UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 17/2002

UFPB-CONSEPE-RES-17-2002
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Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-JI–2002, fora de sede, em Jiparaná - RO, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.

Base da situação: alterada por Res. CONSEPE 13/2003, Res. CONSEPE 54/2002

vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 13/2003 nesta norma: artigo 2º do Anexo → na outra: art. 2ºefeito desde 2003“Art. 2º O artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 54/2002 nesta norma: artigo 4º → na outra: art. 1ºefeito desde 28/10/2002“Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE que aprovou o Curso de Pósgraduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho-JI2002, na modalidade fora-de-sede na cidade de Jiparaná, Rondônia, sob a...” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 54/2002 nesta norma: artigo 2º do Anexo → na outra: art. 2ºefeito desde 28/10/2002“Art. 2º Alterar o artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que passará a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2003 em: artigo 4º“Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que aprovou o Curso de PósGraduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-J - 2002, modalidade...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, inciso I“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, inciso I, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara, tomada em reunião dos dias...” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2001 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2001 em: Anexo I, art. 2º“Art.2º O CEGUR-JI-2002 terá a duração de 600 horas-aulas e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE do Ministério...”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2002 em: art. 7º“mediante convênio a ser firmado entre a Fundação de Apoio à Ciência e à TecnologiaFUNDACENTRO e a UFPB, com a interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa e à ExtensãoFUNAPE, nos termos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 23“Art. 23. Para a carga horária mínima do CEGUR-JI-2002 computar-se-ão apenas as horas-aula em disciplinas, não se levando em conta o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 25“8 3º Os professores Orientadores deverão ser especialistas na área de Segurança do Trabalho, devendo ser, preferencialmente, ligado ao corpo docente do Curso, observando-se as normas...”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“Art. 6º O Curso oferecerá um total de 59 vagas, sendo 9 isentas de pagamento de taxas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 6º“IV - um representante do corpo discente de acordo com o Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7º São atribuições do Colegiado do Curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB as de aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo Coordenador...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 10“Art. 10. Ao Coordenador compete, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 31 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 17/2002

Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-JI-2002, fora de sede, em Jiparaná - RO, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, inciso |, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara, tomada em reunião dos dias 10 e 12 de abril de 2002 (Processo nº 23074.018385/01-21),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-JI-2002, a ser ministrado pelo Departamento de Engenharia de Produção-DEP do Centro de Tecnologia - CT, Campus I.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos anexos 1 e II.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 54/2002na outra: art. 2º · alcança: artigo 2º do Anexo · efeito desde 28/10/2002 · fonte: texto · confiança alta“Art. 2º Alterar o artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE, que passará a vigorar com a seguinte redação:”
ALTERARes. CONSEPE 13/2003na outra: art. 2º · alcança: artigo 2º do Anexo · efeito desde 2003 · fonte: texto · confiança alta“Art. 2º O artigo 2º do Anexo à Resolução nº 17/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:”

Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino presencial.

Art. 4º A carga horária total do Curso é de 600 horas-aula distribuídas em 14 disciplinas, além do Trabalho Final definido como Monografia.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 54/2002na outra: art. 1º · efeito desde 28/10/2002 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução nº 17/2002 do CONSEPE que aprovou o Curso de Pósgraduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho-JI2002, na modalidade fora-de-sede na cidade de Jiparaná, Rond…”

Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, fora de sede, em Jiraraná-RO, a partir de maio de 2002, em 16 meses.

$ 1º O período definitivo de realização do Curso será definido mediante Portaria expedida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de entendimentos com a Coordenação do Curso.

$ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, está incluído o prazo para a realização e a defesa das Monografias.

[página 2]

Art. 6º O Curso oferecerá um total de 59 vagas, sendo 9 isentas de pagamento de taxas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI.

Art. 7º O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-PV-2002 será realizado mediante convênio a ser firmado entre a Fundação de Apoio à Ciência e à Tecnologia- FUNDACENTRO e a UFPB, com a interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão- FUNAPE, nos termos propostos contidos no Processo nº 23074.018384/01-68, tendo sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da Resolução nº 07/2002, de 02 de abril de 2002.

