N2 · Leis · União
Lei 11.273/2006
Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)
- ALTERA
Lei 11.502/2007 nesta norma: art. 1º; art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“candidatar-se às bolsas de que trata o caput deste artigo os professores que: I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.507/2007 nesta norma: art. 3o → na outra: art. 9ºefeito desde 20/07/2007“altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.947/2009 nesta norma: art. 1º; art. 3º; art. 4º → na outra: art. 31efeito desde 16/06/2009“altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.640/2023 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“rea de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.349/2010 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“s de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023) § 1º (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria CAPES 102/2019 “PORTARIA Nº 102, DE 10 DE MAIO DE 2019 Regulamenta o Art. 7º da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão das bolsas UAB...”
- citaPortaria CAPES 102/2019 “Art. 1º Regulamentar o art. 7º da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão das bolsas criadas pela Lei nº 11.273, de 6 de...”
- citaPortaria CAPES 183/2016 “f) definir, em conformidade com as diretrizes do SistemaUAB e da Lei nº 11.273/2006, os critérios a serem aplicados pelasIPES e pelos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal edos...”
- citaPortaria CAPES 183/2016 “Art. 5º As bolsas do Sistema UAB não poderão ser acumuladascom bolsas cujo pagamento tenha por base a Lei Nº11.273/2006 e com outras bolsas concedidas pela CAPES, CNPq ouFNDE, exceto quando...”
- citaPortaria CAPES 183/2016 em: art. 7º“Art. 15. Os valores de que trata esta portaria deverão seratualizados conforme o estabelecido pelo art. 7º da lei federal 11.273de 06 de fevereiro de 2006.”
- citaPortaria CAPES 249/2018 “Regulamenta o Art. 7º da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão das bolsas UAB criadas pela Lei nº 11.273, de 6 de...”
- citaPortaria CAPES 249/2018 “Art. 1º Regulamentar o art. 7º da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão das bolsas criadas pela Lei nº 11.273, de 6 de...”
- citaDecreto 12.686/2025 “Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na legislação aplicável;”
- citaDecreto 5.800/2006 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no...”
- citaDecreto 6.755/2009 “I - concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para professores, na forma da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como auxílio a projetos relativos às ações referidas no caput;”
- citaDecreto 7.415/2010 “III - concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do...”
- citaLei 11.907/2009 em: art. 1o“o deste artigo.” Art. 319. O art. 1o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do se”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Regulamenta o Art. 7º da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão das bolsas UAB criadas pela Lei nº 11.273, de 6 de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 2º← ALTERA Lei 11.502/2007
- art. 1º; art. 3º; art. 4º← ALTERA Lei 11.947/2009
- art. 2º← REVOGA (parcial) Lei 12.349/2010← ALTERA Lei 14.640/2023
- art. 3o← ALTERA Lei 11.507/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 12 em comumLei 8.405/1992
- irmã · 6 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 6 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 5 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 5 em comumRes. CNE/CES 1/2018
- irmã · 5 em comumRegimento Geral da UFPB
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
(Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
I - à formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;
II - à formação continuada de professores da educação básica; e
III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
(Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 1º Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput deste artigo os professores que:
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou
(Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
II - estiverem vinculados a um dos programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos será de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.
§ 3º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 4º Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
¶Art. 2º As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas:
I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;
II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
(Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV – até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2º A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
¶Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
(Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
¶Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
(Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
¶Art. 5º Serão de acesso público permanente os critérios de seleção e de execução do programa, bem como a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.
¶Art. 6º O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;
IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;
V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;
VI - a avaliação dos bolsistas; e
VII - a avaliação dos cursos e tutorias.
¶Art. 7º Os valores de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser anualmente atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes.
¶Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006
