UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CAPES

Portaria CAPES 291/2024

BR-CAPES-PORT-291-2024
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Dispõe sobre o Programa de Graduação Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (GradPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 4

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 67/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024, que “Dispõe...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 11.238/2022 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 8.771/2016 em: art. 15“ados na IES serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a...”
  • cita
    Lei 12.965/2014 em: art. 15“Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 15“Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

texto da versão eletrônica do DOU (in.gov.br), publicada em 16/09/2024, Seção 1, p. 28 · original publicado (alterações posteriores não incorporadas)
texto da versão eletrônica do DOU pode ter palavras unidas na quebra de linha; conferir no PDF do jornal antes de citar

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 18 artigo(s) com âncora.

PORTARIA CAPES Nº 291, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Graduação Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (GradPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do Processo 23038.005791/2024-18, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Graduação Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (GradPG).

Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e privadas, que ofereçam Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu recomendados pela CAPES, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, avaliados com notas 5 a 7, e que estejam associados a cursos de graduação.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O GradPG tem como objetivo apoiar a formação de pessoal altamente qualificado, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a formação de pesquisadores, em nível de mestrado e doutorado.

Art. 3º São objetivos específicos do GradPG:

I - promover a formação integrada de mestres e doutores, visando à capacitação de pesquisadores em diferentes áreas de pesquisa;

II - viabilizar o fomento do Programa pela Capes e por outras agências de fomento;

III - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas, com cooperação nacional e internacional;

IV - incentivar parcerias entre instituições de ensino superior, hospitais, centros de pesquisa, associações, conselhos profissionais, museus, centros oficiais de divulgação científica, institutos ou órgãos de preservação, indústrias e parques tecnológicos, para promover a produção de conhecimento e a inovação em diversos campos;

V - induzir a elaboração de mecanismos de avaliação e divulgação para medir o impacto das pesquisas realizadas pelos grupos de pesquisa do GradPG, considerando as atividades de extensão e o avanço do conhecimento científico; e

VI - incentivar a inserção e permanência dos mestres e doutores titulados pelo GradPG no setor produtivo não acadêmico e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º Os benefícios concedidos no âmbito deste Programa, quando provenientes do orçamento da CAPES, serão prioritariamente geridos pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas (CGFAE), da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) da CAPES e poderão ser recursos de custeio, capital, bolsas de estudo e taxas escolares.

Art. 5º O funcionamento e a regulamentação institucional do GradPG independem de financiamento da CAPES.

Art. 6º O GradPG poderá receber apoio de outras agências de fomento e instituições.

Parágrafo único. Em caso de Chamada Pública realizada pela CAPES, e sendo identificadas a conveniência, a oportunidade e disponibilidade de recursos adicionais para este Programa, a CAPES, ou outra entidade interessada, poderá apresentar proposta de apoio ou suplementação ao chamamento a qualquer momento.

CAPÍTULO III

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 7º Poderão participar do GradPG os Programas de Pós-Graduação stricto sensu que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam recomendados pela CAPES, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II - tenham sido avaliados com notas 5 a 7;

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu de que tratam o caput podem ser de instituições públicas e privadas.

Art. 8º As chamadas públicas de seleção de projetos do GradPG deverão:

I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de mestrado, bolsa de doutorado, pagamento de taxas escolares, de recursos de custeio e de capital, entre outras;

II - estabelecer os deveres dos Programas de Pós-Graduação participantes;

III - estabelecer os critérios específicos de seleção dos estudantes de graduação que serão beneficiários do programa e seus deveres;

IV - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados; e

V - incentivar projetos que apresentem atividades de extensão e parcerias com centros de pesquisa, associações, museus, centros oficiais de divulgação científica, institutos ou órgãos de preservação, indústrias e parques tecnológicos.

Art. 9º Havendo disponibilidade orçamentária e viabilidade técnico-operacional, a Chamada Pública do GradPG poderá fomentar:

I - parcerias que visem captar recursos nacionais e internacionais para apoiar novos projetos;

II - a formação de redes e colaboração nacionais e internacionais; e

III - a inserção ou permanência de recém doutores titulados, no âmbito do GradPG, no setor produtivo não acadêmico, ou no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação devem indicar pelo menos um representante institucional que seja docente permanente de um PPG avaliado pela CAPES com notas 5 a 7, como coordenador institucional do GradPG.

Art. 11. O Coordenador Institucional do GradPG deve:

I - implementar, manter e acompanhar o GradPG na IES;

II - promover o processo seletivo dos graduandos que possam ser orientados na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta de recomendação;

III - encaminhar os candidatos para a seleção pelos PPGs de vinculação do orientador, conforme os critérios definidos pelos respectivos programas;

IV - incentivar a participação de estudantes da pós-graduação stricto sensu em atividades de extensão;

V - realizar o acompanhamento dos discentes do GradPG junto aos orientadores e coordenadores dos Programas de Pós-Graduação (PPGs); e

VI - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o impacto das pesquisas desenvolvidas pelos discentes do GradPG.

Parágrafo único. Quando houver fomento da CAPES, o Coordenador Institucional do GradPG deverá também:

I - elaborar e submeter à CAPES, em resposta à Chamada Pública, a proposta de formação de pessoal de nível superior, visando à formação de pesquisadores;

II - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do programa;

III - zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e diretrizes estabelecidos pela CAPES para o fomento do GradPG;

IV - gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas;

V - realizar a prestação de contas em consonância com os normativos da CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal; e

VI - fornecer à CAPES, sempre que requisitado, todos os relatórios e documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e a utilização dos recursos financeiros no âmbito do GradPG.

Art. 12. O orientador de discente integrante do GradPG deverá:

I - ser docente permanente vinculado a PPG stricto sensu reconhecidos pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas;

II - indicar o discente para o Coordenador Institucional por meio de uma carta de recomendação, observado o disposto no art. 11, inciso II; e

III - comprometer-se a orientar o discente indicado durante a realização da pós-graduação stricto sensu.

Art. 13. Para participar do GradPG o graduando deverá:

I - ter alto rendimento acadêmico;

II - ter cumprido pelo menos 50% dos créditos obrigatórios do curso da graduação;

III - ter participado de projeto de Iniciação Científica/Tecnológica por, no mínimo, 12 meses para mestrado ou 24 meses para doutorado;

IV - apresentar carta de recomendação do docente que o orientou no projeto de Iniciação Científica/Tecnológica;

V - apresentar carta do orientador indicando seu compromisso com o graduando durante a realização do curso de pós-graduação stricto sensu, observado o disposto no art. 11, inciso II;

VI - comprovar a aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu avaliado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas;

VII - atender a outros requisitos que deverão ser definidos pelas instituições de ensino.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A presente norma aplica-se a todos os discentes participantes do GradPG regido por esta Portaria.

Art. 15. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios das atividades, os termos de compromisso assinados pelos discentes GradPG, os comprovantes dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos comprobatórios da seleção e documentos relacionados à desistência do discente e demais documentos pertinentes

Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto nº8.771, de 11 de maio de 2016.

Art. 16. Em caso de fomento concedido pela CAPES, esta poderá:

I - a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários;

II - solicitar à IES a abertura de processo administrativo para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa; e

III - resolver os casos omissos ou excepcionais por meio da DPB/CAPES.

Art. 17. A Capes deverá monitorar e avaliar o GradPG quando fomentar o Programa.

Parágrafo único. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação deverão ser utilizados para decisão quanto à manutenção e aperfeiçoamento do projeto na IES, no todo ou em parte.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE PIRES DE CARVALHO