UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 3.591/2000

BR-DEC-3591-2000
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Decreto 4.304/2002, Decreto 4.440/2002, Decreto 5.481/2005, Decreto 6.692/2008; revogada em parte por Decreto 4.304/2002 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (20)

  • ALTERA
    Decreto 4.304/2002 nesta norma: art. 8º; art. 9º; art. 11; art. 13; art. 15; art. 20-A; arts. 8o, 9o, 10, 11, 13, 15, 16 e 19 → na outra: art. 1º; art. 2ºefeito desde 16/07/2002“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 4.440/2002 nesta norma: art. 14; art. 15; art. 16; art. 17; arts. 14, 15, 16 e 17 → na outra: art. 1ºefeito desde 25/10/2002“dade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 5.481/2005 nesta norma: art. 20-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2005“mento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.481, de 2005)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 6.692/2008 nesta norma: art. 9º; art. 10; art. 13; art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria CGU 2.737/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, resolve: nutenção das condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do titular da unidade de auditoria interna * Órgão de Classe: Capítulo I Locais de residência nos...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 02/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.591, de 16 de setembro de 2000, da Presidência da República que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Execuivo Federal;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 10/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba – CONSUNI, no uso de suas atribuições, com base na legislação em vigor, tendo em vista a deliberação tomada em plenário, na reunião ordinária ocorrida no dia 30 de agosto de 2021 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 27/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e tendo em vista o que deliberou o plenário em reunião ordinária realizada no dia 29 de outubro de 2018 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 4.304/2002 nesta norma: art. 8º; art. 11; inciso IV do art. 8o e os §§ 2o e 3o do art. 11 → na outra: art. 3ºefeito desde 16/07/2002“s setoriais; III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 2002)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    IN CGU 3/2017 “Para dar cumprimento ao mandamento constitucional, a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, disciplinaram a organização, as finalidades e a...”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: art. 15, §5º“idência da República depende de prévia aprovação do Ministério Art. 9º A permanência no cargo de titular da unidade de (_) Senado Federal da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, nos...”
  • cita
    Decreto 11.238/2022 em: § 5º do art. 15“Art. 7º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.”
  • cita
    Decreto 7.692/2012 em: art. 15“art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.”
  • cita
    Decreto 8.910/2016 em: art. 10“art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/2002 em: Art.15“Art. 2º A Coordenação de Controle Interno vincula-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e unidades...”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/2002 em: art.15“I — a designação ou exoneração do Coordenador do Controle Interno será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Universitário e informada ao órgão ou unidade de controle interno que...”
  • cita
    Res. CONSUNI 10/2021 em: art. 15“Parágrafo único. A AUDIN sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, Controladoria-Geral da União CGU,...”
  • cita
    Res. CONSUNI 10/2021 em: § 4º do art. 15“Art. 7º. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe da AUDIN será submetida pelo dirigente máximo da Instituição, à aprovação do CONSUNI e, após aprovado, o processo será...”
  • cita
    Res. CONSUNI 10/2021 em: parágrafo 6º do Art. 15“V - Examinar e emitir Parecer de Auditoria Interna sobre a prestação de contas anual da UFPB e tomadas de contas especiais, conforme estabelece o parágrafo 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591/2000 e...”
  • cita
    Res. CONSUNI 27/2018 “Legislação correlata: Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)

  • REVOGA (parcial)
    Decreto 2.251/1997 nesta norma: art. 21 → na outra: arts. 7o e 8oefeito desde 2000“Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 93.872/1986 nesta norma: art. 21 → na outra: art. 144efeito desde 2000“Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 93.216/1986 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 2000“Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 93.874/1986 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 2000“Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 96.774/1988 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 2000“Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 6º; art. 11; art. 12“Art. 6o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle...”
  • cita
    Decreto 4.113/2002 “(Vide Decreto nº 4.113, de 2002)”
  • cita
    Lei Compl. 101/2000 em: art. 11; art. 12; art. 20“VII - subsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;”
  • cita
    Lei 6.404/1976 em: art. 16“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por...”
  • cita
    Lei 8.443/1992 em: art. 13“III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
12 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora; 12 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.591, DE 6 DE SETEMBRO 2000

(Vide Decreto nº 4.113, de 2002)

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,

DECRETA :

Art. 1o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Art. 3o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.

§ 1o A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução.

§ 2o A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.

§ 3o A avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4o A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.

§ 5o O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.

Art. 4o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização.

§ 1o A auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

§ 2o A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.

Art. 5o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 6o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 7o As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:

I - o exercício da direção superior da Administração Pública Federal, a cargo do Presidente da República;

II - a supervisão ministerial;

III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;

IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 8o Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
REVOGA (parcial)Decreto 4.304/2002na outra: art. 3º · alcança: art. 8º; art. 11; inciso IV do art. 8o e os §§ 2o e 3o do art. 11 · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“s setoriais; III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”

I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados;

I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais;

III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa;

IV - as Gerências Regionais de Controle Interno (GRCI), nos Estados, como unidades regionais do órgão central. (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 1 o A área de atuação da Secretaria Federal de Controle Interno abrange, além das funções de órgão central, todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados pelos órgãos setoriais.

