N4 · MEC e órgãos federais · CAPES
Portaria CAPES 290/2024
Dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação (ResidPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 49/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“ior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), através da Câmara de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 11.238/2022 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e conforme os autos...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 8.771/2016 em: art. 14“l de ensino serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a...”
- citaLei 12.965/2014 em: art. 14“Os documentos arquivados na IES ou hospital de ensino serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam...”
- citaLei 13.709/2018 em: art. 14“Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES ou hospital de ensino serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 11.238/2022
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 49/2025
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 15 em comumRes. CONSUNI 03/2026
- paralela · 9 em comumRes. CONSUNI 08/2026
- paralela · 4 em comumPortaria CAPES 291/2024
- paralela · 4 em comumRes. CONSUNI 14/2026
- paralela · 2 em comumLei 14.460/2022
- paralela · 2 em comumLei 8.080/1990
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora.
PORTARIA CAPES Nº 290, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação (ResidPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e conforme os autos constantes do processo nº 23038.005793/2024-15, resolve:
¶Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Residência em Saúde Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (ResidPG).
§ 1º O ResidPG aplica-se no âmbito das instituições de ensino superior (IES) e hospitais de ensino, públicos e privados.
§ 2º A presente norma aplica-se a todos os residentes participantes do ResidPG regido por esta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
¶Art. 2º O ResidPG tem como objetivo apoiar a formação integrada de pessoal altamente qualificado, com a finalidade de estimular a produção acadêmica e a formação de pesquisadores, em nível de mestrado e doutorado.
¶Art. 3º São objetivos específicos do ResidPG:
I - promover a formação integrada de mestres e doutores, visando à capacitação de pesquisadores na área da saúde;
II - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas, com cooperação nacional e internacional;
III - incentivar parcerias entre instituições de ensino superior, hospitais e centros de pesquisa, visando à promoção da produção de conhecimento e à inovação em diversos campos;
IV - induzir a construção de mecanismos de avaliação e divulgação para medir o impacto das pesquisas desenvolvidas pelos grupos de pesquisa do ResidPG, considerando atividades de extensão e avanço do conhecimento científico; e
V - incentivar a inserção e permanência dos mestres e doutores titulados pelo ResidPG no Sistema Único de Saúde e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
¶Art. 4º A CAPES poderá apoiar o Programa por meio do pagamento de recursos de custeio, recursos de capital, bolsas de estudo e taxas escolares.
Parágrafo único. A gestão dos benefícios e auxílios concedidos pela Capes será feita prioritariamente pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas (CGFAE) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).
¶Art. 5º O funcionamento e a regulamentação institucional do ResidPG independem de financiamento da CAPES.
Parágrafo único. A gestão dos benefícios e auxílios concedidos pela Capes será feita prioritariamente pela Coordenação-Geral de Fomento a Ações Estratégicas (CGFAE) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).
¶Art. 6º O ResidPG poderá receber apoio de outras agências de fomento e instituições podendo esse apoio acontecer com o repasse de recursos de custeio, capital e o pagamento de bolsas de estudo e taxas escolares.
Parágrafo único. Em caso de Chamada Pública da CAPES, identificada a conveniência e a oportunidade e havendo disponibilidade de recursos adicionais para este Programa, em qualquer momento, a CAPES ou outra entidade interessada poderão apresentar proposta de apoio/suplementação ao chamamento.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
¶Art. 7º Poderão participar do ResidPG:
I - programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES com notas 5 a 7, de instituições públicas ou privadas; e
II - programas oficiais de residência médica ou multiprofissional.
¶Art. 8º Poderão ser realizadas chamadas públicas para a seleção de projetos do ResidPG.
Parágrafo único. As Chamadas Públicas do ResidPG deverão:
I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de estudo, taxas escolares, custeio e capital;
II - estabelecer os critérios específicos de seleção dos residentes que serão beneficiários de bolsa e seus deveres, assim como dos PPG participantes;
III - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos; e
IV - incentivar projetos que apresentem atividades de extensão e parcerias com hospitais.
