N3 · Decretos federais · União
Decreto 7.234/2010
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 18/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“045100/2020-59, e CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES exclusivamente para os cursos de graduação, com ações de fomento e financiamento;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 09/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de institucionalização dos auxílios estudantis em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.234/2010, de 19 de julho de 2010.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 14/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de institucionalização dos auxílios estudantis em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 29/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil_PNAES, executado no âmbito do Ministério da Educação, e que tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria PRAPE 02/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), instituído pelo Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010;” fonte: texto (prape.ufpb.br) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria MEC 389/2013 “Art. 2o O Programa de Bolsa Permanência - PBP reger-se-ápelo disposto na Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com aredação dada pela Lei no 12.801, de 24 de abril de 2013, no Decretono7.234,...”
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “Caracteriza-se como um setor de apoio à polí ca de assistência estudan l da UFPB, orientada pelo Decreto Nº 7.234/2010 (Programa Nacional de Assistência Estudan l – PNAES), bem como de atenção e...”
- citaRes. CONSEPE 63/2025 “A elaboração e execução da política de assistência aos discentes é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Assistência e Promoção ao Estudante (PRAPE), de conformidade com o PNAES (Decreto nº...”
- citaRes. CONSUNI 14/2021 “§3º. Os valores, a quantidade de vagas disponíveis, critérios de concessão e forma de seleção para o acesso aos auxílios estudantis serão definidos pela PRAPE, em conjunto com o Conselho de...”
- citaRes. CONSUNI 17/2017 “Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) - Decreto Nº 7.234 de 19 de julho de 2010 Regime Jurídico dos Servidores Públicos - Lei Nº8.112 de 10 de outubro de 2000.”
- citaPortaria PRAPE 09/2019 “Art.23. Na aferição do critério de sócio-vulnerabilidade será observado o Decreto nº7.234/2010.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 18/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 09/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 14/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 29/2010← FUNDAMENTA-SE EM Portaria PRAPE 02/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 9 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 8 em comumRes. CNE/CES 2/2019
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 5 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 4 em comumLei 13.146/2015
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.234, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição:
DECRETA:
¶Art. 1o O Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, executado no âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal.
¶Art. 2o São objetivos do PNAES:
I – democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;
III - reduzir as taxas de retenção e evasão; e
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
¶Art. 3o O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.
§ 1o As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche;
IX - apoio pedagógico; e
X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
§ 2o Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados.
¶Art. 4o As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
Parágrafo único. As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
¶Art. 5o Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de ensino superior deverão fixar:
I - requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2o; e
II - mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES.
¶Art. 6o As instituições federais de ensino superior prestarão todas as informações referentes à implementação do PNAES solicitadas pelo Ministério da Educação.
¶Art. 7o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de ensino superior, que deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma dos arts. 3o e 4o.
¶Art. 8o As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente.
¶Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010
