N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 03/2002
Autoriza a criação do nível de Doutorado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação do Centro de Educação.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 09/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião dos diasl4 e 15 de fevereiro de 2002...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 35/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 03/2002 do Conselho Universitário-CONSUNI da UFPB, que autorizou a criação do nível de Doutorado no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação do Centro de Educação,” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (parcial)
Regimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79) nesta norma: norma inteira → na outra: art. 147efeito desde 25/01/2002“tis - COAPE é órgão subordinado diretamente à Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários e sua estrutura compreende: I. Sub-Coordenação de Atividades Desportivas; (Revogado pela Resolução nº 03/2002)” fonte: texto (anotação de consolidação) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Regimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79) nesta norma: norma inteira → na outra: art. 148efeito desde 25/01/2002“rio do corpo discente; f) Controlar o funcionamento das Associações Atléticas Acadêmicas da Universidade; g) Coordenar a aplicação de Testes de Aptidão Física. (Revogado pela Resolução nº 03/2002)” fonte: texto (anotação de consolidação) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 47/1977 em: art. 1º“Parágrafo único. O Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer também o nível de Mestrado, criado pela Resolução nº 47/77 do CONSUNI.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Regimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)→ REVOGA (parcial) Regimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 12/2000
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 30/2000
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 81/1997
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 18 em comumRes. CONSUNI 50/1991
- paralela · 8 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 08/2024
- paralela · 6 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 6 em comumRes. CONSUNI 24/2013
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 21/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL — UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 03 / 2002
Autoriza a criação do nível de Doutorado do Curso de Pós- Graduação Stricto Sensu em Educação do Centro de Educação.
O Conselho Universitário-CONSUNI da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 31 de outubro de 2001 (Processo nº 23074.009128/01-15),
RESOLVE:
¶Art. 1º Autorizar a criação do nível de Doutorado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação do Centro de Educação da UFPB.
Parágrafo único. O Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer também o nível de Mestrado, criado pela Resolução nº 47/77 do CONSUNI.
¶Art. 2º Conforme deliberação em plenário, o Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação, com os níveis de Doutorado e Mestrado, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento concedido pelo Conselho Técnico-Científico da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES e homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2002.
Jader iveira
7 sidente