Parágrafo único. A gestão financeira do Curso será de responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE, através de Convênio especifico com a UFPB.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de abril de 2002.

Jader Nuke Oliveira resident

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ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 17/2002 DO CONSEPE

REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO-JI-2002, FORA DE SEDE EM JIPARANÁ-RO, SOB A

RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS CURSOS

Art.1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, doravante denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho-CEGUR-JI-2002, visa à capacitação de recursos humanos para atuação no campo da Segurança do Trabalho.

Art.2º O CEGUR-JI-2002 terá a duração de 600 horas-aulas e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE do Ministério de Educação, nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão- CONSEPE e nº 9/98 do Conselho Universitário—-CONSUNI.

Art. 3º O CEGUR-J1-2002 será ministrado fora de sede na cidade de Jiparaná-RO pelo Centro de Tecnologia-CT, sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia de Produção-DEP, tendo o seu corpo docente formado por professores ligados ao DEP e a outros departamentos da UFPB, bem como de outras instituições da área.

Art. 4º O gerenciamento dos recursos financeiros do CEGUR-JI-2002 será feito através da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão-FUNAPE.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 5º A administração do CEGUR-JI-2002 compreenderá os seguintes órgãos:

I- Colegiado do Curso; IH - a Coordenação do Curso; HI - a Secretaria do Curso. | a

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CAPÍTULO II DO COLEGIADO DO CURSO

Art. 6º O Colegiado do Curso será composto por 6 membros:

I- o Coordenador do Curso como presidente; IH - o Vice-Coordenador como Vice-Presidente; HI - três professores indicados pelo DEP dentre os que ministrem aulas no Curso;

IV - um representante do corpo discente de acordo com o Regimento Geral da UFPB.

Art. 7º São atribuições do Colegiado do Curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB as de aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprirem atividades concernentes a:

I - seleção de candidatos;

H - aproveitamento de estudos;

HI - orientação e/ou avaliação do Trabalho Final;

IV - acompanhamento do regime didático;

V - aprovação da proposta didática a ser desenvolvida em cada etapa do Curso;

VI - pronunciar-se sobre os atos praticados pela Coordenação, quando for necessário;

VII - definição das normas gerais a serem seguidas na gestão do Curso;

VIII - aprovação dos relatórios parciais e do relatório final apresentados pela Coordenação;

IX - tomar conhecimento, em primeira instância, dos recursos apresentados contra quaisquer atos emanados dos professores e da Coordenação:

X - acompanhamento da aplicação dos recursos atribuídos ao Curso;

XI - fixar os critérios de seleção e, posteriormente, escolher os alunos bolsistas.

Art. 8º O Colegiado se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, com a presença, no minimo, de 4 de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação, 24 horas após a primeira.

CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DO CURSO

Art. 9º O Coordenador será indicado pelo DEP e designado pela Direção do CT.

Art. 10. Ao Coordenador compete, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:

I - integrar a comissão de seleção dos candidatos;

II - coordenar o planejamento, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades;

HI - convocar reuniões do Colegiado;

IV - promover reuniões com os professores do Curso, visando assegurar a integração e a integralização dos conteúdos curriculares;

V - apresentar relatórios.

[página 5]

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA

Art. 11. A Secretaria do Curso será exercida por funcionário designado para este fim específico pela Chefia do DEP e a ela compete:

I - apoiar a Coordenação no que diz respeito à redação de correspondência e documentos necessários ao bom andamento do Curso:

IH - providenciar junto ao Coordenador e, por delegação deste, junto aos demais setores da UFPB, tudo aquilo que for objeto de solicitação de professores ou alunos para o bom andamento do Curso;

HH - realizar o trabalho de escrituração acadêmica;

IV - manter organizado e atualizado o arquivo do Curso;

V - secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final.

TÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO DO CURSO

CAPÍTULO I DA ADMISSÃO

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

Art. 12.. A Coordenação do Curso processará as inscrições para a seleção ao CEGUR-JI-2002, fora de sede em Jiparaná-RO, que serão abertas, mediante Edital homologado pelo Colegiado do Curso, cujo Aviso de Edital será publicado pela Diretoria do Centro de Tecnologia em órgão de imprensa de circulação estadual.

Art. 13. São exigências para a inscrição:

1 - Diploma de Curso de Graduação em Engenharia ou Arquitetura:

IH - currículo comprovado;

IH - Histórico Escolar da graduação:

IV - duas fotos 3x4;

V - formulário fornecido pela Secretaria do Curso devidamente preenchido.

VI - cópia da Carteira de Identidade:

Parágrafo único. O candidato a bolsista deverá entregar, também, cópia da última declaração dos rendimentos auferidos por ele e seus familiares diretos (pai e mãe).

Art. 14. Somente será aceita inscrição de candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir o curso de graduação antes do início das aulas do Curso.

SEÇÃO II DA SELEÇÃO

Art. 15. A seleção será realizada pelo Coordenador do Curso e mais 2 professores designados pela chefia do DEP.

Art. 16. A seleção dos candidatos obedecerá aos seguintes critérios: | - tempo de experiência profissional, em especial em áreas ligadas à Segurança do Trabalho;

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H - cursos relacionados ao exercício da função de Segurança do Trabalho;

IH - experiência em pesquisa e produção científica;

IV - participação em encontros, seminários, etc.

$ 1º Na seleção, deverá ser reservada uma quota de 15% das vagas para alunos bolsistas.

S 2º No caso de não existirem candidatos que preencham os requisitos que vierem a ser estabelecidos pelo Colegiado para a concessão de bolsas, esse excedente de vagas poderá ser preenchido pelos demais candidatos.

8 3º Na seleção dos candidatos bolsistas dever-se-á, a princípio, reservar uma quota para funcionários da UFPB, escolhendo-se os demais bolsistas segundo o critério do comprometimento da renda familiar.

Art. 17. Os itens citados no artigo anterior serão verificados a partir dos documentos entregues na inscrição.

Art. 18. Caberá à Coordenação definir:

| - os pontos a serem atribuídos a cada item dos critérios estabelecidos, tendo-se em vista a classificação final para a matrícula no Curso;

H - a data de realização da seleção;

HI - elaborar o relatório da seleção para conhecimento do DEP.

SEÇÃO III DA MATRÍCULA

Art. 19. Os candidatos classificados deverão efetuar sua matrícula junto à Secretaria do Curso, após a publicação da classificação, de acordo com a data estabelecida pela C oordenação.

Art. 20. É vedado o trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto de disciplinas.

CAPÍTULO II DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 21. O CEGUR-JI-2002 será desenvolvido em 14 disciplinas.

Art. 22. Ao término de cada disciplina, o professor responsável deverá relatar à Coordenação os trabalhos efetuados e a avaliação dos mesmos, a partir do que a € coordenação elaborará um relatório a ser apreciado pelo Colegiado, juntamente com a avaliação da disciplina procedida pelos alunos.

Art. 23. Para a carga horária mínima do CEGUR-JI-2002 computar-se-ão apenas as horas-aula em disciplinas, não se levando em conta o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, nem o tempo de desenvolvimento do Trabalho Final, conforme a Resolução nº 56/96 do CONSEPE.

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SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E DO TRABALHO FINAL

Art. 24 A avaliação de rendimento escolar e do Trabalho Final do CEGUR-JI-2002 se fará levando em consideração o aproveitamento do aluno nas disciplinas e a frequência às atividades e a apresentação do Trabalho Final, obedecendo ao seguinte:

| - a nota mínima de aprovação em cada disciplina igual a 7,0 (sete);

Il - a frequência mínima em todas as atividades programadas por disciplina de 75% (setenta e cinco por cento);

HT - eliminação do Curso o aluno reprovado em alguma disciplina;

Parágrafo único. O aluno deverá elaborar, individualmente, um Trabalho Final de Conclusão do Curso definido como Monografia, que deve evidenciar domínio do tema escolhido e capacidade de sistematização, o qual constitui requisito obrigatório para obtenção do Certificado de Conclusão.

