Atividades de Pós-Graduação, processo devidamente protocolado autorizando a expedição do Diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:

a) Memorando do coordenador do programa ao(à) pró-reitor(a) de pós-graduação;

b) Requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador do programa solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;

c) Relatório final do orientador acompanhado da documentação exigida pelo §2º do art. 68 deste regulamento;

d) Certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador;

e) Cópia legível do diploma de graduação;

f) Cópia legível da carteira de identidade e do CPF;

g) Documento comprobatório em caso de alteração do nome.

§2º O aluno deverá entregar na Secretaria do Mestrado em Saúde Coletiva, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa, os documentos citados anteriormente, com a supervisão do orientador.

§3º Caso o aluno não cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, deverá recorrer, com justificativa(s) a ser(em) apreciada(s) pelo Colegiado do Mestrado em Saúde Coletiva que definirá um novo prazo.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Os casos omissos serão decididos pelo CONSEPE, mediante consulta ao colegiado do programa, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente e a PRPG, quando couber.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de 10(dez) dias úteis a partir da data de ciência do interessado.

Art. 72 Em nível da Administração Superior, a Coordenação do PPGSC responde à PróReitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, através da Coordenação Geral de Pós-Graduação, que é o órgão central de acompanhamento e controle acadêmico.

Art. 73 Antes do início de cada período letivo o Colegiado do PPGSC fixará as datas relacionadas ao calendário acadêmico escolar e programará o próximo período letivo.

Art. 74 O PPGSC criará e manterá atualizada sua página eletrônica vinculada à página oficial da UFPB, dando ampla divulgação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do programa, tais como corpo docente e discente, estrutura acadêmica, calendários, processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações defendidas, editais, normas e procedimentos.

Art. 75 Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da UFPB e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade e ao orientador.

§1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da Universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra Instituição, ambas as Instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.

§2º É obrigatória a menção da agência financiadora do projeto de pesquisa, quanto em qualquer publicação dela resultante.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 76 O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO CONSEPE ESTRUTURA CURRICULAR E EMENTÁRIO DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA, EM NÍVEL MESTRADO ACADÊMICO, SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. O PPGSC/UFPB compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias de tronco comum às duas linhas de pesquisa e optativas. Elas serão oferecidas anualmente, ministradas pelos professores do PPGSC /UFPB, de acordo com sua expertise. O aluno do PPGSC/UFPB deverá cursar um total de 30 créditos em disciplinas: obrigatórias (14), optativas e/ou estágio de docência (16). A- DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DE TRONCO COMUM De acordo com o §2º do Artigo 47 do Regulamento do PPGSC, o mestrando deverá cumprir 14 (catorze) créditos em disciplinas indicadas no Quadros A abaixo: Quadro A. Disciplinas obrigatórias. Disciplinas obrigatórias Créditos Nome

Carga horária

Teórico

Prático

Saúde coletiva teoria e prática

6

0

90

Metodologia e ética da pesquisa científica

3

0

45

Formação pedagógica para o ensino na saúde

2

0

30

Seminários de pesquisa

3

0

45

Total

14

0

225

B. DISCIPLINAS OPTATIVAS Nos termos do §2º do Artigo 46 do Regulamento do PPGSC, o aluno deverá cursar, pelo menos, 16 (dezesseis) créditos em disciplinas eletivas indicadas no Quadro B e/ou atividade acadêmica, Quadro C. Por outro lado, o aluno poderá em atendimento ao estabelecido no Art. 56, integralizar, até o máximo de 6 (seis) créditos optativos em disciplinas ofertadas em outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu. Quadro B. Disciplinas eletivas Disciplinas optativas Nome

