N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Parecer CNE/CP 11/1999
Apreciação de recurso contra decisão do Parecer CES 445/97
citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 27/4/1999 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 27/4/1999 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2004
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 18/2002
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CP 19/2002
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO (*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 27/4/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA: UF: INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIADEMA SP ASSUNTO: Apreciação de recurso contra decisão do Parecer CES 445/97 RELATOR: SR. CONS.: Lauro Ribas Zimmer PROCESSO N.º: 23033.024231/97-79 PARECER N.º: CONSELHO PLENO APROVADO EM: CP 11/99 28/01/99
I – RELATÓRIO
Trata o presente parecer de processo de recurso contra decisão da Câmara de Educação Superior, exarada no Parecer CES 445/97, que indeferiu pedido de autorização para funcionamento do curso de Administração, interposto pela Instituição de Ensino Superior de Diadema, sediada em São Paulo/SP (Processo 23000.007358/96-11). O pedido de recurso foi analisado pela Comissão de Especialistas de Ensino de Administração da SESu/MEC que manteve a recomendação anterior contrária à autorização solicitada (cf. anexo).
II - VOTO DO RELATOR
Acato a recomendação expressa no Relatório da SESu, e manisfesto-me no sentido de que o Conselho Nacional de Educação indefira o recurso impetrado pela Instituição de Ensino Superior de Diadema, mantendo a decisão do Parecer CES 445/97 contrária à autorização do curso.
Brasília–DF, 28 de janeiro de 1999.
Lauro Ribas Zimmer Relator
III - DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 1999.
Éfrem de Aguiar Maranhão Presidente
129.
