N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 02/2007
Autoriza a alteração da denominação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, que passará a ter a denominação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental com a continuação da oferta do curso de mestrado e criação do curso de doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 04/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 30 de março de 2007...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 05/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 02/2007 do Conselho Universitário que autorizou a alteração da denominação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, que passou a ter a denominação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 40/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada em plenário em reunião do dia 30 de junho de 2010...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 55/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 31 de outubro de 2007...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 85/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada em plenário em reunião do dia 30 de novembro de 2011...” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 05/2007 “Art. 50. O Colegiado só abrirá vagas regulares enquanto durar o credenciamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Urbana e Ambiental perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de...”
- citaRes. CONSEPE 55/2007 “Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana da Universidade Federal da Paraíba - UFPB teve a mudança de denominação, autorizada pela Resolução Nº 02/2007 do CONSUNI,...”
- citaRes. CONSEPE 55/2007 “Art. 49. O Colegiado só abrirá vagas regulares enquanto durar o credenciamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Urbana e Ambiental perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 06/2001 em: art. 2º“§1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental continuará a ofertar o curso de mestrado, cuja criação foi autorizada pela Resolução nº 06/2001 deste Conselho.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 05/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 40/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 85/2011
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 39 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 14 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 11 em comumRes. CONSEPE 30/2000
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 39/2006
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 42/2002
- irmã · 6 em comumLei 6.938/1981
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 42/2002
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 05/2018
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 10/2002
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 42/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 02/2007
Autoriza a alteração da denominação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, que passará a ter a denominação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental com a continuação da oferta do curso de mestrado e criação do curso de doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada em plenário em reunião ocorrida no dia 29 de março de 2007 (Processo nº 23074.004378/07-82),
R E S O L V E:
¶Art. 1º Autorizar a alteração da denominação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, que passará a ter a denominação de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia da UFPB.
¶Art. 2º Autorizar a criação do curso doutorado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental.
§1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental continuará a ofertar o curso de mestrado, cuja criação foi autorizada pela Resolução nº 06/2001 deste Conselho.
§2º Fica extinta a única área de concentração denominada Engenharia Urbana, oferecida anteriormente a esta Resolução pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana.
§3º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental, em nível de mestrado e doutorado, oferecerá duas áreas de concentração denominadas: a) Ambiente Urbano; e b) Saneamento Ambiental.
¶Art. 3º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental, em nível de mestrado e doutorado, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento pelo Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
¶Art. 4º A criação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental, seu Regulamento e sua Estrutura Curricular deverão ser aprovados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão desta Universidade, em resoluções específicas.
¶Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de março de 2007.
Rômulo Soares Polari
Presidente
