N2 · Leis · União
Lei 8.142/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (23)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNS 196/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNS 287/1998 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de outubro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNS 466/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 240a Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNS 510/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Extraordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNS 610/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MS 2.436/2017 nesta norma: art. 1º, § 2º → na outra: preâmbulo“Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização...” fonte: texto (bvsms.saude.gov.br) · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNS 453/2012 “O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições...”
- citaRes. CNS 453/2012 em: § 5o inciso II art. 1o“Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e...”
- citaDecreto 6.860/2009 “X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
- citaDecreto 7.508/2011 em: inciso IV do art. 4º“inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,”
- citaDecreto 7.508/2011 em: inciso IV do art. 4º“inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,”
- cita
- citaLei Compl. 141/2012 em: norma inteira; art. 4o; art. 1º“Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de...”
- cita
- cita
- citaLei 8.080/1990 “Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o...”
- citaLei 8.689/1993 em: art. 4º; inciso IV do art. 4º“recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de Saúde transfere, regular e automaticamente, ao...”
- citaPortaria MS 2.528/2006 “Esses preceitos constitucionais encontram-se reafirmados pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispôs sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Lei Orgânica da Saúde ‐ Lei no 8.080/1990, Lei no 8.142/1990 e Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011.”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “________Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
- citaRes. CONSEPE 37/2026 “Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
- citaRes. CONSEPE 42/2021 “Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “Lei Orgânica da Saúde ‐ Lei no 8.080/1990, Lei no 8.142/1990 e Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 99.438/1990 em: art. 4º“II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;”
- citaLei 8.080/1990 em: art. 1º; art. 3º; art. 4º“Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes...”
- citaLei 8.689/1993 “Vide Lei nº 8.689, de 1993”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º, § 2º← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MS 2.436/2017
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNS 287/1998← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNS 510/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNS 610/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNS 466/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNS 196/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 18 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 14 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 8 em comumRes. CNE/CEB 2/2020
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 6 em comumLei 7.498/1986
- paralela · 3 em comumPortaria MS 1.130/2015
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CES 213/2008
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 2 em comumLei 11.204/2005
- paralela · 1 em comumDecreto 5.839/2006
- paralela · 1 em comumDecreto 5.840/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Vide Lei nº 8.689, de 1993
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
¶Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
¶Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no
¶art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do
¶art. 2° desta lei.
¶Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o
§ 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
¶Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
¶Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990
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