Art. 25. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá contar com o apoio de um Comitê de Acompanhamento, formado por 3 membros escolhidos pelo discente e aprovados pelo Colegiado do Curso, constituído de:

I- Coordenador do Curso;

II - dois professores Orientadores.

8 1º Pelo menos um membro desse Comitê deverá ser escolhido até o término da segunda disciplina, o qual exercerá as funções de Orientador principal do Trabalho Final.

8 2º O segundo membro do Comitê a assumir funções de orientação deverá ser escolhido antes que seja concluída 80% da carga horária total do Curso.

8 3º Os professores Orientadores deverão ser especialistas na área de Segurança do Trabalho, devendo ser, preferencialmente, ligado ao corpo docente do Curso, observando-se as normas regulamentares da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.

84º Cada Orientador poderá se responsabilizar por um máximo de 5 orientandos.

Art. 26. À entrega da versão preliminar do Trabalho Final, em 3 vias, deverá ser feita à Secretaria do Curso no prazo máximo de 4 meses após a conclusão das disciplinas.

8 1º A entrega dos 4 exemplares da versão definitiva, acompanhados de arquivo eletrônico e da recomendação formal do Orientador para a aprovação, deverá ocorrer, no máximo, 2 meses depois.

$ 2º A data da apresentação pública será fixada pela Coordenação do Curso, ouvido o Orientador, entre 15 e 30 dias, contados a partir da recepção pela Coordenação dos exemplares preliminares do Trabalho Final.

Art. 27. À avaliação do Trabalho Final ficará a cargo do Comitê de Acompanhamento, que poderá atribuir um dos seguintes conceitos:

I - Aprovado com Distinção;

IH - Aprovado;

HI - Indeterminado;

IV - Reprovado.

$ 1º A atribuição do conceito “Aprovado com Distinção” só poderá ser concedida ao aluno que tiver obtido nas disciplinas uma média igual ou superior a 9,0 (nove), além de ter concluído a sua Monografia, no máximo, 2 meses após o final das aulas.

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8 2º Para a concessão do conceito “Aprovado com Distinção” mencionado parágrafo anterior, a banca deverá, unanimemente, julgar o Trabalho Final como sendo de boa qualidade.

$ 3º O conceito “Indeterminado” ficará restrito aos casos em que não for possível à banca chegar a um juízo de valor consensual sobre o Trabalho Final.

8 4º Nos casos mencionados no $ 3º precedente, a banca concederá, explicitamente, um prazo, de no máximo, 2 meses para a entrega de material complementar que substitua o examinado inicialmente, quando já não se admitirá a atribuição de conceito “Indeterminado”.

Art. 28. Terá direito a um exercício de reposição o aluno que, não tendo comparecido ao exercício escolar programado, comprove impedimento legal ou motivo de doença atestado por serviço médico.

TÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação à luz da legislação vigente, ouvido o Colegiado do Curso e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.

Art. 30. Este Regulamento estará sujeito às demais normas que regulamentam os Cursos Lato Sensu na UFPB.

Art. 31. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do CONSEPE.

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ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 17/2002 DO CONSEPE

ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO-JI-2002, FORA DE SEDE EM JIPARANÁ-RO, SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA.

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS CARGA HORARIO

a À ENGENI IARIA DE SEGURANÇA DOTRABALHO

E RÊNCIA DE RISCOS PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXPLOSÕES 06 | PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E 90 = INSTALAÇÕES 135 PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 45 ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGI 30 PSICOLOGIA NA ENGENHARIA DE SEGURANÇA [41 [LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS O AMBIENTE E AS DOENÇAS DO TRABALHO ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICOS

RADIAÇÕES MONOGRAFIA

CARGA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula) 600

IRANÇA

Do ds | Dos O | Do