N4 · MEC e órgãos federais · CNS
Res. CNS 287/1998
[descrição não oficial, a conferir] Relaciona as categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998 — fonte oficial: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/atos-normativos/resolucoes/1998/resolucao-no-287.pdf — Relaciona as categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS. Texto com erros de transcrição.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNS 610/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando que a Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, reconheceu a Fonoaudiologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 04/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O disposto nas Leis n° 11.129 de 30 de junho de 2005 e nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, assim como na Resolução nº 287/1998, do Conselho Nacional de Saúde, na Portaria Interministerial nº1.077, de 12 de novembro de 2009, coordenada conjuntamente pelo...” fonte: texto · confiança baixa
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 213/2008 “Posteriormente, a Resolução CNS nº 287/98 relacionou 14 (quatorze) categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS, acrescendo o profissional biomédico.”
- citaRes. CONSEPE 03/2013 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Resolução CNS nº 287/1998, as normas emanadas da Comissão Nacional de...”
- citaRes. CONSEPE 09/2025 “ões realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior constituem avanço no que tange à concepção de saúde e à integralidade da atenção, o Conselho Nacional de Saúde – CNS inclui o/a...”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 “Resolução CNS Nº 287/1998, que relaciona as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior: Assistentes Sociais;”
- citaRes. CONSEPE 46/2026 “Art. 3º O Programa de Residência estrutura-se de acordo com a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Resolução CNS nº 287/1998, as normas emanadas da Comissão Nacional de Residência Mul...”
- citaRes. CONSEPE 72/2025 “Art. 3º. O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Resolução CNS nº 287/1998, as normas emanadas da Comissão Nacional de...”
- citaRes. CONSEPE 78/2013 “ntação das Linhas de Cuidado será destinado à promoção da formação de profissionais da área da saúde, a saber: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,...”
- citaRes. CONSEPE 78/2013 “§2º Somente será aceita inscrição de candidato que tenha concluído o Curso de Graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,...”
- citaRes. CONSEPE 78/2013 “a) ter concluído graduação Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia,...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.080/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de outubro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.142/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de outubro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.080/1990→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.142/1990
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNS 610/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 21 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 12 em comumRes. CONSEPE 55/2011
- irmã · 12 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 10 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 8 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- paralela · 6 em comumDecreto 7.508/2011
- paralela · 4 em comumPortaria MS 2.436/2017
- paralela · 3 em comumLei Compl. 141/2012
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 09/2023
- paralela · 3 em comumRes. CNS 453/2012
- paralela · 3 em comumPortaria MS 2.528/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 287 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de outubro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que:
( a 8ª Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e ampliou a compreensão da relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e trabalho, bem como do acesso igualitário de todos aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, colocando como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; ( a 10ª CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de Saúde, com todos os seus princípios e objetivos; ( a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e ( o reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior constitue um avanço no que tange à concepção de saúde e à integralidade da atenção.
RESOLVE:
I – Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho:
1. Assistentes Sociais;
2. Biólogos;
3. Biomédicos;
4. Profissionais de Educação Física;
5. Enfermeiros;
6. Farmacêuticos;
7. Fisioterapeutas;
8. Fonoaudiólogos;
9. Médicos;
10. Médicos Veterinários;
11. Nutricionistas;
12. Odontólogos;
13. Psicólogos; e
14. Terapeutas Ocupacionais.
II - Com referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a caracterização como profissional de saúde deve ater- se a dispositivos legais e aos Conselhos de Classe dessas categorias.
JOSÉ SERRA Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ SERRA Ministro de Estado da Saúde
