UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.405/2002

BR-LEI-10405-2002
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001

Base da situação: revogada parcialmente por Lei 11.381/2006 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.344/2006 nesta norma: dispositivo não identificado; art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2006“(Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006) ........................................................................" . (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.381/2006 nesta norma: dispositivo não identificado → na outra: norma inteiraefeito desde 2006“ispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 4.432/2002 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4 do art. 1 da Lei n 10.187, de 12 de...”
  • cita
    Lei 11.344/2006 em: Anexo I“a Tabela “a” do Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Lei 10.187/2001 nesta norma: art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º → na outra: Anexo II; § 2o do art. 1o; art. 1o; art. 5o“Art. 4o O Anexo II da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2002.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 8.138/1990 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteira“o. Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.187/2001 “Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos...”
  • cita
    Lei 6.932/1981 “Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O caput do art. 4 o da Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)

"Art. 4 o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei n o 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

(Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)

........................................................................"(NR)

Art. 2 o A alteração determinada pelo art. 1 o terá efeitos financeiros a partir de 1 o de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente .

(Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006)

~~Art. 3 o As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3 o grau e dos professores de 1 o e 2 o graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do

Anexo I, a partir de 1 o de fevereiro de 2002. (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)~~ (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 4o O Anexo II da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 5o O § 2o do art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ........................................................................

........................................................................

§ 2o O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1o e 2o graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.

........................................................................"(NR)

Art. 6o O art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o, renumerando-se os demais:

"Art. 1o ........................................................................

........................................................................

§ 3o A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.

........................................................................"(NR)

Art. 7o O § 7o do art. 1o, o

parágrafo único do art. 4o, e o art. 5o da Lei no 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002:

"Art. 1o ........................................................................

........................................................................

§ 7o Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR)

"Art. 4o ........................................................................

Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR)

"Art. 5o A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou

II – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1o do art. 1o, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."(NR)

Art. 8o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.

Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1993.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.344/2006alcança: dispositivo não identificado; art. 10 · efeito desde 2006 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“(Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006) ........................................................................" . (Revogado pela Lei nº 11.381, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)”

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Ranato Souza

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2002

ANEXO I

(Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico

a) Professor do Ensino de 3 o Grau

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

294,71

589,42

ADJUNTO

4

242,66

485,33

3

232,69

465,38

2

222,86

445,73

1

213,27

426,55

ASSISTENTE

4

195,83

391,65

3

187,53

375,06

2

179,85

359,70

1

172,60

345,21

AUXILIAR

4

159,30

318,60

3

152,84

305,68

2

146,78

293,55

1

141,00

282,00

b) Professor de 1o e 2o Graus

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

272,63

545,26

E

4

230,79

461,58

E

3

221,03

442,07

E

2

211,71

423,41

E

1

202,59

405,18

D

4

187,73

375,46

D

3

181,18

362,36

D

2

177,54

355,07

D

1

174,27

348,54

C 4

171,94

343,89

C 3

168,85

337,70

C 2

165,84

331,69

C 1

163,48

326,95

B

4

133,62

267,25

B

3

127,76

255,52

B

2

122,22

244,44

B

1

116,81

233,61

A

4

110,79

221,58

A

3

106,01

212,03

A

2

101,49

202,97

A

1

97,67

195,34

ANEXO II

VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA

ESCOLARIDADE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Graduação

1,61

3,22

4,92

Aperfeiçoamento

1,61

3,22

4,92

Especialização

1,61

3,22

4,92

Mestrado

3,12

7,80

11,38

Doutorado

4,55

11,38

17,88