UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 02/2001

UFPB-CONSEPE-RES-02-2001
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 04/2002 nesta norma: artigo 18 → na outra: art. 1ºefeito desde 15/02/2002“Art. 1º É acrescido um novo artigo 18 à Resolução nº 02/2001 deste Conselho, com a seguinte redação, sendo renumerados os atuais artigos 18, 19 e 20, mantidos os respectivos textos:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 13/2005 nesta norma: Parágrafo único do Art. 10 → na outra: art. 1ºefeito desde 20/05/2005“Art. 1º Alterar o Parágrafo único do Art. 10 da Resolução 02/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança média
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 50/2008 nesta norma: artigos 8º e 15 → na outra: art. 1ºefeito desde 28/08/2008“Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 04/2008 nesta norma: artigo 7º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE, de 06 de março de 2001;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2002 “$ 1º Os órgãos de escolaridade convocarão novos candidatos para preencherem as vagas resultantes do não comparecimento de candidatos ao cadastramento, de conformidade com os critérios de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 92“Considerando o disposto no artigo 92, do Regimento Geral da UFPB,” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA q CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução nº 02 / 2001 Estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada nos dias 05 e 06 de março de 2001 (Processo nº 23074.020.183/00-68);

Considerando o disposto no artigo 92, do Regimento Geral da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º Será admitida a reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB até o limite de vagas disponíveis, conforme as normas definidas nesta Resolução.

Art. 2º Será constituído pelo Reitor da UFPB o Comitê de Graduação, com mandato anual, responsável pela execução dos procedimentos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O Comitê de Graduação terá a seguinte composição:

I - Pró-Reitor de Graduação, na qualidade de Presidente;

II - Coordenador de Legislação e Ensino, da Pró-Reitoria de Graduação - PRG; HI - Coordenador de Escolaridade da PRG;

IV - Coordenador Setorial de Graduação, da Pró-Reitoria para Assuntos do Interior - PRAI;

V - Coordenador Setorial de Controle Acadêmico da PRAI;

VI - seis membros do CONSEPE indicados pela PRG e homologados por este Conselho, sendo 1/3 (um terço) desses representantes do corpo discente.

Art. 3º O número máximo de vagas de um Curso, por turno, para um determinado período letivo, Nmv, fica definido como o somatório das vagas oferecidas para o turno, mediante processos seletivos realizados durante os anos imediatamente anteriores àquele ano letivo, anos esses em número igual ao termo médio de integralização do Curso.

Parágrafo único. Para os cursos que não atingiram a duração correspondente ao termo médio, adotar-se-á Nmyv como o somatório das vagas oferecidas nos processos seletivos já realizados.

Art. 4º O curso que tiver um número de alunos vinculados, As, inferior ao número máximo de vagas, Nmv, definido no artigo 3º da presente Resolução, oferecerá vagas para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB.

81º - Considera-se aluno vinculado a um determinado curso o aluno que, de acordo com as normas vigentes, não tenha sido desligado desse curso.

82º - Cursos em processo de desativação ou extinção não poderão oferecer vagas para as modalidades de reopção de que trata a presente Resolução.

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Art. 5º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo 4º da presente Resolução, estabelecer-se-á um indicador de vagas, I,, definido como a diferença entre o número máximo de vagas, Nmv, € O número de alunos a ele vinculados no ano letivo, por turno, As, isto é: 1, E Nmv E Ay

Parágrafo único. Se o indicador de vagas por período letivo for maior que o número de vagas oferecidas no último processo seletivo realizado, ele será limitado ao número dessas vagas.

Art. 6º A partir do indicador de vagas para o período letivo, obtido com base no que dispõe o

artigo 5º da presente Resolução, o Colegiado do Curso sugerirá à Pró-Reitoria de Graduação, com as devidas justificativas, o número de vagas que o Curso poderá oferecer, levando em conta as especificidades do Curso e as condições materiais, infra-estruturais e humanas disponíveis.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Graduação, após a análise das sugestões e das justificativas apresentadas pelo Colegiado de Curso, em consonância com este, a definição do número de vagas a serem oferecidas pelo Curso para a modalidade reopção de curso ou de turno, até o limite de 50% das vagas indicadas.

Art. 7º Em cada período letivo, o prazo destinado à solicitação de reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB será definido no Calendário Escolar, para ingresso no primeiro período letivo subsequente.

81º O Comitê de Graduação fará publicar Edital fixando datas e locais de solicitação de reopção, número de vagas oferecidas, por turno e por habilitação, relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, datas e locais de divulgação dos resultados da seleção e prazo limite para interposição de recursos.

82º A Pró-Reitoria de Graduação fará publicar em jornal de circulação estadual Aviso do Edital mencionado no parágrafo anterior.

Art. 8º Não haverá, em qualquer hipótese:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 50/2008na outra: art. 1º · efeito desde 28/08/2008 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:”

I - reopção para curso de outra área de conhecimento;

IH - reopção de curso, ou de turno em situações que envolvam solicitação de permuta de vagas entre interessados, mesmo que para cursos homônimos;

HI — reopção de curso ou de turno para candidatos que já tenham atingido 60% (sessenta por cento) do tempo máximo para a integralização do curso ao qual estão vinculados, excluídos os trancamentos regimentais.

Parágrafo único. A afinidade entre cursos será aquela definida em normas estabelecidas pelo CONSEPE.

