UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 02/2002

UFPB-CONSUNI-RES-02-2002
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Aprova o Regimento Interno da Coordenação de Controle Interno da UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSUNI 27/2018

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (parcial)
    Res. CONSUNI 27/2018 nesta norma: regimento (aprovado pela norma) → na outra: art. 163efeito desde 16/11/2018“Parágrafo único. Fica revogado o regimento anterior aprovado pela Resolução Consuni nº 02/2002.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 27/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 16/11/2018“Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 02/2002 do Consuni, de 24 de janeiro de 2002.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    IN CGU 1/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001, do Ministério da Fazenda, que define diretrizes, princípios, conceitos e aprova as normas técnicas para atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 3.591/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.591, de 16 de setembro de 2000, da Presidência da República que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Execuivo Federal;” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 4º“II - o corpo técnico será provido através de concurso público, específico para o cargo de auditor ou compatível, conforme prescrevem os itens I e II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e...”
  • cita
    Decreto 3.591/2000 em: art. 2º“Art. 2º A Coordenação de Controle Interno vincula-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e unidades...”
  • cita
    Decreto 3.591/2000 em: art. 4º“I — a designação ou exoneração do Coordenador do Controle Interno será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Universitário e informada ao órgão ou unidade de controle interno que...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 4º“II - o corpo técnico será provido através de concurso público, específico para o cargo de auditor ou compatível, conforme prescrevem os itens I e II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSUNI 27/2018 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 02/2002

Aprova o Regimento Interno da Coordenação de Controle Interno da UFPB.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e tendo em vista o que deliberou o plenário em reunião ordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2002 (Processo nº 23074.007.641/01-27),

Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.591, de 16 de setembro de 2000, da Presidência da República que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Execuivo Federal;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001, do Ministério da Fazenda, que define diretrizes, princípios, conceitos e aprova as normas técnicas para atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Coordenação de Controle Interno da Universidade Federal da Paraíba

Art. 2º O referido Regimento encontra-se em anexo à presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2002.

[página 2]

Anexo à Resolução nº 02/2002, do CONSUNI

REGIMENTO INTERNO DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO DA UFPB

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º A Coordenação de Controle Interno — CCI é o órgão técnico de controle da Universidade Federal da Paraíba que funciona junto ao Conselho Universitário.

Art. 2º A Coordenação de Controle Interno vincula-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e unidades que o integram, conforme prescreve o Art.15 do Decreto nº 3.591/2000.

CAPÍTULO II Dos Objetivos

Art. 3º A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão com o objetivo de assegurar:

I - a regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Instituição, objetivando eficiência, eficácia e efetividade;

II - a regularidade das contas, a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;

III - aos ordenadores de despesas a orientação necessária para racionalizar a execução da receita e despesa, com vistas à aplicação regular e à utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

IV - aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira, informações oportunas que permitam aperfeiçoar essas atividades;

V - o fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição;

VI - a racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição; e

VII - a interpretação de normas, instruções de procedimentos e de qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição.

[página 3]

CAPÍTULO HI

Da Organização

Art. 4º A Coordenação de Controle Interno é composta pelo Coordenador e por um corpo técnico, em número suficiente atender suas finalidades:

I — a designação ou exoneração do Coordenador do Controle Interno será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Universitário e informada ao órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona esta entidade, conforme determina o $ 4º do art.15 do Decreto 3.591/2000.

II - o corpo técnico será provido através de concurso público, específico para o cargo de auditor ou compatível, conforme prescrevem os itens I e II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os casos previstos nos artigos 8º, 36 e 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

$ 1º - Será exigido como requisito básico para provimento dos cargos de Coordenador de Controle Interno e do corpo técnico, o curso superior completo em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional no Órgão competente, conforme prescreve a Resolução 780 de 24.03.95, do Conselho Federal de Contabilidade.

$ 2º - A escolha do Coordenador de Controle Interno recairá, preferencialmente, entre técnicos pertencentes ao quadro da carreira de auditor, professores da área de Ciências Contábeis da UFPB ou entre profissionais qualificados e legalmente habilitados, do quadro de pessoal da instituição.

$ 3º - Coordenador de Controle Interno será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais por servidor lotado no próprio setor, indicado pelo Reitor.

