UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 2/2001

BR-CNE-CES-RES-2-2001
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Base da situação: alterada pela Res. CNE/CES 2/2005

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 2/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 2/2005 nesta norma: § 2º do art. 1º → na outra: art. 1º“Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 54/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.299/2001 “Lembro que, recentemente, esta Câmara emitiu o Parecer CNE/CES 142/2001, que deu origem à Resolução CNE/CES 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e a...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2005 em: art. 1°“§ 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2007 “. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2007 “. § 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2005 em: art. 2º“( (**) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 9 de junho de 2005”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2001.(*) (**)

Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CES 2/2005na outra: art. 1º · alcança: § 2º do art. 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:”

§ 1º As instituições que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.

§ 2º Os diplomados nos cursos referidos no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento por intermédio da CAPES.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Presidente da Câmara de Educação Superior

( ( * ) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES 2/2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001. Seção 1, p. 13. ( (**) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 9 de junho de 2005