Art. 9º Poderá requerer reopção de curso ou de turno o aluno que:

I - estiver vinculado ao curso de origem e tenha cursado, pelo menos, um período letivo no caso de sistemas de créditos ou seriado semestral, ou um período letivo anual no caso de sistema seriado anual; e

H - tiver integralizado em seu curso de origem, no mínimo, 20 (vinte) créditos no caso de sistema de créditos ou 300 (trezentas) horas-aula no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas.

Art. 10. Não será permitida mais de uma reopção de curso, ressalvado ao aluno o direito de retornar ao curso de origem, independentemente da existência de vagas, após transcorrido, no máximo, um período letivo, contado a partir da efetivação da sua reopção.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 13/2005na outra: art. 1º · alcança: Parágrafo único do Art. 10 · efeito desde 20/05/2005 · fonte: texto · confiança média“Art. 1º Alterar o Parágrafo único do Art. 10 da Resolução 02/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:”

Parágrafo único. Não participarão do processo seletivo objeto desta Resolução alunos cujo ingresso no curso para o qual estão vinculados ocorreu por meio de acesso distinto do Processo Seletivo Seriado.

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Art. 11. Os pedidos de reopção de curso ou de turno deverão ser instruídos com o requerimento do candidato devidamente assinado, em formulário padronizado pela Pró-Reitoria de Graduação, do qual constará a lista ordenada de preferência, com até 2 (dois) códigos de cursos, turnos ou habilitações pretendidos.

Art. 12. Os pedidos devidamente instruídos serão registrados no Protocolo Geral da UFPB, para alunos dos cursos do Campus I, no Protocolo da PRAI, para alunos dos cursos do Campus II e nos protocolos dos Centros, para alunos dos cursos dos demais campi da Universidade, sendo por estes setores encaminhados ao Comitê de Graduação, na PRG.

Art. 13. O Coeficiente de Rendimento Escolar - CRE de alunos de cursos de graduação é

definido como segue: CRE = (L M; D;)/Ch

Onde:

M; = média final da i-ésima disciplina cursada ou dispensada;

D;= número de horas-aula correspondente à i-ésima disciplina cursada ou dispensada;

Cn = número total de horas-aula solicitado, incluindo as horas-aula correspondentes às

disciplinas dispensadas e excluindo aquelas correspondentes às disciplinas trancadas.

Art. 14. O Coeficiente de Desempenho Escolar — CDE será calculado pela expressão:

e Pe CDE = CRE x Nha x Dm Nhe E Onde: CRE = Coeficiente de Rendimento Escolar, conforme definido no artigo 13 da presente Resolução. Nha = número de horas-aula acumulado pelo aluno no curso de origem, excluídas as horas correspondentes às disciplinas dispensadas. Nhc = número mínimo de horas-aula para integralização curricular fixado para o curso de origem. Dm = Nha = carga horária média Ni Npv = número de períodos letivos cursados pelo aluno. (Em qualquer caso, serão excluídos os períodos letivos complementares, os períodos correspondentes a trancamento total e os períodos não matriculados). ei Hop = carga horária máxima permitida por período.

Parágrafo único. O Coeficiente de Desempenho Escolar —- CDE deverá constar do histórico escolar dos alunos dos Cursos de Graduação da UFPB.

Art. 15. Observado o disposto nesta Resolução, o Comitê de Graduação classificará os candidatos em ordem decrescente do Coeficiente de Desempenho Escolar — CDE. 81º O preenchimento das vagas que serão disponibilizadas à reopção de curso ou turno deverá respeitar a seguinte ordem de prioridade:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 50/2008na outra: art. 1º · efeito desde 28/08/2008 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:”

I- para outro turno do mesmo curso;

II - para outra habilitação do mesmo curso; HI - para curso de mesma denominação em outro Centro;

IV - para curso dentro da mesma área de conhecimento. $2º Havendo empate, terá prioridade o candidato com maior número de horas-aula acumulado; persistindo o empate, os candidatos serão igualmente classificados.

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Art. 16. O acolhimento das solicitações deverá respeitar o disposto na presente Resolução, atendendo aos candidatos segundo sua classificação e conforme sua opção de maior prioridade dentro das vagas oferecidas e alocadas a este processo seletivo, nos termos da presente Resolução.

Art. 17. Após análise dos resultados, o Comitê de Graduação divulgará a relação nominal com a classificação geral provisória pelo CDE dos candidatos e, para cada curso, a relação, limitada ao número de vagas oferecidas, levando em conta o que dispõem os artigos 6º e 15 da presente Resolução.

$1º Publicada a relação de que trata este artigo, os candidatos terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para interposição de recurso junto ao CONSEPE.

$2º O CONSEPE procederá o julgamento do resultado do processo objeto desta Resolução e dos recursos aos quais seja dado conhecimento e buscará homologar o resultado definitivo em data que anteceda em, pelo menos, 10 (dez) dias úteis o início do período de matrícula em disciplinas.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos por este Conselho.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 04/2002na outra: art. 1º · efeito desde 15/02/2002 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º É acrescido um novo artigo 18 à Resolução nº 02/2001 deste Conselho, com a seguinte redação, sendo renumerados os atuais artigos 18, 19 e 20, mantidos os respectivos textos:”

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João

Pessoa, 06 de março de 2001.

Jader es de Oliveira Presidente