N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 50/2008
Altera dispositivos da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE, que estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 23/2009 nesta norma: artigo 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 08/06/2009“Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 50/2008 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º .......................................................................” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Res. CONSEPE 02/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 8º e 15efeito desde 28/08/2008“Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 02/2001
- artigo 1º← ALTERA Res. CONSEPE 23/2009
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- irmã · 1 em comumLei 10.436/2002
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 04/2002
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 04/2008
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 13/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 50/2008
Altera dispositivos da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE, que estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 21 de agosto de 2008 (Processo nº 23074.016406/08-02), e
Considerando a necessidade de se criar mecanismos que visem reduzir os altos índices de evasão discente dos cursos de graduação da UFPB;
Considerando ser imprescindível a elevação da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais desta Instituição;
Considerando a necessidade de se criar mecanismos normativos que visem melhor disciplinar o instrumento da reopção de curso e/ou de turno no âmbito desta universidade em face da sua expansão.
RESOLVE:
¶Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 8º ...................................................................
..............................................................................
III – reopção de curso para candidatos que já tenham atingido 60 % (sessenta por cento) do tempo máximo para a integralização do curso ao qual estão vinculados, excluídos os trancamentos regimentais.
..............................................................................
¶Art. 15..................................................................
§ 1º ......................................................................
I – para outro turno do mesmo curso no mesmo Centro;
II – para outra habilitação do mesmo curso no mesmo Centro;
...............................................................................
IV – para curso dentro da mesma área de conhecimento no mesmo Centro;
V – para curso dentro da mesma área de conhecimento em outro Centro.
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2008.
Rômulo Soares Polari
Presidente
