UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 37/2019

UFPB-CONSEPE-RES-37-2019
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, aprovado pela Resolução Consepe nº 57/2014.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 21/2021 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 21/2021)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 21/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 12/05/2021 · regime de transição: será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução, mediante solicitação formal“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 21/2021 Revoga as Resoluções nº 57/2014 e nº 37/2019 do Consepe, e complementa redação do Regulamento e Estrutura Acadêmica do Programa de...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 57/2014 nesta norma: ementa → na outra: Regulamento (aprovado pela norma)efeito desde 20/08/2019“Altera o Regulamento do Programa de PósGraduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, aprovado pela Resolução Consepe nº 57/2014.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 21/2021 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 21/2021) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 37/2019

Altera o Regulamento do Programa de Pós- Graduação em Saúde da Família, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde, aprovado pela Resolução Consepe nº 57/2014.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal de Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor. tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 15 de agosto de 2019 (Processo nº 23074. 021186/2019-91)

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do Parágrafo único do Art. 8º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família, que passa a ter com a seguinte redação:

Art. 8º.

“Parágrafo único. O Colegiado do MPSF será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico, pela representação discente do curso e pela representação docente, composta por, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente permanente do Programa e por um representante dos docentes colaboradores, tendo representadas as (inhas de pesquisa.”

Art. 2º. Alterar a redação do Parágrafo único do Art. 36, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 36.

Parágrafo único. Candidatos portadores de diploma de curso de nível superior fornecido por Instituição de outro país também poderão ser aceitos, se o diploma jor devidamente revalidado nos termos da lei brasileira.

Art. 3º Incluir um parágrafo único no Art. 37, com a seguinte redação:

Art. 37.

Parágrafo único. 4 chemada pública de seleção de que trata o caput

A

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deste artigo definirá espressamente todos os aspectos referentes ao processo seletivo, de acordo com as normas institucionais em vigor.

Art. 4º. Excluir a clínea 7 do Art. 40 do Regulamento do Programa de Pós- Graduação em Saúde da Família.

Art. 5º. Alterar a redação do caput do Art. 41, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 41. Os discentes deverão, no ato da matrícula, apresentar comprovação da capacidade de leitura e interpretação em língua estrangeira (inglês, espunhol, francês), que poderá ser:

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de agosto de 2019. RAAVA NM Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente