N2 · Leis · Presidência da República
Lei 6.932/1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)
- ALTERA
Lei 12.514/2011 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2011“.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.871/2013 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.370/2026 nesta norma: art. 2º; art. 5º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“nte no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MS 2.436/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;” fonte: texto (bvsms.saude.gov.br) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 3/2014 “Art. 37. Os programas de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão, anualmente, vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina...”
- citaDecreto 3.048/1999 em: norma inteira; art. 4º“X - o médico residente de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981.”
- citaLei 10.260/2001 “§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em...”
- citaLei 10.405/2002 em: art. 4o“Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos...”
- cita
- citaLei 13.959/2019 em: art. 4º“II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 11.999/2024 “(Vide Decreto nº 11.999, de 2024)”
- citaDecreto 12.681/2025 “(Vide Decreto nº 12.681, de 2025)”
- citaDecreto 612/1992 “(Vide Decreto nº 612, de 1992)”
- citaLei 11.770/2008 em: art. 4º“§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 12.871/2013
- art. 2º; art. 5º-A← ALTERA MP 1.370/2026
- art. 4º← ALTERA Lei 12.514/2011
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MS 2.436/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 6 em comumLei 8.745/1993
- irmã · 5 em comumLei 10.861/2004
- irmã · 5 em comumLei 8.080/1990
- irmã · 4 em comumLei 8.212/1991
- irmã · 3 em comumLei 8.666/1993
- paralela · 2 em comumLei 13.257/2016
- paralela · 2 em comumMP 1.116/2022
- paralela · 1 em comumLei 14.457/2022
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 03/2013
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 03/2016
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 04/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora; 4 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981.
(Vide Decreto nº 612, de 1992)
(Vide Decreto nº 11.999, de 2024)
(Vide Decreto nº 12.681, de 2025)
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento)
§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento)
¶Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único. A nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
¶Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
¶Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
(Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Regulamento
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
¶Art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º - O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º - Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.
¶Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
Parágrafo único. Ato da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
¶Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
¶Art. 7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
¶Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
¶Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
¶Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1981
*
