UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 04/2002

UFPB-CONSEPE-RES-04-2002
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Modifica a Resolução nº 02/2001, deste Conselho, regulamentando o cadastramento e a matrícula em disciplinas para os candidatos classificados no Processo Seletivo de Reopção de Curso e Turno no âmbito da UFPB e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 02/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 18efeito desde 15/02/2002“Art. 1º É acrescido um novo artigo 18 à Resolução nº 02/2001 deste Conselho, com a seguinte redação, sendo renumerados os atuais artigos 18, 19 e 20, mantidos os respectivos textos:” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2001 em: art. 1º“$ 1º Os órgãos de escolaridade convocarão novos candidatos para preencherem as vagas resultantes do não comparecimento de candidatos ao cadastramento, de conformidade com os critérios de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 1 artigo(s) com âncora.

[página 1]

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 04/2002 Modifica a Resolução Nº (02/2001, deste Conselho, regulamentando o cadastramento e a matrícula em disciplinas para os candidatos classificados no Processo Seletivo de Reopção de Curso e de Turno no âmbito da UFPB e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2002 (Processo nº 23074.002.009/02-41);

Considerando a recomendação da Procuradoria Jurídica da UFPB, em pronunciamento apresentado no Processo Nº 23074.000063/02-15, no sentido de regulamentação do cadastramento para os candidatos classificados no Processo Seletivo de Reopção de Curso e de Turno,

RESOLVE:

Art. 1º É acrescido um novo artigo 18 à Resolução nº 02/2001 deste Conselho, com a seguinte redação, sendo renumerados os atuais artigos 18, 19 e 20, mantidos os respectivos textos:

“Art. 18. Os candidatos classificados deverão efetuar seu cadastramento junto à CODESC/PRG, quando se tratar de curso do Campus 1 e à CSG/PRAI, quando se tratar de curso dos demais Campi, assim como realizar matrícula em disciplinas na Coordenação do curso para o qual obteve reopção.

$ 1º Os órgãos de escolaridade convocarão novos candidatos para preencherem as vagas resultantes do não comparecimento de candidatos ao cadastramento, de conformidade com os critérios de classificação estabelecidos na Resolução Nº 02/2001, deste Conselho.

$ 2º Será desclassificado o candidato que estiver em situação de aluno inativo no seu Curso de origem, por ocasião do cadastramento ou da matrícula em disciplinas do novo Curso ou turno. $3º Será desclassificado o candidato que integralizar o total de créditos exigidos no seu curso de origem antes do cadastramento ou da matrícula em disciplilnas do novo curso.”

[página 2]

« Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 15 de fevereiro de 2002.

Jader N e Oliveira

I / Presidente