N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 13/2003
Revoga a Resolução nº 54/2002 do CONSEPE e altera a Resolução nº 17/2002 do CONSEPE e dá outras providências.
efeito retroativo: "retroagindo seus eíeitos à daia de início do Curso"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 48/2003 “Art. 7º O Curso de Especialização em Microbiologia e Micologia teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 13/2003, de 8 de setembro de 2003, conforme...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CONSEPE 17/2002 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 2º do Anexoefeito desde 2003“Art. 2º O artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraiba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, mcisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a dekberação tomada em reunião plenária de 28 de março de...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 54/2002 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 2003“Revoga a Resolução nº 54/2002 do CONSEPE e altera a Resolução nº 17/2002 do CONSEPE e dá outras providências” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2001 em: art. 2º““Art. 2º O CEGUR-J-2002 terá a duração de 615 horas-aulas e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de EducaçãoCNE do Ministério...”
- citaRes. CONSEPE 17/2002 em: art. 1º“Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que aprovou o Curso de PósGraduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-J - 2002, modalidade...”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 17/2002
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 54/2002
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 2 em comumRes. CONSUNI 09/1998
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 22/2014
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2024
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2026
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 19/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
ÉS
SERVIÇO PÚB UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 13/2003
Revoga a Resolução nº 54/2002 do CONSEPE e altera a Resolução nº 17/2002 do CONSEPE e dá outras providências
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraiba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, mcisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a dekberação tomada em reunião plenária de 28 de março de 2003 (Processo nº 23074.00189103-33),
RESOLVE:
¶Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que aprovou o Curso de Pós- Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-J - 2002, modalidade fora-de-sede, na cidade de Ji-Paraná, Rondônia, sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia de Produção - DEP do Centro de Tecnologia - CT, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º À carga horária total do Curso é de 6i5 horas-aula distribuídas em 14 disciplinas, além do Trabalho Final definido como Monografia ”
¶Art. 2º O artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O CEGUR-J-2002 terá a duração de 615 horas-aulas e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação- CNE do Ministério de Educação, nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão- CONSEPE e nº 9/98 do Conselho Universitário-CONSUNL”
¶Art. 3º O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-Jl — 2002 passará a ser ministrado de acordo com a Estrutura Curricular contida no Anexo I a esta Resolução.
Art. &º Esia Resciução enirará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eíeitos à daia de início do Curso.
¶Art. 5º Revoguem-se a Resclução nº 54/2002 do CONSEPE e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensmo, Pesquisa e Exiensão da Umiversidade Federal da Paraiba, em Ioão Fessoa, iá de abri de Z005.
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A 3 ec NEGA COnvéira
Edi Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 13/2003 DO CONSEPE
ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO-JE-2002, FORA DE SEDE EM PORTO VELHO RO, SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA.
ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS
IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS | CARGA
| HORÁRIA INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DOTRABALHO E tRGONOMA | RES e EE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXPLOSÕES PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES a [os PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ST 'ÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA 10 PSICOLOGIA NA ENGENHARIA DE SEGURANÇA, COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO LEGISLA ÃO E NORMAS TÉCNICAS
Ee
