N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Parecer CNE/CP 18/2002
Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES 291/96, que trata da autorização para o funcionamento do curso de Turismo, a ser ministrado pelo Centro de Educação Superior Professor Anísio Teixeira, na cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia.
citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/8/2002 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 29/8/2002 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.860/2001 “Levando-se em conta as mudanças provocadas pelo Decreto 3.860/2001, as Diretrizes Curriculares Nacionais de diversos cursos e o tempo decorrido para julgamento dos recursos, entendemos ser...”
- citaPortaria MEC 640/1997 “Considerando, no entanto, que por diversas razões este processo, bem como outros da mesma natureza, tiveram longa duração do CNE, entendemos inconveniente a manutenção, relativamente a estes...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2004
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 11/1999
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 19/2002
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2006
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 10/2002
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CES 1.366/2001
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CP 19/2002
- paralela · 2 em comumDecreto 5.773/2006
- paralela · 1 em comumLei 9.394/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO (*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 29/8/2002.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira UF: BA ASSUNTO: Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES 291/96, que trata da autorização para o funcionamento do curso de Turismo, a ser ministrado pelo Centro de Educação Superior Professor Anísio Teixeira, na cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia. RELATOR (A): Teresa Roserley Neubauer da Silva PROCESSO(S) Nº(S): 23013.001479/96-46 e 23001.000044/97-11 PARECER Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CP 0018/2002 CP 5/8/2002
I – RELATÓRIO
A Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira interpôs recurso contra decisão do Parecer CNE/CES 291/96, que trata da autorização para o funcionamento do curso de Turismo, a ser ministrado pelo Centro de Educação Superior Professor Anísio Teixeira, na cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia. A avaliação do projeto referida pela Comissão de Especialistas de Ensino de Administração da SESu/MEC atribui Conceito “D” para todos os itens relevantes do processo, a Bibliografia é obsoleta e as disciplinas específicas estão sem ementário, não apresentam também o corpo docente destinado pelo menos ao primeiro ano do curso.
Mérito Não cabe a apresentação de modificações do projeto original, em grau de recurso. A IES, após tomar conhecimento dos conceitos atribuídos e das justificativas apresentadas para cada um, pode apenas contestá-los com argumentos e esclarecimentos adicionais. Entretanto, a requerente poderá instruir novo processo junto ao MEC, em qualquer tempo, conforme os critérios estabelecidos nas Portarias 640 e 641 de 1997. A análise do processo confirma o parecer feito pela CEEAD no que se refere às carências e problemas do projeto. Considerando, no entanto, que por diversas razões este processo, bem como outros da mesma natureza, tiveram longa duração do CNE, entendemos inconveniente a manutenção, relativamente a estes casos, do disposto no artigo 11, da Portaria MEC 640/97. O dispositivo diz o seguinte: “No caso da homologação de parecer desfavorável, a instituição só poderá apresentar nova solicitação após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.” Levando-se em conta as mudanças provocadas pelo Decreto 3.860/2001, as Diretrizes Curriculares Nacionais de diversos cursos e o tempo decorrido para julgamento dos recursos, entendemos ser oportuno adotar como “data da publicação da homologação”, aquela referente à decisão proferida na primeira manifestação negativa deste Conselho, através de parecer próprio.
Francisco Aparecido 1479 VBO Processo(s): 23000.010475/99-03
II – VOTO DO(A) RELATOR(A)
Considerando não haver nos autos comprovação de nenhum erro de fato ou de direito, acolho manifestação contida no Parecer Técnico DEPES/SESu 25/98, votando desfavoravelmente ao pedido de recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES 291/96, contrário ao prosseguimento do processo de autorização para o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, a ser ministrado pelo Centro de Educação Superior Professor Anísio Teixeira, mantido pela Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira, na cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia. Levando-se em conta as mudanças provocadas pelo Decreto 3.860/2001, as Diretrizes Curriculares Nacionais de diversos cursos e o tempo decorrido para o julgamento dos recursos, julgamos ser conveniente adotar como “data da publicação da homologação” aquela referente à decisão proferida na primeira manifestação negativa deste Conselho, através de parecer próprio.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2002.
Conselheira Teresa Roserley Neubauer da Silva – Relatora
Conselheiro Arthur Fonseca Filho – Relator Ad hoc
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do (a) Relator (a).
Plenário, em 5 de agosto de 2002.
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Presidente
Teresa 0475 VBO
