N2 · Leis · União
Lei 14.218/2021
Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 45/2021 “Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP n° 2/2020 e CNE/CP n° 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Lei 14.040/2020 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 13/10/2021“lativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 14.040/2020
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 2 em comumIN SGP 90/2021
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 2/2020
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2021
- irmã · 1 em comumDecreto Legislativo 6/2020
- irmã · 1 em comumLei 13.979/2020
- paralela · 8 em comumRes. CNE/CP 2/2020
- paralela · 1 em comumMP 934/2020
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 24/2021
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 27/2021
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 29/2021
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 32/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.218, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................
§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR)
¶Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2021
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