$ 4º - Enquanto verificada a indisponibilidade de pessoal no quadro da Instituição na carreira de Auditor ou equivalente, as atividades serão desenvolvidas através da alocação do pessoal existente no quadro com formação compatível.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 5º Compete à Coordenação de Controle Interno:

I - examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos

disponíveis;

II - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito da Instituição;

[página 4]

II - verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou dano de valores, bens e materiais de propriedade da Instituição;

IV - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;

V - examinar as licitações relativas a aquisição de bens, contratações de prestação de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito da Instituição;

VI - analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas;

VII - analisar e avaliar os controles internos adotados com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles;

VIII - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, buscando soluções para as eventuais falhas, impropriedades ou irregularidades

detectadas junto às unidades setoriais envolvidas para saná-las;

IX - promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;

X - elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das

unidades auditadas;

XI - prestar assessoramento técnico aos Conselhos Superiores e orientar os Orgãos e Unidades Administrativas da Instituição;

XII - examinar e relatar a prestação de contas anual para subsidiar o parecer conclusivo dos Conselhos Superiores;

XIII - realizar auditagem obedecendo programas de auditoria previamente elaborados;

XIV - elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões; e

XV - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum da Instituição.

Art. 6º Compete ao Coordenador de Controle Interno:

I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Coordenação de Controle Interno no âmbito da Instituição;

HI - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Coordenação de Controle Interno;

[página 5]

III - representar a Coordenação de Controle Interno perante o Conselho Superior e demais Orgãos e Unidades descentralizadas;

IV - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Coordenação de Controle Interno, proporcionando-lhe o aperfeiçoamento necessário;

V - subsidiar os Conselhos Superiores e o Dirigente máximo, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviços de auditoria externa;

VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e,

VIII - tratar de outros assuntos de interesse da Coordenação de Controle Interno.

Art. 7º Compete ao Corpo Técnico:

I - realizar auditagem obedecendo programa de controle/auditoria previamente elaborado;

IH - planejar adequadamente os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

II - determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados estabelecendo as técnicas apropriadas;

IV - efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nas unidades a serem auditadas, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

V - avaliar os sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, e operacional das unidades a serem auditadas;

VI - acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, examinando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem, detectando responsabilidades;

VII - assessorar a Administração Superior no atendimento às diligências do Ministério da Educação, Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas da União;

VIII - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, propondo soluções;

[página 6]

IX - elaborar periodicamente relatórios parciais e globais de auditagem realizada para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;

X - emitir pareceres sobre matéria de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional que lhes for submetido a exames, para subsidiar decisão superior;

XI - verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores da administração descentralizada;

XII - avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de gestão.

Parágrafo Único - nas auditorias operacionais serão consideradas, dentre outras, os procedimentos licitatórios, a execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e equivalentes firmados com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO V Disposições Finais

Art. 8º O corpo técnico será identificado por credencial expedida pelo Dirigente máximo da Instituição ou pelo Pró-Reitor de Administração, mediante delegação de competência pelo Reitor.

$ 1º - O corpo técnico, nos termos deste artigo, está habilitado a proceder levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

$ 2º - Os dirigentes de entidades e Unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição devem proporcionar ao corpo técnico amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-se livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores.

Art. 9º O corpo técnico será designado para os trabalhos de auditoria mediante Ordem de Serviço ou equivalente, expedida pelo Coordenador.

$ 1º - Os trabalhos serão executados de acordo com as normas de Auditoria e procedimentos de Administração Pública Federal.

$ 2º - As conclusões do corpo técnico serão condensadas em Relatório de Auditoria, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados.

Art. 10. As demandas de informações e providências emanadas pela Coordenação de Controle Interno, terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso importará em representação para os órgãos superiores.

Art. 11. Quando dos trabalhos de campo, houver necessidade de especialistas fora da área de atuação do auditor, poderá ser requisitado pelo Coordenador do Controle Interno, profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados.

[página 7]

Art. 12. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador do Controle Interno, ressalvada matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição.

Art.13. Este Regimento entrará em vigor na data de vigência da Resolução do Conselho Universitário que o aprovou.