UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 13/2003

UFPB-CONSEPE-RES-13-2003
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Revoga a Resolução nº 54/2002 do CONSEPE e altera a Resolução nº 17/2002 do CONSEPE e dá outras providências.

efeito retroativo: "retroagindo seus eíeitos à daia de início do Curso"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2003 “Art. 7º O Curso de Especialização em Microbiologia e Micologia teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 13/2003, de 8 de setembro de 2003, conforme...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 17/2002 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 2º do Anexoefeito desde 2003“Art. 2º O artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraiba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, mcisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a dekberação tomada em reunião plenária de 28 de março de...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 54/2002 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 2003“Revoga a Resolução nº 54/2002 do CONSEPE e altera a Resolução nº 17/2002 do CONSEPE e dá outras providências” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2001 em: art. 2º““Art. 2º O CEGUR-J-2002 terá a duração de 615 horas-aulas e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de EducaçãoCNE do Ministério...”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2002 em: art. 1º“Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que aprovou o Curso de PósGraduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-J - 2002, modalidade...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

[página 1]

ÉS

SERVIÇO PÚB UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 13/2003

Revoga a Resolução nº 54/2002 do CONSEPE e altera a Resolução nº 17/2002 do CONSEPE e dá outras providências

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraiba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, mcisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a dekberação tomada em reunião plenária de 28 de março de 2003 (Processo nº 23074.00189103-33),

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que aprovou o Curso de Pós- Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-J - 2002, modalidade fora-de-sede, na cidade de Ji-Paraná, Rondônia, sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia de Produção - DEP do Centro de Tecnologia - CT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º À carga horária total do Curso é de 6i5 horas-aula distribuídas em 14 disciplinas, além do Trabalho Final definido como Monografia ”

Art. 2º O artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O CEGUR-J-2002 terá a duração de 615 horas-aulas e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação- CNE do Ministério de Educação, nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão- CONSEPE e nº 9/98 do Conselho Universitário-CONSUNL”

Art. 3º O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-Jl — 2002 passará a ser ministrado de acordo com a Estrutura Curricular contida no Anexo I a esta Resolução.

[página 2]

Art. &º Esia Resciução enirará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eíeitos à daia de início do Curso.

Art. 5º Revoguem-se a Resclução nº 54/2002 do CONSEPE e demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensmo, Pesquisa e Exiensão da Umiversidade Federal da Paraiba, em Ioão Fessoa, iá de abri de Z005.

23

A 3 ec NEGA COnvéira

Edi Presidente

[página 3]

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 13/2003 DO CONSEPE

ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO-JE-2002, FORA DE SEDE EM PORTO VELHO RO, SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA.

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS | CARGA

| HORÁRIA INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DOTRABALHO E tRGONOMA | RES e EE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXPLOSÕES PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES a [os PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ST 'ÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA 10 PSICOLOGIA NA ENGENHARIA DE SEGURANÇA, COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO LEGISLA ÃO E NORMAS TÉCNICAS

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