¶Art. 9º Sempre que houver disponibilidade orçamentária e mecanismos técnico-operacionais, a Chamada Pública do ResidPG poderá:
I - induzir parcerias que visem captar recursos nacionais e internacionais para apoiar novos projetos;
II - estimular a formação de redes de colaborações técnico- científicas nacionais e internacionais; e
III - incentivar a permanência de mestres e doutores titulados no âmbito do ResidPG no Sistema Único de Saúde e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
¶Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação ou os titulares de cargos equivalentes deverão indicar pelo menos um representante institucional, que seja docente permanente de um PPG recomendado pela Capes com notas 5 a 7, como coordenador institucional do ResidPG.
¶Art. 11. O Coordenador Institucional do ResidPG deve:
I - buscar a implementação e a manutenção de parcerias entre PPGs stricto sensu recomendados pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional;
II - promover o processo seletivo dos residentes que possam ser orientados na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta de recomendação;
III - encaminhar os candidatos para a seleção, baseando-se nos critérios definidos pelo PPG de estudo;
IV - incentivar a participação de estudantes da pós-graduação stricto sensu em atividades de extensão, induzindo sua formação integral e comprometimento com a sociedade;
V - realizar o acompanhamento dos residentes do ResidPG junto ao programa de residência médica ou multiprofissional; e
VI - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o impacto das pesquisas desenvolvidas pelos residentes vinculados ao ResidPG.
Parágrafo único. De maneira complementar, quando houver fomento da CAPES, o Coordenador Institucional do ResidPG deve:
I - elaborar e submeter à CAPES, em resposta à Chamada Pública, a proposta de formação de pessoal de nível superior, visando à formação de mestres e doutores;
II - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do Programa;
III - zelar pelo cumprimento das normativas, regulamentos e diretrizes estabelecidos pela CAPES para o fomento do ResidPG;
IV - gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas;
V - realizar a prestação de contas em consonância com as diretrizes estipuladas pela CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal; e
VI - fornecer à CAPES, sempre que requisitado, todos os relatórios sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e aplicação dos recursos financeiros no âmbito do ResidPG e documentos pertinentes à utilização dos recursos financeiros alocados para o ResidPG.
¶Art. 12. O orientador de residente vinculado ao ResidPG deverá:
I - ser docente permanente vinculado a um PPG stricto sensu recomendado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional;
II - indicar o residente para o Coordenador Institucional por meio de uma carta de recomendação; e
III - orientar o residente indicado para o processo seletivo do ResidPG durante a realização da pós-graduação.
¶Art. 13. Para participar do ResidPG o residente deverá:
I - possuir alto rendimento acadêmico;
II - possuir projeto aprovado pela comissão de ética da instituição a qual o PPG pertence;
III - apresentar carta do orientador indicando seu compromisso com o residente durante a realização do mestrado ou doutorado;
IV - apresentar carta de anuência do coordenador da residência médica ou multiprofissional;
V - comprovar aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu recomendado pela CAPES com notas 5 a 7, provenientes de instituições públicas ou privadas e programas oficiais de residência médica ou multiprofissional; e
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão prever outros requisitos em ato próprio de acesso público ou em processo seletivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 14. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios das atividades, os termos de compromisso assinados pelos residentes vinculados ao ResidPG, os comprovantes dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos comprobatórios da seleção e documentos relacionados à desistência do participante e demais documentos pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos arquivados na IES ou hospital de ensino serão de acesso público e ficarão à disposição da CAPES, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
¶Art. 15. Quando o fomento for concedido pela CAPES, ela poderá:
I - a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários;
II - solicitar à IES ou hospital de ensino a abertura de processo administrativo para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa; e
III - resolver os casos omissos ou excepcionais por meio da DPB/CAPES.
¶Art. 16. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação poderão ser utilizados para decisão quanto à manutenção do projeto na IES ou hospital de ensino, no todo ou em parte.
¶Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
