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N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 06/2001

UFPB-CONSUNI-RES-06-2001
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Autoriza a criação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, em nível de Mestrado, do Centro de Tecnologia.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 05/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 15 de março de 2018...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 10/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião dos dias 14 e 15 de fevereiro de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 42/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a autorização concedida nos termos da Resolução nº 06/2001 do Conselho Universitário;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 42/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 06 de junho de 2016...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2007 “Parágrafo único. Além do Curso de Doutorado, o atual Programa de Pós-Graduação de que trata o caput do artigo continuará a oferecer o Curso de Mestrado cuja criação foi autorizada pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2010 “Parágrafo único. Além do Curso de Doutorado, o Programa de Pós-Graduação de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer o Curso de Mestrado cuja criação foi autorizada pela Resolução nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2002 “Art. 51. O Colegiado só abrirá vagas regulares enquanto durar o credenciamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Urbana perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível...”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2007 “Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer o Curso de Mestrado cuja criação foi autorizada pela Resolução nº 06/2001 do Conselho...”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/2007 “§1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana e Ambiental continuará a ofertar o curso de mestrado, cuja criação foi autorizada pela Resolução nº 06/2001 deste Conselho.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO Nº 06/2001

Autoriza a criação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, em nível de Mestrado, do Centro de Tecnologia.

O Conselho Universitário-CONSUNI da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 29 de maio de 2001 (Processo nº 23074.003865/01-32),

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a criação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, em nível de Mestrado, do Centro de Tecnologia da UFPB.

Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana de que trata o caput deste artigo terá uma única área de concentração denominada Engenharia Urbana.

Art. 2º Conforme deliberação em plenário, o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Engenharia Urbana, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento concedido pelo Conselho Técnico-Científico da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal Docente-CAPES e homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoguem-se as demais disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de junho de 2001.