N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 2/2005
Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)
- ALTERA
Res. CNE/CES 12/2006 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 1º“Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 5/2007 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 1º“Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 54/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 12/2006 em: art. 3º“Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras,...”
- citaRes. CNE/CES 2/2001 “( (**) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 9 de junho de 2005”
- citaRes. CNE/CES 5/2007 em: art. 3º“Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras,...”
- citaRes. CONSEPE 54/2007 “. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições...”
- citaRes. CONSEPE 54/2007 “. § 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CNE/CES 2/2001 nesta norma: ementa → na outra: norma inteira“Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 2/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: § 2º do art. 1º“Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 12/2006 em: art. 2º“Diário Oficial da União, Brasília, 10 de junho de 2005, Seção 1, p. 38 ( **) O prazo previsto no art. 3º desta Resolução foi alterado pela Resolução CNE/CES n.º 12, de 18 de julho de 2006 ( ***) O...”
- citaRes. CNE/CES 2/2001 em: art. 1º“§ 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2007 em: art. 2º“Diário Oficial da União, Brasília, 10 de junho de 2005, Seção 1, p. 38 ( **) O prazo previsto no art. 3º desta Resolução foi alterado pela Resolução CNE/CES n.º 12, de 18 de julho de 2006 ( ***) O...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CES 2/2001
- art. 3º← ALTERA Res. CNE/CES 12/2006← ALTERA Res. CNE/CES 5/2007
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CES 2/2001
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 9 em comumRes. CONSEPE 06/2000
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 86/1981
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CES 1.299/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE JUNHO DE 2005 (*) (**) (***)
Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 122, de 7 de abril de 2005, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 2 de junho de 2005, resolve:
¶Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pós- graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior.
¶Art. 2º Resguardada a autonomia universitária, a tramitação do requerimento de reconhecimento de diplomas obtidos nos cursos referidos no artigo anterior deve atender aos seguintes requisitos:
I - serão analisados, nos termos desta Resolução, os pleitos dos interessados que constem do cadastro da CAPES;
II - não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento;
III - o julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que poderá dispensar a participação de docentes externos;
IV - antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento;
V - os custos dos procedimentos relativos aos processos de reconhecimento de diploma ficarão a cargo dos interessados, preservadas as normas internas da universidade escolhida;
VI - a decisão da universidade, expressa em ata e comunicada à CAPES, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência a esta Resolução, e, no caso de indeferimento, ser expressa por declaração específica, nos mesmos termos.
( *) Resolução CNE/CES 2/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de junho de 2005, Seção 1, p. 38 ( **) O prazo previsto no art. 3º desta Resolução foi alterado pela Resolução CNE/CES n.º 12, de 18 de julho de 2006 ( ***) O prazo previsto no art. 3º desta Resolução foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007
Parágrafo único. Os diplomados que tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao órgão colegiado superior da universidade escolhida para análise do pleito.
¶Art. 3º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em um ano a contar da data da publicação da presente Resolução.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES Presidente da Câmara de Educação Superior
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