UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 50/2008

UFPB-CONSEPE-RES-50-2008
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera dispositivos da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE, que estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 23/2009 nesta norma: artigo 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 08/06/2009“Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 50/2008 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º .......................................................................” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 02/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 8º e 15efeito desde 28/08/2008“Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 50/2008

Altera dispositivos da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE, que estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 21 de agosto de 2008 (Processo nº 23074.016406/08-02), e

Considerando a necessidade de se criar mecanismos que visem reduzir os altos índices de evasão discente dos cursos de graduação da UFPB;

Considerando ser imprescindível a elevação da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais desta Instituição;

Considerando a necessidade de se criar mecanismos normativos que visem melhor disciplinar o instrumento da reopção de curso e/ou de turno no âmbito desta universidade em face da sua expansão.

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 8º e 15 da Resolução nº 02/2001 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 23/2009na outra: art. 1º · efeito desde 08/06/2009 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 50/2008 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º .......................................................................”

Art. 8º ...................................................................

..............................................................................

III – reopção de curso para candidatos que já tenham atingido 60 % (sessenta por cento) do tempo máximo para a integralização do curso ao qual estão vinculados, excluídos os trancamentos regimentais.

..............................................................................

Art. 15..................................................................

§ 1º ......................................................................

I – para outro turno do mesmo curso no mesmo Centro;

II – para outra habilitação do mesmo curso no mesmo Centro;

...............................................................................

IV – para curso dentro da mesma área de conhecimento no mesmo Centro;

V – para curso dentro da mesma área de conhecimento em outro Centro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2008.

Rômulo Soares Polari

Presidente