Créditos Teórico

Carga horária Prático

Política gestão e cuidado em saúde

3

0

45

Saúde, cultura e sociedade

3

0

45

Tópicos especiais em saúde coletiva

3

0

45

Epidemiologia e serviços de saúde

3

0

45

Pesquisa qualitativa em saúde

4

0

60

Educação Popular em Saúde

3

0

45

Participação Social em Saúde

3

0

45

Educação e formação em saúde

3

0

45

Processo de trabalho em saúde

3

0

45

Seminários avançados em Políticas, gestão e cuidado

2

0

30

Epidemiologia nutricional e da atividade física

3

0

45

Epidemiologia clínica

3

0

45

Análise de dados

3

0

45

Métodos epidemiológicos

3

0

45

Seminários avançados em epidemiologia

2

0

30

C. ATIVIDADE ACADÊMICA A atividade acadêmica Estágio de Docência, constante do Quadro C, será desenvolvida pelo aluno nos termos do art. 48 do Regulamento do PPGSC, obrigatória para todos os estudantes bolsistas do programa, a exceção de docentes. Quadro C – Atividade Acadêmica Obrigatória Disciplinas

Estágio em Docência

Número de créditos Teórico

Prático

2

0

Carga horária

Total 2

30

EMENTÁRIO DAS DISCIPLINAS E ATIVIDADE ACADÊMICA SAÚDE COLETIVA:TEORIA E PRÁTICA O conceito de saúde coletiva. Fundamentos filosóficos, históricos e sociais relacionados à evolução dos principais problemas teóricos e conceituais da saúde coletiva. A construção e a estrutura do Sistema de Saúde Brasileiro. Aplicabilidade dos conceitos da saúde coletiva. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA O ENSINO NA SAÚDE

Ensino Superior no Brasil. Educação das profissões da saúde no Brasil. Prática educativa, pedagogia e didática. Processo ensino aprendizagem. Conceitos, princípios e estratégias educativas. Aprendizagem de jovens e adultos. Avaliação do processo ensino aprendizagem. SEMINÁRIOS DE PESQUISA Apresentação dos trabalhos em construção no programa mediante acompanhamento e discussão dos aspectos teóricos e metodológicos envolvidos no processo de elaboração e desenvolvimento do projeto de pesquisa. METODOLOGIA E ÉTICA DA PESQUISA CIENTÍFICA Racionalidade científica e a saúde coletiva. pensamento contemporâneo na produção do conhecimento na saúde coletiva. Concepções teóricas e filosóficas da construção do pensamento contemporâneo na saúde coletiva. Pesquisa quantitativa e qualitativa. Tema, objeto, problema e hipóteses. Organização de projeto de pesquisa. Ética na pesquisa em Saúde. POLÍTICAS, GESTÃO E CUIDADO EM SAÚDE O cuidado em saúde: conceitos e perspectivas. Subjetividade e Cuidado. A micropolítica do trabalho e o cuidado em saúde. Cuidado, autonomia, participação e promoção da saúde. Redes Vivas de cuidado em saúde. Tecnologias de Cuidado em Saúde. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO EM SAÚDE Conceitos, princípios e estratégias educativas na formação em saúde para o Sistema Único de Saúde. Discussão e análise sobre a formação de profissionais nas profissões da saúde no Brasil. Programas de Reorientação da Formação em saúde no Brasil. Sistema Saúde Escola. Papel e competências da preceptoria, tutoria na formação em saúde nos serviços públicos de saúde. SUS e as diretrizes curriculares nacionais para os cursos da saúde. PROCESSO DE TRABALHO EM SAÚDE Estuda os referenciais teóricos norteadores do processo de trabalho em saúde e o trabalho em equipe e interprofissional. Discute o processo de trabalho e o acesso aos serviços de saúde no Brasil. TÓPICOS ESPECIAIS EM SAÚDE COLETIVA Disciplina destinada aos temas emergentes em saúde coletiva nas dimensões das políticas, gestão e cuidado em saúde, e epidemiologia. SAÚDE, CULTURA E SOCIEDADE Problematiza a saúde, a doença e o adoecimento sob a ótica das ciências sociais em saúde. A determinação social em saúde abordada tendo em vista a estrutura e reprodução social e os sistemas simbólicos e culturais. Compreensão de corpo e Identidade na pós-modernidade. PESQUISA QUALITATIVA Principais correntes teórico-metodológicas que constituem as abordagens qualitativas de pesquisa. Etapas para a elaboração de projeto e o planejamento de uma pesquisa qualitativa. Fase exploratória da pesquisa. O trabalho de campo em pesquisa qualitativa. Usos e limitações das principais estratégias metodológicas qualitativas utilizadas no desenvolvimento de pesquisas. Análise de dados em pesquisa qualitativa. EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE

Diálogos entre conhecimento científico e conhecimento popular. A sistematização do método da educação popular. A educação popular em saúde como campo de conhecimento. Estratégias de ensino-aprendizagem em saúde na perspectiva da educação popular. PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM SAÚDE Conceitos de participação social. As diferentes perspectivas e possibilidades de participação social. História e cultura de participação social no Brasil. Interfaces entre política e participação no Brasil. O paradigma da participação popular, seu conceito e suas especificidades. Os movimentos sociais. As práticas sociais. As práticas comunitárias. O Movimento Sanitarista e a democratização. Democracia participativa e representativa. Estado Democrático de Direito e participação. Participação social no SUS e os espaços institucionais de sua realização. Gestão Participativa. Ouvidoria do SUS. Os espaços e caminhos de participação na Atenção Secundária e na Atenção Terciária do SUS. Participação na Atenção Primária à Saúde. Participação local em saúde. Os grupos terapêuticos e comunitários como estratégias de participação na reorientação dos serviços de saúde. A participação como princípio do agir em saúde. SEMINÁRIOS AVANÇADOS EM POLÍTICAS, GESTÃO E CUIDADO Disciplina destinada ao tratamento de conteúdos e temas atuais e emergentes na área de Políticas, gestão e cuidado, com enfoque no atendimento de demandas identificadas nos projetos de pesquisa do corpo discente vinculado a área de concentração de Políticas, gestão e cuidado. EPIDEMIOLOGIA NUTRICIONAL E DA ATIVIDADE FÍSICA Mensuração e monitoramento de comportamentos alimentares e atividade física. Estudo da relação causal entre atividade física, nutrição e morbi-mortalidade. Modelos ecológicos de compreensão da saúde aplicados à nutrição e atividade física. Estudos de intervenção em atividade física e nutrição. Ações programáticas e políticas públicas do SUS em atividade física e nutrição. EPIDEMIOLOGIA CLÍNICA Delineamento de estudos clínicos. Estudos de testes diagnósticos, de prognóstico e de tratamento de doenças. Estudos de avaliação de tratamentos. Análises de decisão e de custobenefício. Meta-análises em epidemiologia clínica. Registros de ensaios clínicos - Clinical Trials e Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (ReBEC). Sistemas para classificação de evidências – GRADE. ANÁLISE DE DADOS Bioestatística e suas aplicações na saúde coletiva; síntese e apresentação de dados (tabelas e gráficos, medidas de tendência central e de dispersão, estimação de parâmetros, intervalo de confiança); principais tipos de distribuições teóricas (normal, binomial e Poisson). Comparação de grupos (testes paramétricos e não paramétricos); Medidas de associação e de risco. Correlação. Medidas de repetibilidade. Amostragem. Abordagens de análise para os principais desenhos de estudo. Comunicação de dados estatísticos e avaliação da sua qualidade. MÉTODO EPIDEMIOLÓGICO Estudos descritivos, ecológicos, de coorte, caso-controle e de intervenção. Medidas de associação entre desfechos e exposições; Ameaças à validade dos estudos epidemiológicos

(viés, confusão, interação); Gerenciamento do viés (ajuste e estratificação); Diagramas causais; Uso de dados secundários; métodos de campo em epidemiologia. EPIDEMIOLOGIA E SERVIÇOS DE SAÚDE Histórico da Epidemiologia Aplicada aos Serviços de Saúde. Métodos de análise e indicadores de saúde e de qualidade de vida em de áreas de abrangência pequenas. O Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI. Instrumentos Epidemiológicos e seu uso no contexto do planejamento e administração dos serviços de saúde. Uso da Epidemiologia e o Controle Social. Sistemas de Informação. Uso da Epidemiologia em Serviços de Saúde. SEMINÁRIOS AVANÇADOS EM EPIDEMIOLOGIA Disciplina destinada ao tratamento de conteúdos e temas atuais e emergentes na área de epidemiologia, com enfoque no atendimento de demandas identificadas nos projetos de pesquisa do corpo discente vinculado a área de concentração de epidemiologia. ESTÁGIO DOCÊNCIA Estudo prático de metodologias de ensino voltadas para a docência em Saúde Coletiva, com finalidade de aperfeiçoamento didático.