N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Parecer CNE/CP 19/2002
Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES 988/2000, relativo à autorização para o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Unidade Catarinense de Ensino Superior, com sede na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina
citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/8/2002 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/8/2002 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.860/2001 “Levando-se em conta as mudanças provocadas pelo Decreto 3.860/2001, e o tempo decorrido para o julgamento dos recursos, entendemos ser conveniente que o MEC adote como “data da publicação da...”
- citaPortaria MEC 640/1997 “2 Considerando, no entanto, que, por diversas razões, muitos recursos tiveram longa tramitação no CNE, alguns conselheiros manifestaram-se sobre a conveniência da manutenção do disposto no artigo...”
- citaPortaria MEC 641/1997 “Acolho o relatório acima referido e, em atendimento ao disposto na Portaria Ministerial 641/97, § 2º do art. 6º, voto pelo indeferimento dos processos de autorização das instituições relacionadas...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2004
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 11/1999
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 18/2002
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2006
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 10/2002
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CES 1.366/2001
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CES 167/2002
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CP 18/2002
- paralela · 2 em comumDecreto 5.773/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO (*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/8/2002.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UF Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência SC ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES 988/2000, relativo à autorização para o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Unidade Catarinense de Ensino Superior, com sede na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina RELATOR: Roberto Cláudio Frota Bezerra PROCESSOS N.ºs: 23001.000429/2000-09 e 23000.009874/98-32 PARECER N.º: COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CP 19/2002 CP 5/8/2002
I - RELATÓRIO
Trata o presente processo de recurso apresentado pela Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência, contra a decisão do Parecer CNE/CES 988/2000, que trata da autorização para o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Unidade Catarinense de Ensino Superior, mantida pela Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência, com sede na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina (Processo 23001.000429/2000-09).
Ao relatar o processo 23000.009874/98-32, o ilustre Conselheiro Francisco César de Sá Barreto, acompanhando o Relatório CGAES/DEPES/SESu 10/2000, assim se manifestou:
I – RELATÓRIO
As instituições relacionadas na planilha anexa, quando da autorização dos cursos, firmaram Termo de Compromisso para concluir, no prazo de doze meses, o projeto de implantação e em seguida solicitar a visita de Comissão Avaliadora das condições iniciais de oferta. O prazo concedido esgotou-se sem que nenhuma das instituições houvesse proposto que fosse designada a respectiva Comissão de Avaliação. A situação foi objeto do Relatório CGAES/DEPES/SESu 10/2000, de 22 de setembro do corrente ano.
II – VOTO DO RELATOR
Acolho o relatório acima referido e, em atendimento ao disposto na Portaria Ministerial 641/97, § 2º do art. 6º, voto pelo indeferimento dos processos de autorização das instituições relacionadas na planilha anexa.
RC038. Ao recorrer da decisão, a Instituição alega que não solicitou a visita da Comissão Avaliadora porque aguardava decisão do MEC sobre qual seria a carga horária mínima e duração dos cursos de Ciências Contábeis, se quatro ou três anos meio, uma vez que não pretendia reformular o curso recém aprovado por entender que tal evento acarretaria insegurança e pouca credibilidade no meio acadêmico.
O processo relativo ao recurso apresentado foi apreciado pela Informação 12/2002, da Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior da SESu/MEC, que, no item Mérito, assinala:
A análise limitar-se-á às condições de admissibilidade do recurso interposto contra o Parecer CES/CNE nº 988/00, tendo em vista que, quanto ao mérito, ultrapassa a alçada desta Coordenação-Geral.
Em seguida, a Informação contém a transcrição do art. 33 do Regimento Interno do CNE, que trata da interposição de recursos contra as decisões das Câmaras deste Conselho, e acrescenta que:
Depreende-se do dispositivo citado que a matéria poderá ser objeto de consideração do Conselho Pleno se evidenciados erro de fato ou de direito, desde que seja interposta dentro do prazo. Configura-se o erro substancial quando a natureza do ato ou algumas qualidades a ele essenciais são, de qualquer modo, desconsideradas. De outra banda, para que se configure o segundo requisito previsto na norma, é necessário demonstrar que a conclusão do órgão público não é pertinente com o suporte fatídico que motivou sua ação, gerando vício na aplicação da norma. A publicação da SÚMULA que contém o Parecer nº 988/00 foi publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO do dia 7 de dezembro de 2000,
Seção 1 e o pedido de reconsideração protocolizado no Conselho Nacional de Educação em 26 de dezembro de 2000, portanto, o pedido de reconsideração é tempestivo.
E, conclui:
Em face do exposto, recomenda o envio dos autos ao Conselho Nacional de Educação, para apreciação pelo Conselho Pleno, nos termos do que estatui o Regimento Interno do CNE aprovado pelo Parecer CP 99/99.
Em que pese a argumentação apresentada pela Instituição recorrente, este Relator entende que não houve erro de fato nem de direito na decisão prolatada no Parecer CNE/CES 988/2000. A alegação da Instituição de que aguardava a decisão do MEC sobre qual seria a carga horária mínima e a duração dos cursos de Ciências Contábeis para requerer a visita da Comissão de Avaliação padece de consistência, posto que a solicitação de visita independeria da definição da carga horária e duração do curso.
Ao meu ver, o que ocorreu foi uma decisão unilateral por parte da Instituição baseada na presunção de que haveria mudança na duração e carga horária do curso. A Instituição não necessitaria aguardar tal definição para solicitar a visita da Comissão Avaliadora.
RC038. 2 Considerando, no entanto, que, por diversas razões, muitos recursos tiveram longa tramitação no CNE, alguns conselheiros manifestaram-se sobre a conveniência da manutenção do disposto no artigo 11, da Portaria MEC 640/97. O dispositivo diz o seguinte:
“No caso da homologação de parecer desfavorável, a instituição só poderá apresentar nova solicitação após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.”
Com efeito, o intuito do supracitado dispositivo era impedir que as instituições reiterassem pedido inviável, sem que fizessem o necessário reestudo do projeto. Levando-se em conta as mudanças provocadas pelo Decreto 3.860/2001, e o tempo decorrido para o julgamento dos recursos, entendemos ser conveniente que o MEC adote como “data da publicação da homologação”, aquela referente à decisão proferida na primeira manifestação negativa deste Conselho, através de parecer próprio.
II - VOTO DO RELATOR
Assim, em face do exposto, meu voto é no sentido de manter a decisão contida no Parecer CNE/CES 988/2000. Entretanto, proponho que o prazo de interstício para apresentação de um novo projeto seja contado a partir data de publicação, no Diário Oficial da União, da Súmula do voto original da Câmara de Educação Superior.
Brasília–DF, 5 de agosto de 2002.
Roberto Cláudio Frota Bezerra Relator
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o Voto do Relator.
Plenário, em 5 de agosto de 2002.
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Presidente
RC038. 3