§ 1o A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 2 o Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades regionais e setoriais.

§ 2o As unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federação, além daquelas previstas no § 1o do art. 11 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 3o A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 4o A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil é responsável pelas atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, até a criação do seu órgão próprio.

Art. 9 o A Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI), órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, composta pelo titular do órgão central, que a presidirá, e pelos titulares dos órgãos setoriais, tem por objetivo promover a integração e a harmonização de entendimentos sobre matérias de competência do Sistema.

Art. 9º A Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI), órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, é composta pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá, pelo Subcorregedor-Geral, pelos Corregedores, pelo Secretário Federal de Controle Interno, pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal e por um Assessor Especial de Controle Interno lotado em Ministério, de livre escolha do Chefe da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.238, de 2002)

Art. 9o A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
ALTERADecreto 6.692/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)”

I - pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

II - pelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

III - pelos Corregedores da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

IV - pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

V - pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)

VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VIII - pelo Ouvidor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 4.428, de 2002)

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Chefe da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

III - pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete à CCCI:

I - promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - harmonizar a interpretação dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;

IV - avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 10. Compete à CCCI, mediante consulta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Art. 10. Compete à CCCI: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
ALTERADecreto 6.692/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)”

I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;

I V - propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

V - efetuar análise e estudos de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

Parágrafo único. As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência. (Incluído pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

Art. 11. Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:

I - normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

Art. 11. Compete à Secretaria Federal de Controle Interno: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
REVOGA (parcial)Decreto 4.304/2002na outra: art. 3º · alcança: art. 8º; art. 11; inciso IV do art. 8o e os §§ 2o e 3o do art. 11 · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“s setoriais; III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”

I - propor ao Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

III - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - auxiliar o Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

V - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 ;

VIII - elaborar a prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VII - subsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VIII - auxiliar o Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do

art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;

XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;

XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o

art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000;

XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;

XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XX - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXI - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XX - propor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

XXI - auxiliar o Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIII - realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 1o Aplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXV.

§ 2 o A Secretaria Federal de Controle Interno apoiará os Ministérios e a Presidência da República, sem prejuízo das competências dos órgãos setoriais de controle interno da jurisdição.

§ 3 o As unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizarão as informações sobre o resultado dos certificados de auditoria de gestão, como meio de dar maior transparência às ações realizadas com recursos públicos, na forma definida pelo órgão central do Sistema. (Incluído pelo Decreto nº 4.112, de 2002) (Revogados pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Art. 12. Compete às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:

I - assessorar o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Presidência da República nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

III - encaminhar ao órgão central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas;

IV - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

V - apoiar a supervisão ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão institucional;

VI - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o As auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicitação da correspondente Secretaria de Controle Interno.

§ 2o Compete às unidades setoriais de controle interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 13. A Secretaria Federal de Controle Interno contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno, incumbidos de:

Art. 13. A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
ALTERADecreto 6.692/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)”

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;

V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios.

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de cinco dias úteis, encaminharão à Secretaria Federal de Controle Interno, após ciência do respectivo Ministro de Estado, os fatos irregulares de que tiverem conhecimento.

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta, bem assim os serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.

Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.440/2002na outra: art. 1º · efeito desde 25/10/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“dade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)”

Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.

Art. 15. A unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta e dos serviços sociais autônomos sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram.

§ 1 o A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.

§ 2 o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.

§ 3 o Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.

§ 4 o A nomeação ou exoneração do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e informada ao órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona a entidade.

§ 5 o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

§ 6 o A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido

Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
ALTERADecreto 4.440/2002na outra: art. 1º · efeito desde 25/10/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“dade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)”

§ 1o Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 2o A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 3o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 4o Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 5o A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 7o A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido.

1(Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 8o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

§ 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Secretaria Federal de Controle Interno, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelos órgãos central ou setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.112, de 2002)

Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Controladoria-Geral da União, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelo Órgão Central ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
ALTERADecreto 4.440/2002na outra: art. 1º · efeito desde 25/10/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“dade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)”

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios aos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis.

Art. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.440/2002na outra: art. 1º · efeito desde 25/10/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“dade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)”

I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente; (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos. (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

Art. 18. As atividades de análise da legalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejam definidos novos responsáveis.

Art. 19. O regimento interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do colegiado.

Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por proposta do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.238, de 2002)

Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por proposta do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”
ALTERADecreto 6.692/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)”

Art. 20. O órgão central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 4.304/2002na outra: art. 1º; art. 2º · efeito desde 16/07/2002 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)”

Art. 20-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.481, de 2005)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 5.481/2005efeito desde 2005 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“mento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.481, de 2005)”

§ 1o O órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas as situações previstas no caput, a circunstância de suas contas estarem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas da União, independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle interno. (Incluído pelo Decreto nº 5.481, de 2005)

§ 2o É assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos relatórios referidos no caput, dos esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração. (Incluído pelo Decreto nº 5.481, de 2005)

Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do Decreto no 2.251, de 12 de junho de 1997.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2000

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