N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.405/1992
Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (13)
- ALTERA
Lei 11.502/2007 nesta norma: art. 2º; art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.695/2012 nesta norma: norma inteira; art. 2º → na outra: norma inteira“altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.801/2013 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“ção inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria CAPES 102/2019 nesta norma: §§ 2º e 4º do art. 2º → na outra: preâmbulo“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 8.405 de 5 de janeiro de 1992, e pelo Art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria CAPES 183/2016 nesta norma: Art. 2º, §§2º e 4º → na outra: preâmbulo“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTODE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, CAPES, nouso das atribuições conferidas pelo Art. 2º, §§2º e 4º da Lei nº 8.405de 05 de janeiro de 1992, e pelo Art. 26 do Estatuto aprovado peloDecreto nº 7.692, de 02 de março de 2012, e” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria CAPES 249/2018 nesta norma: §§ 2º e 4º do art. 2º → na outra: preâmbulo“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 8.405 de 5 de janeiro de 1992, e pelo Art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria CAPES 183/2016 em: Art. 2º, §§ 2º e 4º“c) A prerrogativa conferida pelo Art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº8.405, de 1992, para conceder e regulamentar as bolsas e os auxíliosconcedidos no âmbito dos programas de formação inicial e...”
- citaDecreto 11.238/2022 “Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992,...”
- citaDecreto 6.755/2009 em: art. 2o“II - apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições de educação superior previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 1996, selecionadas para participar da...”
- citaDecreto 8.752/2016 em: art. 2º“incisos VII e IX, e art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, no art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e”
- cita
- citaLei 10.260/2001 “§ 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos...”
- citaLei 12.695/2012 “15. A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alter”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 8.112/1990 em: art. 8º“Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Por dispositivo desta norma
- Art. 2º, §§2º e 4º← FUNDAMENTA-SE EM Portaria CAPES 183/2016
- art. 2º← ALTERA Lei 12.801/2013
- art. 2º; art. 6º← ALTERA Lei 11.502/2007
- norma inteira; art. 2º← ALTERA Lei 12.695/2012
- §§ 2º e 4º do art. 2º← FUNDAMENTA-SE EM Portaria CAPES 102/2019← FUNDAMENTA-SE EM Portaria CAPES 249/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 12 em comumLei 11.273/2006
- irmã · 4 em comumLei 10.861/2004
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 4 em comumDecreto 7.692/2012
- irmã · 4 em comumLei 11.947/2009
- irmã · 4 em comumLei 11.494/2007
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 08/2016
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 25/1996
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 38/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
¶Art. 2o A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1o No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 2o No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância; (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 3o A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 4o Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 5o As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 6o No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
¶Art. 3° À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
1° É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.
2° O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
¶Art. 4° Constituem receita da fundação Capes:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;
II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - os saldos financeiros dos exercícios;
VI - outras rendas eventuais.
¶Art. 5° No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
¶Art. 6° São órgãos de direção da fundação Capes:
I - o Conselho Superior;
II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1o O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 2o As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
¶Art. 7° São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.
1° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.
2° As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.
¶Art. 8° Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
¶Art. 9° Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.
¶Art. 10. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8° e 9° desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.
¶Art. 11. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
¶Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.
¶Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1992
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